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Justiça Igual para todos: Diga Não ás gigantescas diferenças Salariais no IRN

Para: Assembleia da Republica

No Instituto dos Registos e do Notariado as assimetrias salarias são escandalosas. Trabalhadores (Conservadores e Oficiais de Registos) com a mesma categoria e a mesma antiguidade auferem um vencimento muito diferente.
Trabalhadores que prestam as mesmas funções e têm a mesma responsabilidade auferem vencimento diferente.
Há conservadores que ganham menos do que os oficias que chefiam.
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro reviu, alterou e atualizou o regime jurídico das carreiras especiais de Conservador de Registos e de Oficial de Registos unificando e consolidando-o num só diploma, mediante revogação expressa diplomas dispersos e avulsos e, muitos dos quais, há muito desatualizados.
Por força desse regime todos os Conservadores e Oficias transitaram para a carreira especial e unicategorial de Conservador de Registos e dos Oficiais de Registos, reunindo num único estatuto profissional as disposições relativas à estrutura daquelas carreiras. Em termos gerais, procedeu-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação reguladora das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado, convergindo as mesmas para duas carreiras novas: a de conservador de registos e a de oficial de registos.
A carreira especial de conservador de registos é unicategorial e classificada no grau 3 de complexidade funcional, em diversas áreas jurídicas, exigindo grande preparação jurídica e cujas funções são e devem ser exercidas com responsabilidade, imparcialidade, autonomia técnica e funcional, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, visando o interesse público, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.
Incumbe também ao Conservador de Registos dirigir, supervisionar e controlar a atividade desenvolvida nos serviços, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, orientando e distribuindo serviço aos trabalhadores dos serviços de registo, mesmo quando, no caso dos oficiais de registos, esteja em causa o exercício de competências próprias atribuídas por lei, bem como avaliar o mérito profissional e atribuir classificação aos trabalhadores dos serviços de registo;
Todos os Conservadores, incluindo os peticionários, detêm competência funcional própria para dirigir, supervisionar e controlar a atividade desenvolvida no Serviço de Registos (Conservatória/Conservatória e Cartório Notarial), sem diferenciação alguma.
Também a carreira de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional, ainda que sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exercem funções em diversos domínios, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas, não existindo atualmente distinção no conteúdo funcional da carreira.


Em 1 de janeiro de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro que operou a revisão da componente remuneratória das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, que veio evidenciar ainda mais a discrepância ou assimetria de vencimentos entre Conservadores (que exercem as mesmas funções e estão sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidade) e entre Oficias de Registos.
No âmbito de carreira especial e unicategorial desde 1 de janeiro de 2018, já sem diferenciação por espécies de serviços, sem destrinça entre carreiras de conservadores, sem que persista a figura do “conservador titular” de Serviço de registos, numa paridade entre Conservadores de Registos, e sem destrinça entre carreia de oficiais, não existindo a figura de Ajudante e Escriturário, não se vislumbra razão para tão grande discrepância de vencimentos entre Conservadores, entre Oficiais de Registo, e entre Conservadores e Oficiais de Registos.
Os Conservadores de Registos, com a mesma antiguidade, a exercer funções num determinado Serviço de Registos, numa altura em que não existe competência territorial, podendo e tendo que apreciar a viabilidade dos mais diversos pedidos de registos em igualdade de circunstâncias com todos os outros Conservadores, devem auferir um vencimento que reflita esse facto, que é, de direito, um vencimento igual para trabalho igual, com a mesma responsabilidade, o mesmo poder de decisão, o mesmo poder de direção e o mesmo poder disciplinar sobre os Oficiais - sem subversões ou tratamentos diferenciados sem sustento legal ou na realidade – e não um vencimento substancialmente menor que os restantes Conservadores e os seus Oficias - É o que se prevê, para aplicação, nos artigos 3º, nº 1, e 10º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.
De igual forma oficiais de registos, com a mesma antiguidade, a exercer funções num determinado Serviço de Registos, sem destrinça de competências e responsabilidade, numa altura em que não existe competência territorial, podendo e tendo que apreciar a viabilidade dos mais diversos pedidos de registos em que têm competência própria e/ou delegada, em igualdade de circunstâncias com todos os outros Oficias de Registos, devem auferir um vencimento que reflita esse facto, que é, de direito, um vencimento igual para trabalho igual, com a mesma responsabilidade, o mesmo poder de decisão nos atos de competência própria e/ou delegada - sem subversões ou tratamentos diferenciados sem sustento legal ou na realidade – e não um vencimento substancialmente menor que os restantes Oficias - É o que se prevê, para aplicação, nos artigos 3º, nº 1, e 10º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

