viloencia domestica
Para: junta de freguesia
eu marta coimbra e mina gouveia achamos que a presente tem como objectivo sensibilizar vossas exelencias para a urgencia de legislarem mais uma vez, sobre medidas mais eficazes de prevenir e de reprimir crimes de violência contra as mulheres, com alterações ao Código Penal no que respeita à violência sexual e bem assim no que concerne à violência doméstica, sobretudo nosasos em que se verifica homicídio nesse contexto.
A Convenção de Istambul, a que o Estado português está vinculado, impõe a perseguição do crime independentemente da vítima e o grau de cumprimento oferecido pelo Código Penal português é insatisfatório. O Ministério Público “pode” (segundo um critério insindicável) dar início ao processo, que todavia mantém a natureza semipública, e a vítima pode desistir até ao fim da audiência de julgamento, o que a expõe a todas as coaçõesimagináveis por parte do violador. Ao nível europeu e mundial, a forte condenação do crime de violação, que o abominável processo em que Gisèle Pelicot resolveu dar voz a tantas vítimas silenciosas ilustra, reclama esse passo do legislador. Não ignoramos que tal crime, previsto no contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, e constituindo aliás o crime mais grave nesse âmbito, foi tradicionalmente concebido como semipúblico e que por essa a razão o procedimento criminal depende de queixa da vítima. Todavia, todos os dados atualmente conhecidos revelam que essa exigência implica a impunidade de muitos crimes de violação – podemos mesmo dizer que determina a impunidade da sua grande maioria.Tal como sucede na violência doméstica, acertadamente transformada em crime público, também neste caso as vítimas receiam a retaliação do agressor e a própria estigmatização social. Por isso, o crime de violação deveria passar a ser público, não apenas pela sua natureza e pela dignidade e carência de tutela dos bem jurídicos protegidos (que envolvem diretamente, para além da liberdade e da autodeterminação sexual, a essencial dignidade humana) mas também pelo risco de o agressor escapar impune na maioria dos casos e prosseguir a sua carreira criminosa. Como é sabido, este crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de reincidência elevadas.
Por outro lado, não deve recear-se que esta transformação do crime possa conduzir a condenações injustas. O Ministério Público na fase de inquérito e os tribunais nas fases subsequentes do processo terão de investigar se o crime de violação foi mesmo cometido, tendo em conta as regras gerais de imputação penal e as garantiasconcedidas à defesa – incluindo os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo. Em termos de política criminal, ou seja, da aprovação de medidas tendentes a prevenir a prática de crimes e a violação de direitos, as necessidades reforma legislativa situam-se noutro plano e impõem a referida conversão em crime não dependente de queixa.
Por outro lado, em face da persistência e aumento do número de crimes de violência doméstica, mostra-se urgente que a Lei penal, correspondendo à maior gravidade e censurabilidade social das condutas criminosas, puna com mais severidade este tipo de crime, por forma a tornar menos frequente o recurso à suspensão da execução da pena, que muitas vezes expõe as vítimas à reincidência e ao próprio homicídio, dado o elevado grau de perigosidade da violência doméstica.