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Petição pelo cão idoso que está à 14 anos com um casal

Para: Publica

Quem defende o animal?
Um velhinho, que está há 14 anos com o casal.

"24 março, 2025
Juízes da Relação dizem que o animal perturba de forma persistente moradora
Redação
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do Tribunal de Oeiras que ordenou um casal a retirar de casa, em 45 dias, o cão de que eram donos, com a justificação de que o animal ladrava e gania durante horas ao ponto de perturbar o descanso de uma vizinha, que tinha de sair de casa por não aguentar os latidos.

A mulher, que vive no segundo piso do prédio, alegava que o casal vizinho tinha um cão que permanecia a maior parte do tempo no terraço do terceiro andar e que ladrava por horas seguidas. Ladrar que qualificava de "persistente, prolongado e incomodativo", ocorrendo a qualquer hora do dia ou da noite, sem aparente motivo justificado. E que, não obstante, quer a requerente, quer a assembleia de condóminos terem apresentado junto dos vizinhos várias propostas no sentido de encontrarem uma solução, o certo é que, ainda assim, persistia o ladrar do animal com grave prejuízo para a sua saúde.

Em resposta, o casal alegou que já havia contactado vários veterinários, socorrendo-se de equipamentos tais como coleiras e açaimes que puseram no cão, a fim de o silenciar, mas sem sucesso. Os donos do animal acrescentaram ainda que mantinham uma atitude colaborante com os demais condóminos, mas, que, de todo o modo, não lhe podia ser retirado o direito de ter consigo o seu cão, o qual, ademais, se tornava necessário para a recuperação da doença de um dos elementos do casal.

Mas sem sucesso. No acórdão, datado de 6 de março, a que o JN teve acesso, os juízes Cláudia Barata (relatora), João Brasão e Eduardo Petersen Silva começam por dizer que, no caso, se está perante uma situação de conflitos de direitos, ou seja, se, por um lado, existe o direito de personalidade "que se traduz no direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono", por outro, há o direito à propriedade privada, "que se traduz no direito a utilizar a sua fração para os fins que entenderem (desde que lícitos, como é óbvio), de nela poderem usufruir da convivência com animais de companhia, bem como no direito a haverem e protegerem a propriedade do cão".

"Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro, apurando se deverá existir uma limitação ao exercício dos direitos dos recorrentes e, em caso afirmativo, em que medida deverá operar essa limitação", justificaram os desembargadores.

Na decisão, os juízes referem que, quanto ao caso em concreto, é certo que "o cão dos recorrentes incomoda a recorrida, muito em particular porque esta mora no andar de baixo e passa muito tempo em casa". "Não perturba pontualmente, mas sim de modo persistente durante o dia e em muitas situações de noite por volta da meia noite", argumentaram, concluindo que se está perante uma situação de superioridade dos direitos de personalidade sobre os direitos de propriedade, "que justifica que, atentos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se imponha aos recorrentes o sacrifício do seu direito."

Ou seja, determinaram que os donos do animal, no prazo de 45 dias, retirassem o cão do imóvel em que residem e que pagassem, por cada dia de atraso no cumprimento da providência, uma sanção pecuniária de 150 euros.

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Esta petição foi criada em 25 março 2025
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