Alteração à Lei das Armas - Lei n.º 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e Munições)
Para: A Suas Excelências, O Presidente da República, O Presidente da Assembleia da República, O Primeiro-Ministro, Aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, Aos/Às Excelentíssimos/as, Senhores/as Deputados/as da Assembleia da República.
A Sua Excelência, O Presidente da República,
A Sua Excelência, O Presidente da Assembleia da República,
A Sua Excelência, O Primeiro-Ministro,
Aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República,
Aos/Às Excelentíssimos/as, Senhores/as Deputados/as da Assembleia da República.
Assunto: Alteração à Lei n.º 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e Munições), de 23 de Fevereiro.
Esta petição tem como objectivo rever a Lei n.º 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e Munições) e a legislação penal para garantir o direito aos cidadãos à sua segurança pessoal, defender a vida, a família e a propriedade privada, tendo em consideração que, nas últimas décadas, os sucessivos governos têm vindo a tornar as Forças de segurança ineficientes e incapazes, o que se faz ao abrigo do artigo 52.ª da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, sendo que, o Partido ADN – Alternativa Democrática Nacional e os signatários abaixo-assinado vêm exercer o Direito de Petição com base nos seguintes fundamentos:
I.
FUNDAMENTOS
Considerando que:
1. O Partido ADN visa defender os melhores Princípios e Valores norteadores da sociedade portuguesa, baseados na Dignidade da pessoa Humana e na vontade popular, na Liberdade, na Igualdade, na Justiça, na Segurança nacional e pessoal e na Solidariedade;
2. Portugal sempre foi conhecido por ser um país seguro, tranquilo, de boa-Gente, acolhedor, democrático, reconhecedor dos Princípios e Valores da Sociedade Civil Portuguesa e da própria União Europeia;
3. Embora se diga e se apregoe que Portugal é um “País seguro”, actualmente, está a sofrer uma escalada de violência nunca vista, a todos os níveis, nomeadamente, entre outros, a nível escolar, familiar e social;
4. A Comunicação Social e os sucessivos Governos escamoteiam a verdade dos factos, não expondo os verdadeiros números relativos ao crime, assim como os problemas de segurança que têm surgido ao longo destas últimas décadas.
5. Os Cidadãos nacionais e, também, os estrangeiros reclamam mais e melhor segurança, afirmando que é inseguro caminhar nas ruas, seja durante o dia ou durante a noite, assim como consideram perigoso andar nos transportes públicos ou nos “TVDE”, estendendo-se esta insegurança e perigosidade aos veículos estacionados na via pública;
6. A Legislação Penal, fruto de alterações, tem punido as vítimas de crime quando, legitimamente, se defendem do agressor;
7. A vítima de um crime é ostracizada, não sendo apoiada pelos Técnicos competentes.
8. O criminoso é amplamente defendido, numa clara inversão de papéis, tendo este direitos e garantias de reparação quando sofre algum tipo de retribuição de agressão, perpetrada pela vítima, mesmo no estatuto de legitima defesa;
9. Portugal conta com uma Força de Segurança reduzida, fruto de cortes orçamentais e de não abertura de concursos de admissão de tais Agentes e Guardas, ao que acresce o número de Agentes e Guardas em situação de reforma e de pré-reforma;
10. Neste momento, as Forças de Segurança são sobejamente insuficientes e incapazes de acorrerem a todas as chamadas de urgência por crimes relacionados com violência nas escolas, no seio familiar, nas ruas, por desacatos, distúrbios, altercações, violência gratuita, destruição de património público, vandalismo, entre outros tantos casos.
11. O Partido ADN, assim como os restantes signatários, entendem que as Forças de Segurança têm de ter forçosamente mais apoios, mais efetivos e mais preparação, face ao existente crime organizado, este mais complexo, com meios e recursos que há várias décadas eram impensáveis existir em Portugal.
12. Independentemente deste facto, é notória a falta de efetivos e a falta de uma politica de visibilidade eficácia nos Grandes Centros Urbanos, assim como, e já, em algumas Cidades e Vilas do interior.
