Contra a Agressão ao Jovem Aluno do Agrupamento de Escolas Fragata do Tejo
Para: Ministério Público Português
Urge-nos a todos, com o sentido de dever e de responsabilidade civil, dirigir a vossas Exas. este texto, assinado por todos nós, para que investiguem com as devidas diligências com que sempre procedem, o caso de violência escolar ocorrido na Escola Fragata do Tejo, na Moita, onde um aluno diagnosticado com o quadro clínico de transtorno do espectro autista é violenta e desumanamente agredido por um colega que visivelmente tem maior força física e que revela, pela forma como agrediu, o intuito de causar dolo psicológico e de violar a integridade física da vítima, despudoradamente.
Sabendo que aos tribunais cabe fazer-se a justiça e que à Administração Pública cabe o papel regulador para que a Justiça tenha os meios necessários para se fazer cumprida, tal como exposto no Artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo ‘Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos’, pedimos novamente a V.ex.as que averiguem porque motivo o jovem agredido não recebeu auxílio de nenhum auxiliar ou professor, nem dos seus colegas que o filmavam, enquanto era agredido violentamente e depois se tentava erguer do chão com dificuldade e com frustração plena e claramente visíveis.
Recorremos, neste nosso pedido, ao artigo 25º, nº1 e 2º, da Constituição da República Portuguesa, ‘1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.’ que estará claramente a ser violado se e no caso da Escola Pública responsável pela manutenção da segurança e integridade destes seus alunos não tiver aplicado a pena máxima ao agressor: 12 dias de suspensão com relocação do mesmo numa outra instituição de ensino.
Pela gravidade da situação, acompanhada de perto pela GNR que segundo consta nas notícias portuguesas ‘tomou conta da ocorrência e comunicou os factos ao tribunal e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens’ pede-se que seja feito o acompanhamento de perto pelo Ministério Público para averiguar se a Escola cumpre os requisitos necessários para que situações destas não voltem a acontecer, nomeadamente a suspensão máxima para o aluno agressor, que demonstrou um comportamento completamente hostil e desumano para com um colega menor, tanto em tamanho como em idade, sendo que a vítima, ainda por cima, merece maior atenção e cuidado por parte de todos na comunidade escolar: professores, auxiliares, direção e colegas.
Até que ponto não estará a vítima traumatizada? O agressor permanecerá livre para circular na mesma escola em que cometeu a agressão?
Lembrado que o ‘direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido junto de qualquer órgão de soberania (à exceção dos tribunais) ou de quaisquer autoridades públicas, sobre qualquer matéria desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.’ assim vo-la entregamos.
Com a urgência que o momento requer,
Os peticionários
Links de referência
Notícias:
https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-27-video-aluno-autista-brutalmente-agredido-por-colega-em-escola-da-moita-d5a2df60
https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/aluno-agredido-por-colega-em-escola-na-moita-tem-autismo
Vídeo da agressão: https://www.instagram.com/reel/DFTWgapIeC6/?igsh=QkFIQUVFV2RZWQ%3D%3D
Leis:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/51-2012-174840
‘ Artigo 7.º (Direitos do aluno), n.º 1, alínea j): "O aluno tem direito a: j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na legislação aplicável."
A falta dessa supervisão pode ser interpretada, por exemplo, como negligência, conforme o Artigo 483.º do Código Civil:
"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
Artigo 152.º-A do Código Penal (Maus-tratos a menores):
"Quem, tendo ao seu cuidado ou sob a sua responsabilidade a educação, tratamento ou guarda de menor, adotar comportamento que ponha em perigo a vida, a integridade física ou psíquica, ou a liberdade do menor, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos."