Petição para alteração da Lei da Nacionalidade
Para: Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República,
É de conhecimento público que muitos imigrantes têm o intuito de obter a nossa nacionalidade. A nacionalidade portuguesa garante um "livre-passe" para qualquer país na União Europeia, pelo que a sua obtenção não deve de qualquer modo ser algo generalizado e de fácil acesso.
A lei atual, bem como outras circunstâncias impulsiona a taxa de imigração no nosso país com o simples intuito de obter a nacionalidade.
A lei da Nacionalidade Portuguesa: Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, possui várias alíneas que devem ser reavaliadas, nomeadamente:
Capítulo I, secção I, Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Secção III
Artigo 6°
Requisitos
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
Acho que devemos reflectir se entendemos que estas leis são suficientes para fornecer nacionalidade portuguesa.
A aquisição da nacionalidade a partir dos filhos não deveria ser possível.
Deveria ser possível por anos de trabalho no país, mas não apenas 5 anos de permanência. 5 anos de permanência é um período demasiado curto, e outros países possuem períodos significativamente mais elevados. Por exemplo na Suíça a naturalização é após 10 anos de permanência e só é simplificada a estrangeiros caso tenham nascido lá e pertençam à terceira geração de imigrantes a viver na Suíça, ou casem com um cidadão Suíço. A permanência de 5 anos num país embora legalmente não significa que o mesmo esteja integrado na comunidade e nos seus valores.
O matrimónio ou união de facto de apenas 3 anos é algo a reflectir se isso valoriza a nossa nacionalidade.
A alínea c do artigo 6°, secção III é vaga e não explícita e a alínea seguinte deveria envolver os bons valores da nossa nação e não incluir qualquer penalidade.
Creio que muitas destas leis devem ser analisadas e revistas para impedir que a nossa nacionalidade seja um um artigo de aquisição.