Petição - Reconhecimento do associativismo na área da Educação, faltas e interesse publico.
Para: Pais, encarregados de educação, associações e Federações
O regime jurídico do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação, atendendo a dispersão geográfica e arquipelágica a lei não foi adapta à Região Autónoma dos Açores.
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação dos Açores, entidade com estatuto de utilidade pública regional, conta neste momento com mais de duas dezenas de associações de pais filiadas, com representatividade em 8 das 9 ilhas dos Açores, de forma a exercer a sua atividade, bem como as das suas associadas, importa a mobilização pós-laboral, complementada com alguns momentos de representação institucional, forçosamente em horário laboral, devidamente planeados no tempo e decorrentes do Plano de Atividades.
São exemplos o projeto Viver N(A) Escola em diversas ilhas, Encontros Regional entre outras atividades descentralizadas que embora tenham sido reconhecidas como evento este certificado não tem os direitos de outros orgões associativos e federativos, nomeadamente o interesse público e a justificação das faltas quer para quem organiza muito menos para quem participa.
À data da vigência do diploma, tem-se assistido a um alargamento normativo do direito de participação dos pais e encarregados de educação na escola, que se concretiza através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, bem como em projetos de desenvolvimento, todavia a legislação não acompanha esse alargamento para efetivação de uma participação mais ativa dos pais, encarregados de educação, associações e federações.
Essa participação para ser mais efetiva, através de um contacto mais estreito e de maior articulação com a tutela educativa, deve permitir estes agentes da comunidade educativa, criar a conciliação entre a vida profissional dos seus membros e as atividades das associações e suas estruturas federativas, através de um regime de faltas que não implique a perda de retribuição, nas reuniões promovidas pela Secretaria Regional de Educação Cultura e Desporto.
A Petição visa, pois, adaptar o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de julho e pela Lei n.º 40/2007, de 28 de agosto, à realidade e especificidades próprias da estrutura arquipelágica da administração regional autónoma dos Açores. Adaptar a Lei 20/2004 de 5 de junho, aplica-se aos dirigentes de todas as associações e que o mesmo integre as estruturas federativas, aumentando a alínea e)” e no artigo 4.º (Crédito de horas) estabelece-se que “1 – As faltas dadas pelo presidente da direção por motivos relacionados com a atividade da respetiva associação são consideradas justificadas:
a) Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio-dia de trabalho por mês;
b) Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
c) Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
d) Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.
e) Federações com mais de 9 associações sejam crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.
Ainda que as associações de pais e federações e suas estruturas representativas podem ainda usufruir do regime jurídico de dispensas do serviço efetivo de funções, por períodos limitados, para participação em atividades sociais e culturais, e educativas de caráter formativo e informativo de apoio à comunidade educativa de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional Nº 9/2000/A de 10 de maio.
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