13. Só a cidade de Lisboa, em 2010, tinha cerca de 8.000 Agentes das Forças de Segurança. Hoje, em 2024, conta com pouco mais de 6.700 Agentes, - sabendo-se que muitos destes Agentes fazem serviço burocrático – o que é notoriamente insuficiente, incompreensível e impercetível.
14. Os grandes centros habitacionais, sofreram, nos últimos 5 (cinco) anos um aumento populacional, o que obriga a um esforço adicional em termos de segurança.
15. Com o aumento populacional, houve uma escalada de violência e de crime generalizado e organizado.
16. O uso e porte de armas não letais não é permitido a quem não tiver devidamente credenciado.
17. É necessário criar mecanismos de defesa alternativos e não letais que permitam às potenciais vítimas defenderem- se de forma cabal e inequívoca, fazendo Jus ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, no que concerne à Segurança, à Integridade física, ao Direito à Vida, à Liberdade e à não violação da sua propriedade.
18. É por demais necessário e urgente rever a Legislação em vigor, nomeadamente a Lei 5/2006, de 23 de fevereiro - Regime Jurídico das Armas e Munições – e a própria Lei Penal em vigor em território nacional, com o objetivo de assegurar aos Cidadãos nacionais a sua própria e legítima defesa, em situações de perigo iminente e em circunstâncias em que as Forças de Segurança não estejam presentes ou próximo dos locais de ocorrência do crime.
19. É necessário liberalizar o uso e o porte de armas não letais, nomeadamente as armas de Classe E, previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. Atente-se, que neste momento, estas armas não letais só podem ser adquiridas mediante autorização especial emitida pelo Diretor Nacional da PSP.
20. O Partido ADN e os aqui Peticionários entendem que o recurso às armas não letais é uma forma de garantir a segurança e a integridade física dos Cidadãos, em caso de crime perpetrado por potenciais criminosos que entendem praticar os seus delitos num determinado momento, por saberem que estas estão em inferioridade e indefesas numa determinada ocasião;
21. Em geral, a Lei 5/2006 de 23 de fevereiro e a Lei Penal em vigor em Portugal, não permite ao Cidadão defender-se com armas não letais, se não tiver a devida e necessária autorização, o que impossibilita a sua defesa em caso de violação de domicílio, de assaltos, sequestros, raptos, entre outros tantos crimes violentos que proliferam na Sociedade portuguesa.
22. A liberalização de armas não letais, de “Classe E”, segundo regras de utilização certificada, é essencial/crucial para garantir a defesa do Cidadão, da Vítima de uma potencial agressão.
23. É fundamental garantir que no Uso devido destas armas não letais, o Cidadão não seja detido e punido com pena suspensa ou de prisão e/ou, ainda, que não seja obrigado a indemnizar o agressor, o criminoso.
24. É do conhecimento geral, que há países europeus, nomeadamente, e entre outros, a Suíça, que defendem a aquisição de armas letais e não letais como forma de garantir a segurança imperiosa dos seus Cidadãos. Atente-se que a Suíça é dos países mais seguros do mundo e este facto deve-se, potencialmente, por disporem de devidas e adequadas Forças Policiais e de uma Legislação que permite o Uso e posse de armas letais e não letais.
25. É entendimento que a liberalização de armas não letais deverá ser bem equacionada a fim de não se verificarem exageros e consternações generalizadas.
26. Com esta medida, pretende-se que o Cidadão nacional possa reforçar a sua segurança pessoal e a dos seus familiares, respondendo prontamente a uma agressão perpetrada por agressor/criminoso.
27. Igualmente, pretende-se que o Cidadão nacional tenha uma formação adequada a fim de manusear corretamente estas armas não letais.
28. Em Portugal, é um facto incontestado, não existem Forças de Segurança em número suficiente face à escalada do crime, assim como não existe a liberação controlada de armas não letais, nomeadamente, as armas descritas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
29. Portugal terá de dar um passo importante nesta matéria, assegurando que o Cidadão é protegido e que tem meios alternativos para se defender de potenciais agressores/criminosos.
