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Revogação da Lei nº 11/2014, de 06/03 e Lei nº 19/2021, de 08/04, no sentido de serem repostos os direitos à indemnização por acidente de trabalho e doença profissional dos trabalhadores públicos

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República. Senhores(as) Deputados (as),

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Senhor (as) Deputados (as),

Nós, abaixo-assinados, cidadãos preocupados com a justiça social e a dignidade dos trabalhadores, em particular os trabalhadores da função pública, com incapacidade permanente, vimos por este meio expressar a nossa posição contrária à cobrança da remissão por acidente de trabalho e/ou doença profissional a que estão sujeitos os funcionários públicos detentores de uma incapacidade inferior a 30%, quer seja no ativo ou após a entrada na situação de aposentação/reforma, estabelecida pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), por força das alterações introduzidas ao art.º 41.º do DL 503/99, de 20/11, pela Lei nº 11/2014, de 06/03 e pela Lei nº 19/2021, de 08/04.

Estas medidas introduzidas pela Lei nº 11/2014, de 06/03 e pela Lei nº 19/2021, de 08/04, determinam que não são acumuláveis com a remuneração ou Pensão as indemnizações fixadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) relativas a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, decorrentes de acidentes em serviço e/ou doenças profissionais, tendo provocado alterações significativas no regime legal de Acidentes e Doenças Profissionais dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

Apraz referir que as medidas anteriormente referidas impedem o justo pagamento das indemnizações resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional dos trabalhadores da função pública com até 30% de incapacidade, tal como vigorava até 2014, o que consideramos ser uma grande injustiça e que em muito prejudica os trabalhadores da função pública.

Importa ressalvar que a CGA atribui indemnizações aos sinistrados e portadores de doença profissional, porém suspende o seu pagamento até à data da aposentação, sendo que, nessa altura, acaba por promover o desconto dos valores da indemnização atribuída nas respetivas pensões, em prestações mensais, ficando o valor retido na CGA, o que consideramos um procedimento injusto e inaceitável, que viola o direito à justa reparação que nos termos do art.º 59.º da Constituição é devida aos trabalhadores, vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Lei Fundamental, por força do tratamento injustamente desigual fixado no regime público, comparativamente com o regime privado.

Assim, os signatários desta Petição reclamam que a Assembleia da República tome medidas no sentido de ser promovida a revogação da norma que estabelece a cobrança indevida da remissão aos funcionários públicos, com incapacidade inferior a 30%, pela CGA, igualando aos mesmos direitos dos trabalhadores dos serviços privados tal como vigorava até 2014, de modo a garantir o respeito pela dignidade e pelos direitos dos cidadãos com incapacidade, assegurando que a solidariedade do Estado se reflita em políticas públicas mais justas e inclusivas.

A nossa petição visa sensibilizar as autoridades competentes a tomarem as medidas necessárias para corrigir esta situação e a proporcionar um tratamento mais equitativo para todos os funcionários públicos que, ao longo de sua carreira, se viram obrigados a lidar com as consequências de limitações físicas e psicológicas.

Assim, requeremos a discussão em plenário da Assembleia da República:

- Revogação da Lei nº 11/2014, de 06/03 e Lei nº 19/2021, de 08/04, no sentido de serem repostos os direitos à indemnização por acidente de trabalho e doença profissional dos trabalhadores públicos com incapacidade inferior a 30%.

Agradecemos a vossa atenção e contamos com o apoio de todos para que possa ser revogada essa norma prejudicial aos trabalhadores da função pública por forma a nos centrarmos num Estado mais justo e solidário para todos.

Subscritor(es): CGA: Grupo de Subscritores



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Esta petição foi criada em 17 fevereiro 2025
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