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Unidades Locais de Saúde – Directores dos Serviços de Psicologia Clínica

Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República, Exma Senhora Ministra da Saúde, Exmo Senhor Director Executivo do SNS, Exma Senhora Provedora da Justiça

Com a criação das Unidades Locais de Saúde (ULS), têm-se verificado nomeações de directores (interinos ou, alegadamente, não interinos) de Serviços de Psicologia Clínica, pela parte dos Conselhos de Administração (CA) dessas ULS (salvaguardando-se as excepções), de pessoas que não cumprem as exigências plasmadas na documentação oficial, no cenário da tese que se passa a explanar.

Tem-se assistido a decisões, deliberações e demais medidas, algumas delas, ao que parece, abalroam, em absoluto, com as disposições legais, no contexto das nomeações para directores (e coordenadores) de Serviços de Psicologia Clínica nas ULS.

Veja-se:

- No Estatuto do SNS, aprovado pelo DL 52/2022 de 4/agosto, consta que os trabalhadores que detenham um vínculo de emprego público, mantém, integralmente, o seu estatuto jurídico.

- Mais acresce que o artº 9º do DL 102/2023 de 7/novembro, que aprova a criação das ULS dita, no seu ponto 1, que os trabalhadores que exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), à data da criação das ULS, transitam para as ULS, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico.

- Por último, cabe salientar que o DL 241/94 de 22/setembro, estabelece, define e caracteriza, claramente, toda a arquitectura da Carreira Especial Técnica Superior de Saúde (CTSS) – Ramo de Psicologia Clínica, incluindo as funções inerentes a cada categoria profissional (Assistente; Assistente Principal; Assessor; Assessor Superior), dos psicólogos clínicos nela inclusos.

Ora, tem-se verificado nomeações de psicólogos com contratos individuais de trabalho (CIT) e/ou (eventualmente) psicólogos integrados na Carreira Técnica Superior Geral, discriminando e rejeitando os psicólogos integrados na Carreira Técnica Superior de Saúde (com CTFP), nas suas diversas categorias profissionais, sendo estes os únicos trabalhadores que reúnem as condições definidas pela documentação legal (conforme as premissas legislativas citadas), para o exercício da Psicologia Clínica no SNS (DL 241/94 de 22/setembro), salientando, especificamente, o que está concernente para o exercício das funções de direcção de Serviços de Psicologia Clínica.

Assiste-se ainda, indevidamente, à designação de psicólogos clínicos com categoria profissional inferior à de colegas do mesmo serviço, o que colide com a hierarquização das categorias profissionais plasmadas legislativamente, para cargos de directores de serviço.

Por outro lado, é de sublinhar que o DL 241/94 de 22 de setembro, já determina o perfil das competências profissionais para o exercício das funções de direcção de Serviços de Psicologia Clínica. Por tal, a nomeação (já emitida legislativamente) deverá recair sobre os psicólogos clínicos da CTSS, na obediência à categorização profissional, não tendo cabimento algum o recurso (expediente que tem vindo sendo habitual) ao DL 52/2022 de 4 de Agosto (art.º 99º), inerente à carreira médica, e que não se canaliza nem tem aplicabilidade referida à Psicologia Clínica no SNS. Assim, torna-se ilegítima a estranha tendência de moda, que se tem verificado, sobre a manifestação de interesse individual, para a pretensa candidatura a director de Serviço de Psicologia Clínica nas instituições do SNS.

Por fim...

Coloca-se a questão: De que modo e com que enquadramento legal, se procedem a estas nomeações (ainda que interinas) de psicólogos que, alegadamente, não detém as qualificações legais necessárias, conforme dispõe o nº 3 do artº 2º do DL 241/94 de 22 de setembro, em particular, cabendo realçar, sobretudo, mas não apenas, a alínea d)?

Para além da hipotética sustentação legal, estas situações enfatizam-se no cenário da injustiça, da discriminação negativa, da instigação de conflitos, na desvalorização do Ramo de Psicologia Clínica da CTSS, bem como faz sangrar a valorização pessoal e profissional, a educação institucional e a ética meritocrática.

Salvaguardando a eventual existência de suporte legal em sentido contrário, intenta-se, nesta petição, que seja escrutinado e, no justo, actuação conforme, todo este contexto que, a bem ver, não representa eticamente (no mínimo) a Psicologia Clínica nem os psicólogos clínicos no SNS.



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Esta petição foi criada em 07 março 2025
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