Não há fundamento atendível, antes afronta à lei e ao que são direitos e garantias elementares, para que este grupo de Conservadores e Oficiais de Registos não seja remunerado em conformidade com os restantes Conservadores e os restantes Oficiais de Registos.
Um tratamento remuneratório desconforme ao de Conservadores de Registos e ao de Oficiais de Registos, carreiras especiais e unicategoriais, comum a todos os que para a mesma transitaram, caracterizada pelo mesmo grau de complexidade funcional, tal como seus pares, o mesmo perfil profissional, o mesmo conteúdo funcional, e impendendo sobre si os mesmos deveres gerais e especiais, viola, com evidência, os princípios fundamentais da igualdade e da justa retribuição, com consagração nos artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
O tratamento igualitário, equitativo, com expressão e mesmo enfoque no direito basilar a “remuneração igual para trabalho de valor igual”, em conformidade com o princípio da igualdade que caracteriza um Estado de Direito, encontra também consagração em tratados europeus e internacionais de indubitável relevância: no artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no artigo 14º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; no artigo 7º, alínea a) – i) do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; no artigo 26º do próprio Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; nos artigos 20º, 21º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Também no artigo 144º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, encontra-se outra concretização legal daqueles ditames fundamentais, determinando-se expressamente, enquanto princípio geral relativo às remunerações, que “A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.”
E em idêntico sentido o vertido no artigo 31º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, com enfoque especial na remuneração e a título de “Igualdade de condições no trabalho”, sendo que também nesta norma apenas se ressalva a possibilidade de diferenciar o tratamento remuneratório se essa diferenciação se fundar ou sustentar em “em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.”.
Ora, independentemente da ideia que cada um tenha acerca do que seja “trabalho igual” (valorizando mais ou menos o tempo despendido, a complexidade que requererá maiores conhecimentos técnicos ou a responsabilidade envolvida), parece-nos que ninguém de boa fé sustentará que dois trabalhadores de um mesmo serviço, com a mesma categoria profissional e com a mesma experiência profissional (antiguidade) possam ter remunerações base diferentes. Podem efetivamente ter desempenhos e produtividade diferentes, mas isso resolve-se com prémios de desempenho e não a nível de remuneração base.
E se assim é, não vemos como pode ser justo e orientado pelo referido princípio “para trabalho igual salário igual”, a diferença salarial que existe entre Conservadores e Oficiais de Registos do mesmo serviço e mesmo entre Conservadores e Oficiais de Registo de serviços diferentes, mas que exercem as mesmas funções, com a mesma responsabilidade, pois basicamente os Conservadores mantém as remunerações calculadas com base nos critérios fixados, aliás transitoriamente, desde o ano de 2002. Ora, esses critérios eram injustos no passado, são injustos no presente e, sobretudo, serão injustos no futuro próximo (até que se aposentem os beneficiados por esses critérios, nenhuma reivindicação salarial terá sucesso).
E não é necessário desenvolver grande raciocínio para nos convencermos da injustiça desses critérios. Basta pensarmos que baseiam a remuneração numa receita emolumentar passada, que já na altura não refletia o trabalho de quem a produzia, pois as tabelas emolumentares privilegiavam o valor dos atos – preço dos bens objeto dos títulos e dos registos ou o capital social das sociedades – em vez do princípio do “custo efetivo do serviço prestado”, hoje estabelecido no Artigo 3.º do RERN (ao qual aliás Portugal foi obrigado na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Proc. C-56/98).
Mas ainda que, por mera hipótese de raciocínio, considerássemos que aquela receita emolumentar refletia o trabalho de quem a produzia, tanta coisa mudou desde então que a sua aplicação no futuro é ainda mais iníqua: mudou, como referimos, a filosofia que preside à cobrança de emolumentos, acabou a competência territorial, foram anexadas conservatórias, apareceram novas valências, mudou a importância relativa dos vários serviços prestados para a formação da receita e, sobretudo, há trabalhadores que recebem hoje em função da receita conseguida (mal ou bem) pelos seus antecessores hoje aposentados. Entendo que a remuneração serve para pagar o trabalho prestado hoje (e não em 2002) por quem efetivamente o presta!

Assim, propomos que seja revisto o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro que operou a revisão da componente remuneratória das carreiras especiais de Conservador de Registos e de Oficial de Registos, a partir da qual se efetuará o reposicionamento na Tabela Remuneratória Única, seja a que resulta da soma do vencimento de categoria a que o trabalhador tenha direito de acordo com o posto de trabalho de que seja titular na data de entrada em vigor do decreto-lei, com o vencimento de exercício médio (vencimento médio a título de participação emolumentar e de emolumentos pessoais comuns) auferido pela sua categoria até ao final de 2001.
Temos consciência que, desta maneira, muitos colegas verão a sua remuneração diminuir, para que aumente a dos que vêm recebendo menos nos últimos 20 anos, mas, dado o princípio de neutralidade orçamental da transição (o que exclui qualquer acréscimo de remuneração de um grupo de trabalhadores que não seja compensado com a correspondente diminuição da remuneração de outro grupo), não vemos outra forma de mitigar as injustiças e de, tanto quanto possível, fazer corresponder trabalho igual salário igual.
Pelo exposto e nos termos do número 1 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, os peticionários solicitam que a Assembleia da República sujeite a votação a petição, no sentido de, como é de justiça e de direito, os peticionários auferirem o mesmo vencimento que os seus pares.



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Esta petição foi criada em 11 outubro 2024
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