Petição Pública- Revisão das Tabelas Salariais dos Trabalhadores das Feusaçores
Para: Excelentíssimos Membros da Assembleia da República
A Comissão de Trabalhadores da Base das Lajes recomenda ao Governo da República uma nova modificação ao artigo 13.o do Decreto n.º 58/97 de 15 de Outubro que regula as relações de trabalho entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses visando assegurar a atualização das tabelas salariais de forma a estas acompanharem a evolução da economia e o Salário Mínimo Nacional com acréscimo Regional.
A 11 de Julho de 2009, é assinado uma alteração extraordinária ao acordo que modifica o Regulamento de Trabalho, que é posteriormente ratificado pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 62/2010, em 9 de Junho. Esta alteração ao acordo pôs fim ao inquérito salarial e passou a prever um ajuste anual das tabelas salariais com base no maior aumento verificado na função pública portuguesa ou no aumento aplicado aos civis do Departamento de Defesa Americano. A acrescer a esta situação, nem o Acordo Laboral nem o Regulamento do Trabalho preveem a atualização das tabelas em função da atualização do Salário Mínimo Nacional com acréscimo Regional.
Tendo em conta o exposto, a abolição do sistema de inquéritos salariais e o ritmo de desenvolvimento característico de uma ilha insular, veio a resultar numa situação há muito prevista, em que as atualizações anuais acordadas na modificação ao Regulamento do Trabalho, não são suficientes para os trabalhadores manterem um nível de salários justo relativamente ao meio em que se inserem. Consequentemente chegámos a um ponto, em que as categorias profissionais classificadas nos graus um (1) e dois (2) das Tabelas salariais II e III são inferiores ao Salário Mínimo Nacional com acréscimo Regional. Estima-se que em 2026, com o previsto aumento do Salário Mínimo Nacional com acréscimo Regional, um total de 8 graus, em todas as tabelas, ficarão abaixo do salário mínimo praticado na Região Autónomo dos Açores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os trabalhadores da Base das Lajes recomendam ao Governo que:
1. Venha a ser renegociada entre as partes uma nova modificação pontual expecificamente ao artigo 13.o do Decreto n.º 58/97 de 15 de Outubro do Regulamento do Trabalho, que estabeleça um processo de atualização das tabelas objetivo, e que se auto-ajuste à evolução da economia na Ilha Terceira, devendo ter em conta os seguintes pressupostos:
a. Garantir que todos os salários das FEUSAÇORES sejam iguais ou superiores ao Salário Mínimo praticado na Região Autónoma dos Açores e que os restantes salários sejam ajustados, mantendo a proporção existente à data entre tabelas, graus e escalões, evitando assim a compressão das tabelas.
b. Garantir que o aumento das tabelas referido na alínea a) se aplique à data de entrada em vigor do salário mínimo praticado na Região.
c. A atualização anual das tabelas salariais através da aplicação da maior taxa que resulte da comparação entre o aumento aplicado aos trabalhadores civis da função pública portuguesa na Ilha Terceira e o aumento aplicado aos trabalhadores civis ao serviço do Departamento de Defesa Americano (General Schedule).
d. Garantir que o aumento anual das tabelas referido na alínea c) seja aplicado a 1 de Janeiro.
e. Garantir que a cada 5 anos, seguidos ou interpolados, em que se verifique que a inflação na Ilha Terceira (ou em Portugal) seja superior ao aumento aplicado no ano seguinte às tabelas salariais, deverá haver lugar a revisão das tabelas através de inquérito aos salários praticados na Ilha Terceira (sector público e privado). Neste caso, os ajustes tornar-se-ão efetivos em 1 de julho de cada ano. O inquérito deverá igualmente seguir as regras dos números 2 a 5 do artigo 13.o original do Regulamento do trabalho.
f. Face às alíneas anteriores, havendo a necessidade de se fazer mais do que uma atualização num determinado ano, estas deverão fazer-se por ordem temporal, tendo em conta as datas da sua efetividade. No caso do aumento da função pública e do aumento do Salário Mínimo Nacional com acréscimo Regional serem efetivos na mesma data, aplicar-se-á em primeiro o ajuste ao salário mínimo praticado na Região seguido do aumento anual.
g. Os ajustes nunca poderão resultar numa redução dos salários.