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Proposta de Lei para a Avaliação Prática Contínua de Candidatos à Carta de Condução

Para: Assembleia da República


A presente proposta visa reformular o sistema de avaliação dos candidatos à carta de condução, visando assegurar uma avaliação mais justa e representativa das competências dos indivíduos. O atual modelo de exame prático, que muitas vezes impõe uma pressão psicológica excessiva e exige desempenho em percursos desconhecidos, pode comprometer a capacidade de muitos condutores de demonstrar eficazmente as suas aptidões. Essa situação resulta em reprovações que não refletem a verdadeira habilidade de condução, mas sim a capacidade de lidar com um ambiente stressante.

Um dos argumentos frequentemente apresentados contra a proposta é a suposta ameaça ao emprego dos examinadores de condução. Contudo, essa visão não considera a continuidade do sistema de exames tradicionais, que permanecerão disponíveis para aqueles que optarem por essa via. Assim, os examinadores continuarão a desempenhar um papel crucial no processo de avaliação, garantindo que os candidatos que preferem o exame convencional tenham acesso a essa opção.

Adicionalmente, a implementação de uma avaliação contínua exigirá um aumento na supervisão e na análise dos relatórios de desempenho elaborados pelos instrutores, o que poderá criar novas oportunidades de emprego. A necessidade de vigilância e avaliação da qualidade da formação nas escolas de condução exigirá a presença de profissionais capacitados para garantir a integridade do processo formativo.

A inclusão deve ser um princípio orientador deste novo regime, promovendo a equidade na obtenção da carta de condução. A ideia de que a avaliação contínua pode reduzir a qualidade da formação é infundada; ao contrário, esta abordagem permite que os candidatos se desenvolvam de maneira mais gradual e confiante. Ao eliminar a pressão de um exame pontual, é possível proporcionar um ambiente onde os indivíduos possam demonstrar as suas competências reais, facilitando um aprendizado significativo.

Adicionalmente, a avaliação contínua não só promove uma formação mais eficaz, como também contribui para a segurança rodoviária. Condutores mais confiantes e bem preparados, que se sentiram apoiados durante o processo de aprendizagem, estão mais aptos a enfrentar os desafios do trânsito. Assim, ao considerar a implementação deste regime, estamos a promover não apenas a inclusão, mas também a segurança e a responsabilidade na condução.

Portanto, ao garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de obter a carta de condução em condições equitativas, a proposta reforça o compromisso de uma sociedade que valoriza a igualdade e a acessibilidade, desafiando normas que podem ser desatualizadas e excludentes.

Fundamentação Jurídica:

A presente proposta alicerça-se nos princípios da igualdade, justiça e não discriminação consagrados na Constituição da República Portuguesa, particularmente nos Artigos 13.º (Igualdade) e 26.º (Direito à Mobilidade). Além disso, considera-se a Diretiva 2000/78/CE do Conselho da União Europeia, que estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento em matéria de emprego e ocupação.

Artigo 1.º - Objeto e Finalidade

A presente proposta de lei estabelece um novo regime de avaliação para a obtenção da carta de condução, promovendo a avaliação contínua e adaptada às necessidades individuais dos candidatos.
Esta proposta de lei tem como objetivo garantir que todos os cidadãos tenham acesso à mobilidade de forma justa, equitativa e segura.


Artigo 2.º - Regime de Aulas

O número mínimo de aulas práticas de condução obrigatórias para a obtenção da licença de condução via avaliação contínua é aumentado de 32 para 45 aulas.
As aulas práticas devem ser ministradas por instrutores devidamente acreditados, que farão parte de uma equipa avaliativa.


Artigo 3.º - Avaliação Contínua

A avaliação do desempenho do candidato é realizada de forma contínua, ao longo das 45 aulas, mediante relatórios sistemáticos elaborados pelo instrutor principal.
Os critérios de avaliação incluem, mas não se limitam a:
a) Comportamento no trânsito;
b) Capacidade de resposta em situações de emergência;
c) Adaptação a condições variáveis de condução;
d) Compreensão e cumprimento das normas de trânsito.


Artigo 4.º - Revisão dos Relatórios

Os relatórios de avaliação são submetidos a uma revisão por toda a equipa de instrutores da escola de condução.
A revisão deve ocorrer a cada 5 aulas, permitindo a implementação de ajustamentos necessários ao processo de formação.


Artigo 5.º - Submissão ao IMT

Após a conclusão das 45 aulas e a avaliação contínua, os relatórios são avaliados pelo painel de instrutores da escola de condução e posteriormente submetidos ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para análise e parecer.
O IMT deve emitir um parecer sobre a aptidão do candidato no prazo de 30 dias a contar da receção dos relatórios.


Artigo 6.º - Período de Adaptação

É instituído um período de adaptação de dois anos, durante o qual as escolas de condução e os candidatos poderão ajustar-se ao novo regime de avaliação.
Durante este período, será implementado um projeto piloto em diversas escolas de condução, sob a supervisão do IMT, com o intuito de avaliar a eficácia da proposta e realizar os ajustamentos que se revelem necessários.


Artigo 7.º - Regime de Exame Alternativo

Os centros de exame de condução permanecem ativos para os candidatos que desejem optar pelo exame tradicional, podendo estes realizar 32 aulas seguidas de exame prático.
Os candidatos que optarem pelo exame tradicional devem ser informados dos critérios e condições que regem a avaliação.


Artigo 8.º - Supervisão e Transparência

As escolas de condução e os instrutores estarão sujeitos a um regime de supervisão e auditoria para garantir a integridade e a transparência no processo de formação e avaliação.
O IMT assume a responsabilidade pela supervisão das escolas de condução, assegurando que estas cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.


Artigo 9.º - Disposições Finais

A presente proposta de lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
O período de adaptação de dois anos, previsto no Artigo 6.º, deve ser respeitado, permitindo a gradual implementação do novo regime.
O Governo é responsável pela regulamentação da aplicação desta lei, devendo promover a formação contínua dos instrutores de condução e a sensibilização dos candidatos para a importância da condução responsável e segura.



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Esta petição foi criada em 23 setembro 2024
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