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Utilização da água destinada a fins agrícolas para uso doméstico em caso de necessidade e quando a mesma não for precisa para os fins originais

Para: Assembleia da República

Proposta de Lei

Autor: Ana Mónica Martins dos Santos
Data: 05/08/2024
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Exposição de Motivos

A água é um recurso essencial para a vida e deve ser gerida de forma consciente e sustentável para garantir a sua disponibilidade para a população e para as futuras gerações. Em Portugal, há regiões onde a água destinada à agricultura não é utilizada na totalidade devido a diversas circunstâncias, como o envelhecimento da população rural, que, por motivos de saúde e falta de meios, não consegue dar continuidade à atividade agrícola. Esta proposta de lei visa permitir que a água destinada a fins agrícolas possa ser utilizada para uso doméstico quando não for necessária para os fins originais, garantindo que este recurso não seja desperdiçado e que esteja disponível para a população em situações de necessidade.
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Artigo 1.º
Objeto

A presente proposta de lei pretende estabelecer as condições em que a água destinada a fins agrícolas pode ser utilizada para uso doméstico por pessoas singulares, quando esta não seja necessária para os fins agrícolas e quando não haja acesso a água potável e canalizada por parte da população.
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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

1. A presente proposta de lei visa aplicar-se a todas as regiões do território nacional onde existam infraestruturas de distribuição de água para fins agrícolas.
2. Apenas é permitida a utilização da água para fins domésticos por parte de pessoas singulares que comprovem a não necessidade da mesma para fins agrícolas e que não tenham água potável e canalizada em casa, por falha da mesma.
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Artigo 3.º
Condições para a Utilização da Água para Fins Domésticos

1. A utilização da água destinada a fins agrícolas para uso doméstico deve ser previamente autorizada pela entidade gestora da distribuição de água agrícola.
2. A autorização será concedida mediante a apresentação de um pedido formal acompanhado de uma declaração que ateste a não necessidade da água para fins agrícolas no período solicitado.
3. A entidade gestora deve verificar e validar a informação fornecida antes de conceder a autorização.
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Artigo 4.º
Responsabilidades das Entidades Gestoras

1. As entidades gestoras devem monitorizar a utilização da água para garantir que os recursos hídricos são utilizados de forma eficiente e sustentável.
2. Devem também assegurar que a água utilizada para fins domésticos cumpre os requisitos de qualidade exigidos para o consumo humano.
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Artigo 5.º
Penalizações

1. A utilização indevida da água destinada a fins agrícolas para uso doméstico sem a devida autorização será sujeita a penalizações definidas pela entidade gestora, podendo incluir multas e suspensão do fornecimento de água.
2. A reincidência no uso indevido poderá levar à aplicação de sanções mais gravosas, incluindo a impossibilidade de solicitar futuras autorizações.
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Artigo 6.º
Disposições Finais

1. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
2. O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
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Nome do Proponente: Ana Mónica Martins dos Santos

Email: [email protected]



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Esta petição foi criada em 05 agosto 2024
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