replica a contestação
Para: escola relicarios
10. DA INEXISTÊNCIA DE
DANOS MORAIS
Não há que se falar em dano moral
indenizável no presente caso, pois não se verifica qualquer conduta ilícita
praticada pela instituição de ensino Requerida, tampouco qualquer
violação a direito da personalidade da parte Requerente que justifique
reparação.
Nesse sentido preceitua o art. 186 do
Código Civil, in verbis:
Art.186. "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA, protocolado em 14/04/2025 às 19:09 , sob o número WSNE25701203956 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1006872-30.2025.8.26.0554 e código j5O3eEqh.
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De igual modo, também leciona o art.
927 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art.927. "Aquele que, por ato ilícito,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Veja Excelência que, no caso trazido
aos autos, a escola agiu de forma ética, pedagógica e preventiva,
buscando viabilizar a permanência do aluno em ambiente escolar
adequado, por meio de:
. Múltiplos ajustes pedagógicos e
tentativas de adaptação razoável;
. Realização de reuniões com os
responsáveis, nas quais foi indicada a necessidade de apoio
profissional especializado;
. Ausência de qualquer conduta
discriminatória ou ofensiva por parte da escola;
. Encaminhamento formal e
motivado da rescisão do contrato, com base em segurança,
pedagogia e viabilidade.
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A rescisão contratual se deu por
motivos legítimos, respaldados no exercício regular de direito (art. 188, I
do CC), diante da omissão dos responsáveis quanto ao suporte necessário
ao aluno, o que passou a comprometer a integridade física de terceiros e
o funcionamento regular da instituição.
Deste modo, a instituição Requerida
apenas exerceu um direito previsto contratualmente e juridicamente ao
rescindir o vínculo educacional de maneira fundamentada, motivada e
proporcional.
Segundo a doutrina de Carlos Roberto
Gonçalves:
"A indenização por dano moral exige
conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. Não se confunde
frustração ou expectativa com ofensa à dignidade."(GONÇALVES,
Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 19ª ed., p. 382)
Assim, o mero aborrecimento ou
frustração por parte dos responsáveis, decorrente da rescisão contratual,
não se configura como dano moral, conforme consolidado pelo
entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“A frustração de expectativa quanto à
continuidade de prestação de serviço
educacional, sem prova de conduta
ofensiva ou discriminatória, não
configura dano moral.”TJSP – Ap. Cível
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nº 1002289-62.2022.8.26.0011 – Rel.
Des. Mary Grün – j. 10/03/2023
“A rescisão de matrícula de aluno
com base em fatos objetivos e sem
discriminação não gera direito à
indenização por danos morais.”TJMG –
Apelação Cível nº 1.0000.20.042944-
9/001 – Rel. Des. Leite Praça – j.
20/09/2021. Grifo Nosso.
Veja Excelência, reitera-se que na
presente lide, não houve ato ilícito por parte da instituição, haja vista
que, a escola cumpriu com seu dever institucional, respeitou o aluno,
promoveu reuniões com os pais, recomendou suporte profissional,
registrou os episódios e apenas visou rescindir o contrato quando a
situação se tornou insustentável do ponto de vista pedagógico e da
segurança coletiva.
Ademais, é importante frisar que o
dano moral não pode ser presumido e tampouco servir como forma de
enriquecimento sem causa, de modo que, a tentativa de caracterizar a
legítima e motivada rescisão contratual como ofensa à dignidade do aluno
é desprovida de fundamento jurídico e fático, especialmente diante do
comportamento reiterado que colocava em risco outros alunos e os
próprios educadores.
Assim, cumpre ratificar que a escola
Requerida agiu dentro da legalidade e da boa-fé contratual, sendo
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demonstrado em sua conduta, livre de abusividade discriminatória ou
desrespeitosa à dignidade do aluno, haja vista que a motivação para a
rescisão foi clara, documentada e justificada, inexistindo qualquer
fundamento para condenação por danos morais, devendo eventual pleito
nesse sentido ser totalmente rechaçado por este Douto Juízo.
11. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE
LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
REVERSA)
Conforme denota-se ante a tramitação
dos presentes autos, em específico na decisão constante nas fls. 131,137,
o respeitável Juízo, deferiu tutela antecipada de urgência para
determinar que a escola Requerida mantivesse o Requerente,
diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculado na
instituição Requerida até que houvesse vaga na rede pública de ensino,
sob pena de multa diária, (transcrição infra).
“Ante o exposto, CONCEDO a tutela
antecipada para compelir a ré a garantir a manutenção do autor
IGOR LUIZ MORALES no seu ambiente escolar (Relicário Montessori
Escola de Educação Infantil LTDA), até que a vaga na rede pública
esteja disponível, durante todo ano letivo de 2025, mediante
pagamento integral da mensalidade pelo demandante; e a
providenciar o necessário para fornecimento de auxiliar de classe,
conforme indicação médica de fls. 21/22, e desenvolvimento do
Plano Educacional Individualizado.”