30. O Partido ADN e os aqui Peticionários, colocam a Debate e a Discussão de Vossas Excelência esta matéria de especial revelo e relevância, a qual se prende, e versa, sobre a Segurança dos Cidadãos e a consequente garantia da liberalização controlada do uso e porte de armas não letais, a serem utilizadas na defesa pessoal, familiar e social e na defesa das suas propriedades, segundo regras previamente definidas.
31. Este passo é assim dado pelo Partido ADN e pelos aqui Peticionários na prossecução de um Portugal mais Justo, mais Seguro e mais Solidário.
32. Nas últimas décadas, os sucessivos Governos têm vindo a negligenciar a Segurança nacional e a Segurança dos próprios Cidadãos, - os quais reclamam por mais proteção, por mais policiamento, por mais Agentes da Autoridade no terreno – incumprindo assim o disposto na própria Constituição da República Portuguesa e o disposto como Tarefas fundamentais do Estado.
33. Presentemente, constatamos que as Forças de Segurança perderam muitos/demasiados efetivos, assim como o poder que lhes é próprio, tornando-as ineficazes e incapazes para atuarem no terreno.
34. Não pretendemos que as Forças de segurança percam importância, bem pelo contrário, mas os portugueses têm o direito constitucionalmente garantido à vida, à liberdade e à segurança pessoal, assim como à propriedade.
35. Não podemos continuar a ser permissivos com a criminalidade, seja ela violenta ou não, impedindo os cidadãos de terem acesso a armas, não letais, de forma a garantirem a sua segurança e a integridade física, da sua família e da sua propriedade.
36. Este pode ser um primeiro passo para a discussão sobre a liberalização do uso e porte de armas de fogo para defesa pessoal e da propriedade, pois a actual legislação nacional impede, como já dissemos, os cidadãos de se protegerem em situações de perigo iminente.
Assim, Considerando que:
II.
DA REVISÃO DA LEI
Assim, pelo acima exposto peticionamos pela:
37. Revisão da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a qual estabelece o Regime Jurídico das Armas e Munições.
38. Revisão da Legislação Penal em vigor, a fim de garantir, num cômputo geral, o direito dos Cidadãos no que concerne à sua segurança pessoal.
III.
DA PETIÇÃO
39. A Petição é um Direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, por força do seu Artigo 52.º, Direito de petição e direito de ação popular, assim como pelo expresso na Lei 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
40. O Partido ADN – Alternativa Democrática Nacional, cumpre todos os requisitos legalmente consagrados na Lei vigente para efetivar a presente Petição.
41. A Lei 43/90, de 10 de agosto, expressa no seu Artigo 2.º, Definições, o seguinte: “1 - Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.”
42. Assim, a presente Petição tem como objectivo principal peticionar a revisão da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições) e a Legislação Penal em vigor, como forma de garante dos Direitos Constitucionais, consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o direito à vida, o direito de garantir aos Cidadãos a sua Segurança Pessoal, o direito à sua Integridade física, o direito de defender a sua vida, a dos seus familiares e a sua propriedade.
Nestes termos, é assim peticionado que:
43. Ao Cidadão que no seu Registo Criminal tenha aposto “Nada consta acerca da pessoa acima identificada” seja efetivada a liberalização regrada do uso e posse das armas previstas no artigo 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente as armas não letais:
44. a) «Aerossol de defesa» - todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina - homologados de acordo com a legislação europeia, que não possa ser confundível com armas de outra classe ou com outros objetos;
44. b) «Arma elétrica» - todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos;
44. Se efetive uma alteração do Artigo 9.º, Armas da classe E, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em que constará uma liberalização regrada para que a aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E, seja abrangente a todos os Cidadãos nacionais, sem Registo Criminal.
45. Haja uma revisão da Legislação Penal, para que, quem use as armas supra descritas, no início e durante a defesa da sua integridade física, da sua vida ou da família, ou ainda da sua propriedade, não possa ser acusado de um crime e não venha a ter quaisquer consequências legais ou pecuniárias.
É a Petição proposta a Vossas Excelências.
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