Revisão da autorização do uso dos Painéis de São Vicente e obras do Studio Ghibli para treinamento de Inteligência Artificial
Para: Ministério da Cultura; Ministério da Justiça; Secretaria de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa; Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC); Direção-Geral do Património Cultural (DGPC); Assembleia da República;
Exmos. Senhores,
Vimos, por este meio, manifestar a nossa profunda preocupação relativamente à recente decisão da Diretora do Museu Nacional de Arte Antiga (MNAA) de autorizar a utilização de imagens dos Painéis de São Vicente para fins de treino de sistemas de Inteligência Artificial (IA), sem a devida consideração dos aspetos legais, éticos e patrimoniais envolvidos.
Acresce a esta preocupação o facto de que, conforme noticiado, este projeto de IA também utilize obras do Studio Ghibli e de Hayao Miyazaki, violando diretamente os direitos autorais deste criador contemporâneo, que expressamente têm recusado o uso das suas obras para treino de sistemas de IA. Esta situação configura uma clara violação dos direitos de propriedade intelectual de artistas e estúdios vivos e ativos.
Os Painéis de São Vicente, obra atribuída a Nuno Gonçalves (c. 1470), representam um dos mais valiosos tesouros do património cultural português. Por sua vez, as obras do Studio Ghibli e de Hayao Miyazaki constituem uma parte significativa do património cultural japonês contemporâneo, protegido por direitos autorais em vigor. A utilização de ambos para fins tecnológicos, sem autorização adequada e sem debate público, constitui um precedente alarmante.
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Esta petição fundamenta-se no seguinte enquadramento jurídico:
1. **Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)**:
- O Artigo 2º, n.º 1, alíneas g) e h) estabelece a proteção de "obras cinematográficas" e "obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura";
- O Artigo 7º, n.º 1, embora reconheça que obras em domínio público possam ser livremente utilizadas, o n.º 2 salvaguarda que tal utilização deve estar "sujeita a um dever de respeito pela autoria e genuinidade da obra";
- Os Artigos 56º e 57º protegem os direitos morais do autor, que são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, incluindo o direito à integridade da obra;
- O Artigo 67º estabelece que o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro.
2. **Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001)**:
- Aplicável aos Painéis de São Vicente como bem cultural classificado.
3. **Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas**:
- Portugal e Japão são signatários, obrigando ao respeito pelos direitos de autor em ambos os países;
- O Artigo 9º estabelece que os autores gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, independentemente do processo utilizado.
4. **Diretiva Europeia 2019/790 sobre Direitos de Autor no Mercado Único Digital**:
- O Artigo 4º regula as exceções para mineração de texto e dados, mas salvaguarda os direitos dos titulares de obras que expressamente reservem esses direitos;
- O Artigo 15º reforça a proteção de publicações de imprensa na utilização digital.
5. **Regulamento (UE) 2023/2854 sobre Inteligência Artificial (AI Act)**:
- Estabelece a necessidade de transparência e respeito pelos direitos de autor no desenvolvimento de sistemas de IA.
6. **Acordos Internacionais de Propriedade Intelectual**:
- Acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio, que estabelece padrões mínimos para a proteção da propriedade intelectual.
SOLICITAMOS:
Face ao exposto, os signatários desta petição solicitam:
1. A suspensão imediata da autorização concedida pela Diretora do MNAA para utilização dos Painéis de São Vicente no treino de sistemas de IA;
2. A interrupção imediata do uso não autorizado de obras do Studio Ghibli e de Hayao Miyazaki, em respeito aos direitos autorais vigentes;
3. A realização de uma investigação sobre como foi possível a inclusão de obras protegidas por direitos autorais num projeto desenvolvido ou autorizado por uma instituição pública portuguesa;
4. A definição de diretrizes claras pelo Ministério da Cultura para o uso de obras culturais em sistemas de IA, distinguindo entre:
- Obras em domínio público, que merecem proteção da sua integridade e contexto histórico;
- Obras protegidas por direitos autorais, que exigem autorização expressa dos seus titulares.
5. A criação de mecanismos de fiscalização para prevenir violações semelhantes no futuro.
Esta petição visa não só salvaguardar os direitos autorais dos criadores envolvidos, mas também estabelecer um precedente responsável para a utilização ética e legal do património cultural, tanto histórico quanto contemporâneo, no desenvolvimento de novas tecnologias.
Data: 2 de abril de 2025