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Actualização da Lei que regula o sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais

Para: Assembleia da República

Sua Excelência
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República

Vossas Excelências
Exmos. Senhores
Deputados à Assembleia da República

O artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP) determina que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…).”
O artigo 2.º da CRP determina que a “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (…).”
Um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão é o Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP, que constitui garante da dignidade da pessoa humana.
O artigo 20.º, n.º 1 da CRP dispõe que “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
Com a finalidade de dar cumprimento ao referido preceito constitucional em 29 de Julho de 2004 foi publicada a Lei 34/2004 que veio a ser alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto.
O artigo 1.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho dispõe que “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, (…), por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
A apreciação da insuficiência económica dos cidadãos é efectuada nos termos da norma do artigo 8.º - A e nos anexos I a VI do referido diploma.
Em função do rendimento anual líquido do agregado familiar do requerente de protecção jurídica são aplicados coeficientes de dedução de despesas básicas do agregado familiar e coeficientes de dedução de despesa com habitação (anexos VI e VII da Lei 34/2004) com vista a fixar o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica.
Sucede que os escalões de rendimentos e os sobreditos coeficientes de dedução de despesas foram fixados em 2004 e o Estado Português, a quem compete assegurar o cabal cumprimento da CRP, não mais actualizou nem os escalões de rendimentos nem os coeficientes de dedução de despesa.

Tal omissão legislativa da Assembleia da República determina que, em 2024, a Lei 34/2004 viola o disposto no artigo 1.º, 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP, como se irá demonstrar.
Por facilidade de comprovação do que vem dito far-se-á alusão aos rendimentos de 2007 por ser este o primeiro ano acessível no simulador de protecção jurídica em https://www.seg-social.pt/simul-protecao-juridica-2007

Os escalões de rendimento anual líquido actualmente em vigor – que se reportam há 20 anos atrás e se referem ao rendimento líquido completo do agregado familiar – são:
a) Rendimentos entre € 4.500,00 e € 9.000,00, a que corresponde o mais elevado coeficiente de dedução de despesas;
b) Rendimentos entre € 9.000,00 e € 13.500,00, a que corresponde o segundo mais elevado coeficiente de dedução de despesas;
c) Rendimentos entre € 13.500,00 e € 18.000,00, a que corresponde o terceiro coeficiente de dedução de despesa; e
d) Rendimentos superiores a € 18.000,00 a que corresponde o quarto – e o menor – coeficiente de dedução de despesa.

Quanto mais elevado o rendimento líquido completo do agregado familiar, menor o valor deduzido a título de necessidades básicas e com habitação.
Por relevante para a questão agora suscitada diga-se que a insuficiência económica é apurada a partir do rendimento completo, do número de elementos do agregado familiar, deduzidos os valores apurados por aplicação dos coeficientes supra mencionados e tendo por referência múltiplos do Indexante de Apoios Sociais, criado em 2007.

Cabe, agora, fazer contas a fim de se demonstrar que a Lei 34/2004, na presente data, viola a Constituição da República Portuguesa e denega o Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva aos cidadãos com menores recursos económicos.

Em 2007 o salário mínimo era de € 403,00 e o IAS era de € 397.86.
Em 2007, um casal, sem filhos, que auferisse o salário mínimo nacional (x 14 meses), sem casa própria e sem veículos automóveis, tinha um rendimento anual líquido de € 10.042,76 (deduzidos as contribuições para a Segurança Social ao rendimento bruto).
O referido casal ficava colocado no segundo escalão de rendimentos e, consequentemente, era aplicado ao rendimento anual o segundo coeficiente de dedução de despesa mais elevado, ou seja, 0,288 (necessidades básicas) e 0,207 (habitação).
Consequentemente,o rendimento anual relevante para efeitos de protecção jurídica era de € 3.899,00 e o mensal de € 324,88, o que determinava que qualquer um dos elementos do casal tinha direito a protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono, nomeação e pagamento de honorários de defensor e atribuição de agente de execução, ou seja, em 2007 este casal tinha acesso inteiramente gratuito à Justiça.

Em 2024 o salário mínimo é de € 820,00 e o IAS é de € 509,26, ou seja, o salário mínimo aumentou cerca de 103% relativamente a 2007 e o IAS aumentou cerca de 27%, sendo que este constitui a baliza para definição da insuficiência económica.
Em 2024, um casal, sem filhos, que aufira o salário mínimo nacional (x 14 meses), sem casa própria e sem veículos automóveis, tem um rendimento anual líquido de € 20.434,40 (deduzidos as contribuições para a Segurança Social ao rendimento bruto).
O referido casal ficava colocado no quarto escalão de rendimentos e, consequentemente, é aplicado ao rendimento anual o coeficiente de dedução de despesa mais baixo, ou seja, 0,217 (necessidades básicas) e 0,184 (habitação), o que aumenta significativamente o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica.
Consequentemente, o rendimento anual relevante para efeitos de protecção jurídica é de € 10.442,00 e o mensal de € 870,17, o que determina que qualquer um dos elementos do casal apenas tem direito a protecção na modalidade de pagamento faseado tendo de suportar os encargos do processo pagando mensalmente € 120,00 até perfazer quatro vezes o valor da taxa de justiça que for devida.
O salário mínimo nacional constitui o rendimento mínimo necessário à sobrevivência de um cidadão que lhe garante uma vida minimamente condigna.
O que, em todo o caso, na actualidade é absolutamente falso tendo em conta os preços exorbitantes dos arrendamentos e compra de imóveis em todo o País – flagelo a que o Estado Português não põe cobro – bem como o elevadíssimo aumento do custo de bens essenciais como alimentação e saúde.
Ficando demonstrado que a Lei 34/2004, por omissão legislativa do Estado Português, é inconstitucional por violação do artigo 1.º, 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP.

Pelo exposto, impetra-se a V. Exas., que procedam à alteração da Lei 34/2004 de 29 de Julho, designadamente procedendo à actualização dos escalões de rendimentos e coeficientes de dedução de despesa constantes dos anexos VI e VII de acordo, pelo menos, com o aumento dos salários bem como se adite à referida Lei norma que preveja a actualização, anual e automática, dos escalões de rendimentos e coeficientes de despesa por referência a critérios que permitam uma actualização real e verdadeira, em função do aumento dos salários versus aumento da despesa, a fim de ser garantido o integral cumprimento do disposto no artigo 1.º, 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP.



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Esta petição foi criada em 26 setembro 2024
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