Recurso de apelação
Para: Vara Criminal
Margarida, senhora de 71 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira), ao sair de uma pequena farmácia, após ter subtraído 05 caixas contendo 08 comprimidos de Viagra cada. Para subtrair os itens, Margarida abriu o armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), de modo que cada caixa corresponde ao valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). Verificou-se pelas imagens, também, que após a subtração das referidas caixas, Margarida retornou ao estabelecimento, pois, havia esquecido seu aparelho celular, ocasião em que, subtraiu de dentro do armário um com as mesmas características que o seu. Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. No Laudo Pericial, além de consignar o valor dos produtos, constatou-se que todas as caixas, conquanto lacradas, estavam vazias. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Margarida pela prática da conduta descrita no Art. 155, do CP (furto simples) em concurso material. A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Margarida pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena-base da soma de ambos os crimes em patamar acima do mínimo, sob o argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento dos furtos (ora objetos de julgamento); não havendo nenhuma circunstância atenuante, bem não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 04 anos e 01 mês de reclusão no regime inicial semiaberto, além de e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade. O advogado da ré deseja recorrer da decisão. Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, bem como que a intimação se deu no dia 05 (quinta-feira) de fevereiro de 2013, sendo sexta-feira dia útil em todo o território nacional, elabore a medida cabível, datando a peça do último dia do prazo.