Esclarecimento sobre actos corrupros no Ministério do Interior
Para: Exmo. Sr. Ministro do Interior
Ao
Ministro do Interior
Exmo. Sr. Manuel Homem
Interessados na normalização dos actos e processos em Angola, tem sido com bastante preocupação que as organizações e pessoas singulares da Sociedade Civil do país (Angola), vem tomando conhecimento de forma recorrente dos actos de corrupção, com destaque a aqueles envolvendo instituições e pessoas ligados a sectores públicos. Manifestamos em decorrência desse vil fenômeno, o nosso profundo desagrado aos actos que se vão verificando nas instituições pública do país, uma vez que o fenômeno põe em causa o desenvolvimento sustentável e harmonioso do país.
Por conseguinte, tendo ciência dos inúmeros constrangimentos que este fenômeno causa a ordem normal de funcionamento das instituições, temos sido veículo para a vários níveis condenar os actos corrupção, bem como, apoiar todos o combate a este mal, sejam eles considerados menores ou maior escala, na medida que todos eles corroem de forma significativa o tecido social do país, impossibilitando o seu pleno desenvolvimento e acima de tudo manchando de forma significativa a imagem do país a nível internacional, trás consigo consequências devastadoras.
Importa considerar, que Angola é signatária de acordos e diplomas internacionais e regionais que não só condenam, mas também, combatem a corrupção nos seus mais variados níveis, tais como:
• Carta das nações unidos – Declaração Universal dos direitos humanos – 1976
• Convenção das nações unidas contra a corrupção (resolução 20/06 de 23 de Junho.
• Protocolo da SADC contra a corrupção (Resolução nº 38/05 de 08 de Agosto); e
• Convenção da União africana sobre prevenção e combate à corrupção (Resolução nº 27/06 de 14 de Agosto)
Não obstante, a constituição de Angola no seu artigo 1º, consagra o Estado Angolano como uma república democrática de direito, cujo os actos tem o fundamento da constituição e nas leis,
Estes tratados foram assinados, tendo consciência das implicações negativas que a corrupção trás, sendo fulcral a sua erradicação, na medida que se constitui como o principal fator impeditivo do desenvolvimento do país.
Vale ainda inferir, que o fenômeno da corrupção, é sobretudo notado nos processos de ingresso a função pública, sendo que de um tempo a está parte vai se constituindo como regra nos actos de ingresso as instituições do Estado, com destaque ao Ministério do interior que oficialmente deixou de realizar concursos públicos em 2014, mas que nos últimos anos mais de 15 mil pessoas ingressaram e estão em vias de ingresso neste ministério, sem a realização de um concurso.
Destarte, a corrupção, tal como referiu o presidente da república “é um cancro que precisa ser erradicado”, tendo por imperativo se constituído como bandeira da sua governação. Contudo, determinados actos praticados por instituições púbicas, colocam em causa este pretenso combate a corrupção.
O escândalo recente sobre a suspensão do 2º curso básico dos Serviços de Migração e Estrangeiros pelo ministério do interior, bem como as informações posteriores sobre a sua reativação, mesmo não obedecendo pressupostos legalmente previsto na constituição e lei do país, põe em evidência o enraizamento da corrupção no acesso a função pública, sobretudo nos órgãos afectos ao Ministério do Interior. Tal facto, questiona não só a segurança do Estado, o combate a corrução, mas também e sobretudo a Constituição da República de Angola, uma vez que existem informações públicas não desmentidas pelo Ministério do Interior ou pelos Serviços de Migração e Estrangeiros, de que no processo existiam alegadamente estrangeiros a serem preparados para ingressar num órgão de capital importância para a segurança do país, nos processos migratórios (entrada e saída) ou os processos para a seleção das pessoas que estão nesse momento a fazer o curso de acesso.
Não obstante, o facto de recentemente serem integrados novos agentes aos serviços de Investigação criminal, polícia nacional e Serviços civis e bombeiros (estes recém enquadrados), sem qualquer processo concursal evidencia a forma desigual como as instituições do Estado vão dando tratamento aos diferentes cidadãos concedendo oportunidade a uns e descriminando outros (via de regra em função da capacidade financeira), violando a constituição e as leis que fixam regras para o ingresso a função pública.
A constituição da república de Angola no seu artigo 21 alínea (h), refere que o Estado promove a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A forma como foi conduzido o processo de seleção dos cidadãos que estão atualmente a frequentar o curso básico de ingresso ao SME, questiona e desvaloriza o referido texto constitucional, uma vez que alegadamente está a se percorrer vias não claras e justas para ingressar ao SME ou qualquer outro órgão do ministério do interior (Não se fez nenhum anuncio público de inscrição e seleção).
Assim, de acordo ao exposto, manifestamos o nosso total desagrado, e condenamos todas as formas de tratamento desigual e injusto praticado por instituições do Estado e apelamos a realização de concursos, onde todos possam concorrer em igualdade de circunstâncias e sob as mesmas oportunidades, valorizando assim o primado da constituição e da lei, que fundamentam o Estado de direito.
Nesta conformidade, dada a ausência de informações oficiais, viemos por meio desta, exigir explicação relativamente a:
• Ao modelo de seleção das pessoas que estão a frequentar o curso de ingresso ao SME, bem como da sua conformação de acordo a constituição e a lei;
• Pedir exclareciemnto sobre os quadros recém admitidos nos Serviços de Investigação Criminal (que terminaram recentemente o curso na Província de Malanje); e
• O acesso de novos quadros nos serviços de proteção civil e bombeiros, todos sem um anuncio oficial de concurso público.
Desafiamos o ministro a não normalizar a corrupção por meio de alegados pagamentos de propinas como regra para ingressar ao Ministério do interior e seus órgãos, sendo que este acto, é nocivo e atentatório a própria estabilidade e segurança do pais.
Este exercício está previsto âmbito do nº 40 da constituição da república de Angola (Liberdade de expressão e informação), que configura o dever de informar e de ser informado, bem como do nº 07 da lei da Administração local do Estado, que fixa o direito de ser ouvido, informado, bem como de ter acesso aos registros e arquivos da administração local do Estado, e demais diplomas legais aplicados.
Sem mais nos despedimos com estima. Pelo que;
Esperamos o deferimento e devido pronunciamento público.
Subscrevem:
• Jesse Figueiredo Tuta Lourenço “Kiluanje” – Ritondo, Malanje, Angola
• Gutembergue Pereira Matias – Cambambe, Kwanza-Norte, Angola
• Domingos João Pascoal – Cacuso, Malanje, Angola
• Luvulo Prata – Benguela, Angola
• Jaime Domingos – Dande, Bengo
• Rosário Vabel Antônio – Cananbúa, Malanje, Angola
• Alexandra Gamito, Luanda, Angola