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Garantia do Direito à Habitação para Pessoas com Deficiência – Alteração ao Regime de Crédito Bonificado

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro das Infraestruturas e Habitação; Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Governador do Banco de Portugal; Partidos com Assento Parlamentar

- Introdução


O Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à habitação adequada para todos os cidadãos. O Artigo 71.º da CRP reforça esse direito para as pessoas com deficiência, exigindo a remoção de barreiras económicas e sociais que impeçam a igualdade de oportunidades.

A Lei n.º 64/2014, que regula o regime de crédito bonificado para deficientes, é uma ferramenta importante para a promoção deste direito, mas apresenta lacunas significativas. Estas lacunas têm prejudicado famílias com pessoas com deficiência, resultando em recusas sistemáticas por parte das entidades bancárias, mesmo em situações claramente elegíveis. A ausência de normas claras para casos específicos e a prevalência dos lucros bancários sobre os direitos fundamentais comprometem gravemente a eficácia da lei.


- Problemas Identificados


a) Recusas arbitrárias de crédito bonificado:

Créditos aprovados em regime geral são recusados em regime bonificado, mesmo quando as condições e requisitos permanecem os mesmos, destacando a prevalência de interesses económicos.
Falta de proteção para créditos pré-existentes:

Créditos contratados fora do regime bonificado, mas que cumprem os critérios de elegibilidade, não podem ser adaptados, mesmo quando o imóvel passa a ser a habitação própria e permanente do beneficiário.

b) Ausência de limites para recusas consecutivas:

A falta de um mecanismo de proteção deixa o beneficiário desamparado diante de recusas sucessivas e arbitrárias por parte das entidades bancárias.

c) Período de carência para regularização de créditos acumulados:

Não existem disposições que permitam um prazo para a venda ou regularização de um imóvel, criando dificuldades para famílias que precisam ajustar a sua situação financeira.


- Propostas de Alteração Legislativa


Propõe-se a seguinte reformulação da Lei n.º 64/2014, com a introdução de novos artigos e alterações nos artigos existentes, visando resolver os problemas identificados:

Artigo 2.º - Âmbito (Alterado)
Alteração:
[Novo número]
"6 - Nos casos em que um imóvel financiado por crédito pré-existente passe a constituir a habitação própria e permanente do beneficiário, é permitida a integração do crédito no regime bonificado, desde que respeitados os critérios de elegibilidade e a soma dos créditos acumulados não ultrapasse o valor limite definido no artigo 7.º."

Artigo 6.º - Transferência de regimes de crédito (Alterado)
Alteração:
[Adicionar ao n.º 2]
"A transferência pode incluir créditos pré-existentes contratados para imóveis que passem a constituir a habitação própria e permanente do beneficiário, devendo observar um período de regularização da situação anterior."
[Novo número]
"7 - Caso o beneficiário possua um crédito bonificado associado a uma habitação que passa a ser secundária, é concedido um período de carência de 12 meses para a venda do imóvel ou a migração automática desse crédito para o regime geral."
[Novo número]
"8 - As instituições bancárias não podem recusar a transferência de um crédito para o regime bonificado quando este cumpra os requisitos de elegibilidade e esteja associado a uma alteração fundamentada nas condições habitacionais do beneficiário."

Artigo 7.º - Condições dos empréstimos (Alterado)
Alteração:
[Adicionar ao n.º 1, alínea a)]
"O valor máximo do empréstimo é de €190.000, incluindo créditos acumulados ou transferências previstas no artigo 6.º, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação."

Artigo 9.º - Acumulação de empréstimos (Alterado)
Alteração:
[Novo número]
"3 - É permitida a acumulação de créditos em regime bonificado até ao valor limite definido no artigo 7.º, desde que um deles resulte da adaptação de crédito pré-existente para habitação que passe a ser própria e permanente."

Novo Artigo - Limite para Recusas Consecutivas
Introdução:
"1 - Após três recusas consecutivas por parte de diferentes instituições bancárias, o Banco de Portugal designará uma instituição bancária responsável pela concessão do crédito bonificado, mediante verificação dos critérios de elegibilidade."
"2 - As recusas devem ser justificadas por escrito, apresentando razões técnicas ou financeiras que as fundamentem, e comunicadas ao Banco de Portugal para efeitos de registo."

Novo Artigo - Proibição de Contradições na Concessão
Introdução:
"1 - É proibido às instituições bancárias recusar crédito em regime bonificado para uma habitação própria e permanente, caso a mesma proposta tenha sido previamente aprovada em regime geral, desde que os critérios de elegibilidade permaneçam inalterados."
"2 - Em caso de recusa, o beneficiário pode solicitar ao Banco de Portugal a revisão da decisão, que deverá ser analisada num prazo máximo de 30 dias."


- Exemplos Práticos


a) Família em crescimento:
Um beneficiário com deficiência e grau de incapacidade superior a 60% pretende mudar para uma habitação maior devido ao aumento do agregado familiar. Apesar de cumprir todos os requisitos legais, o pedido de crédito bonificado é recusado, mas aprovado em regime geral. Com as alterações propostas, esta contradição seria eliminada.

b) Adaptação de crédito pré-existente:
Um beneficiário possui um crédito habitação geral para uma segunda habitação que agora cumpre as novas necessidades familiares e passa a ser a habitação própria e permanente. A atual habitação torna-se secundária. As alterações propostas permitem a migração do crédito pré-existente para o regime bonificado e um período de carência para regularizar o imóvel secundário.

c) Proteção contra recusas sucessivas:
Um beneficiário enfrenta três recusas consecutivas de crédito bonificado, mesmo cumprindo os requisitos. Com a introdução de limites para recusas, o Banco de Portugal designaria uma instituição para garantir o financiamento.


- Conclusão


O direito à habitação é um pilar essencial de uma sociedade justa e inclusiva. Estas alterações legislativas garantem que as pessoas com deficiência e as suas famílias possam viver com dignidade, eliminando barreiras financeiras e burocráticas injustas.

Apelamos à Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos restantes destinatários desta petição para que priorizem estas mudanças e assegurem a efetivação do direito à habitação.



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Esta petição foi criada em 21 dezembro 2024
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