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Lei de Proteção e Apoio às Comunidades Portuguesas no Estrangeiro (LPA-CPE)"

Para: Direitos Humanos ou Comunidades Portuguesas

Nós, os abaixo assinados, cidadãos portugueses, propomos a presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC) para a aprovação da Lei de Proteção e Apoio às Comunidades Portuguesas no Estrangeiro (LPA-CPE). Esta lei visa garantir a proteção e o apoio financeiro às comunidades portuguesas que residem fora de Portugal, especialmente em situações de vulnerabilidade social, económica e sanitária, mediante a atribuição no Orçamento Geral do Estado.

A criação desta lei é essencial para assegurar que os portugueses no estrangeiro, en el mundo tenham acesso a serviços de saúde e apoio social adequados.

**Declaração de Privacidade:**
Os dados recolhidos nesta petição serão utilizados exclusivamente para a apresentação da Iniciativa Legislativa de Cidadãos ao Parlamento Português. Os signatários têm o direito de aceder, corrigir ou eliminar os seus dados pessoais a qualquer momento, conforme estipulado no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). A Petição Pública compromete-se a não partilhar os dados pessoais dos signatários com terceiros sem o seu consentimento explícito.

Proposta de Lei: Lei de Proteção e Apoio às
Comunidades Portuguesas no Estrangeiro (LPA-CPE)
Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 14.º, estabelece que "os portugueses
que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado no exercício dos
seus direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência
do país". Além disso, o artigo 15.º garante aos cidadãos portugueses o gozo dos direitos
fundamentais, mesmo quando se encontram fora do território nacional.
Em reconhecimento das crescentes dificuldades que enfrentam as comunidades portuguesas
em situação de vulnerabilidade onde existem importantes comunidades portuguesas, esta lei
estabelece um quadro para a proteção e o apoio financeiro a estas comunidades,
assegurando o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável.

A lei também se fundamenta nos princípios de solidariedade e justiça social, consagrados
nos artigos 9.º e 63.º da Constituição, que obrigam o Estado português a promover o bemestar geral, proteger os cidadãos mais vulneráveis e garantir a dignidade humana.
Capítulo I: Disposições Gerais

Artigo 1.º: Objeto
Esta lei tem como objetivo estabelecer um quadro legal para a proteção e o apoio financeiro
às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, com especial ênfase naquelas que se
encontram em situação de vulnerabilidade social, económica ou sanitária.

Artigo 2.º: Definições
1. Comunidade Portuguesa no Estrangeiro: Refere-se aos cidadãos portugueses e
aos seus descendentes diretos que residem fora de Portugal.

2. Situação de Vulnerabilidade: Condição em que as comunidades portuguesas se
encontram expostas a riscos significativos devido a fatores económicos, sociais,
políticos ou de saúde.

3. Espaços de Saúde: Centros de atendimento primário e de saúde mental projetados
para atender às necessidades das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Capítulo II: Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas no Estrangeiro

Artigo 3.º: Criação do Fundo de Apoio
Cria-se o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas no Estrangeiro (FACPE), destinado
a financiar programas e projetos que promovam o bem-estar e a saúde das comunidades
portuguesas em situação de vulnerabilidade.

Artigo 4.º: Dotação Orçamental
Anualmente, será destinada uma verba no Orçamento Geral do
Estado para o FACPE. Este fundo será gerido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,
através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas.

Artigo 5.º: Construção de Espaços de Saúde
1. Objetivo: O FACPE financiará a construção e operação de Espaços de Saúde nas
cidades do mundo onde as comunidades portuguesas estejam em maior situação de
vulnerabilidade.

2. Critérios de Seleção: A localização destes Espaços de Saúde será baseada em
estudos realizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em colaboração com
organizações internacionais, identificando as áreas com maior necessidade.

3. Funcionamento: Estes espaços oferecerão serviços de atendimento primário, saúde
mental, e apoio social, e estarão integrados na rede de serviços consulares.

Artigo 6.º: Critérios de Distribuição
Os recursos do FACPE serão distribuídos prioritariamente às comunidades em países
identificados como de alta vulnerabilidade, considerando fatores demográficos, económicos
e sanitários.

Artigo 7.º: Supervisão e Transparência
A utilização dos fundos do FACPE será transparente e sujeita a auditorias periódicas. Os
resultados e o impacto das intervenções financiadas serão avaliados anualmente e
apresentados ao Parlamento.

Capítulo III: Procedimentos de Apoio

Artigo 8.º: Acesso ao Apoio
As associações e movimentos representativos das comunidades portuguesas no estrangeiro
poderão solicitar fundos do FACPE apresentando projetos que respondam às necessidades
específicas da comunidade.

Artigo 9.º: Coordenação Internacional
O Governo português, através das suas embaixadas e consulados, coordenará as ações de
apoio e trabalhará em colaboração com organizações internacionais e locais para maximizar
o impacto dos fundos.

Capítulo IV: Disposições Finais

Artigo 10.º: Vigência
Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.



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Esta petição foi criada em 23 agosto 2024
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