POSICIONAMENTO SOBRE A LEI DOS CRIMES DE VANDALISMO DE BENS PUBLICOS
Para: Sociedade Civil Angolana
A Proposta de Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos foi aprovada, a 18 de Julho, pela Assembleia Nacional, com abstenção da UNITA e unanimidade dos outros grupos parlamentares (MPLA, PRS, FNLA e PHA).
A fundamentação desta lei refere a necessidade de um instrumento jurídico que penalize de forma mais severa, eficiente e eficaz, comportamentos de destruição, danificação e subtracção de bens públicos, bem como a perturbação da prestação de serviços públicos. Esta nova Lei reforça as medidas preventivas e repressivas anteriormente em vigor, por alegadamente estas se terem mostrado insuficientes a inibir tais actos, considerados prejudiciais ao investimento do Estado Angolano na aquisição e manutenção de bens e na melhoria da prestação dos serviços públicos.
O Movimento Cívico Mudei, enquanto Rede de Organizações da Sociedade Civil e espaço que dá visibilidade ao posicionamento destas organizações sobre tudo o que impacta a sociedade angolana, querem exprimir por meio desta comunicação, as perplexidades que esta lei nos suscita, reafirmando, contudo, a nossa total rejeição a todas as práticas que comprometam, deteriorem ou eliminem bens e infraestruturas públicas de evidente benefício colectivo.
O Movimento Cívico Mudei considera que não é por carência legislativa que se regista um aumento nos actos de vandalização de bens públicos, sobretudo aqueles em que essa vandalização é resultado do furto de materiais valiosos que acabam por danificá-los. Num país onde se estima haver 16 milhões de pessoas a viver em estado de pobreza, com 32,4% de taxa de desemprego, com aumento da inflação e do consequente desespero social, não será com medidas meramente repressivas que o Estado poderá continuar a omitir-se da sua responsabilidade directa no agravamento das condições sociais que têm toda a sorte de crimes como sequela.
Em segundo lugar, colocamos sérias dúvidas sobre a eficácia do aumento da dureza das penalizações previstas, uma vez que não existe confiança no apuramento de provas e culpas pelo sistema judicial angolano, sistematicamente acusado de comprovada parcialidade e falta de isenção.
Para além dos constrangimentos já mencionados e dos quais o Estado é o principal responsável, existe ainda a combinação entre o permanente uso de lawfare para criminalizar as consciências e a eterna desconfiança num sistema de justiça que, nitidamente, desequilibrou os pratos da sua balança ao reservar tratamento diferenciado para certos cidadãos, ou categorias às quais pertençam. É daí que deriva a suspeita imediata de que os Artigos 19º e 21º da referida lei (Pena aplicável a pessoas colectivas), possam esconder uma oculta intenção de coartar liberdades civis de manifestação consagradas pela Constituição, atribuindo culpa a promotores de actos que possam redundar em vandalismo sobre bens públicos, e não sobre o vandalizador. Como provar a intencionalidade de dano público destes promotores? E, no caso do promotor ser o próprio Estado?
O Estado angolano é, ele próprio, promotor das condições de precariedade de vida que levam cidadãos ao roubo e vandalismo de bens públicos. Mas não só. O próprio Estado é vandalizador comprovado do património público, nomeadamente de bens patrimoniais históricos. Como chamar com outro nome, por exemplo, a construção de um shopping que compromete o valor histórico da Fortaleza de S. Miguel, a primeira fortificação a ser erguida em Luanda, no século XVI, e que devido à construção do shopping está automaticamente excluída da lista de patrimónios históricos da UNESCO? É ou não, vandalismo de Estado, a destruição em todo o território nacional dos cinemas e casas de espectáculo históricos e públicos, deixando-os deteriorarem-se, ou privatizando-os, transformando-os em salões de baile ou igrejas? Que nome dar à actuação do Estado quando privatiza jardins públicos e os destina a fins comerciais privados? Que nome dar à actuação do Estado quando permite a instalação de indústrias extractivas em zonas florestais de protecção especial? Isso não é vandalizar o passado, o presente e o futuro? Perguntamos, citando Cesaltina Abreu.
O Movimento Cívico Mudei não sustem, em absoluto, o aumento da repressão sobre cidadãos em condições de vida precárias de vida e atentatórias da dignidade humana, como forma de resolver os problemas de destruição e vandalismo de bens públicos que a todos beneficiam. A rede de organizações e associações da Sociedade Civil Angolana, que dão corpo e vida ao Movimento Cívico Mudei almeja um país mais harmonioso e igualitário, onde cidadãos conscientes cooperam entre si para a elevação do nível de vida para todos e todas angolanos e angolanas, onde o Estado seja o promotor e o defensor de condições de acesso a oportunidades uma vida digna para todos os habitantes deste país.
O Movimento Cívico Mudei condena em definitivo a lei recentemente aprovada, e garante que se fará aconselhar juridicamente para que, a nível nacional e internacional, esta lei possa vir a ser impugnada e modificada, para a salvaguarda dos direitos civis dos angolanos.
Luanda, aos 19 de julho de 2024.
1. Alcides Sandala
2. Alemão Francisco
3. Alexandra Gamito
4. Alione Alfredo
5. Amilton Leonel
6. Ana Filinga
7. Ana Filomena Ferreira
8. Antonete Carlos
9. António Chimbuanba Martins
10. António Fuku Panzo
11. Araújo Manjor
12. Augusto Vidal
13. Avisto Chongolola Mbota
14. Bambino Saldanha Dala
15. Bambino Saldanha Dala
16. Belmiro Chimoco
17. Bernardo Campião
18. Braulo Romeu de Mancha
19. Bruno Kawima Ngala
20. Castro Adolosi
21. Catarina Antunes Gomes
22. Cesaltina Abreu
23. Cinócrates Tomás
24. Cristina Pinto
25. Cuilo Clemente
26. Dito Dali
27. Domingos Piriquito Gomes
28. Edson Neto
29. Edu Rocha
30. Elizabeth Campos
31. Ércia Silva
32. Faustino Felo
33. Faustino Manuel
34. Felizardo Epalanga
35. Florence Kapita
36. Francisco Armando Vidial
37. Gilberto Pedro
38. Gilson Salussi
39. Guilherme Neves
40. Gutembergue Matias
41. Hamilton Neves
42. Helder Manico
43. Helder Neto
44. Ilidia Muacandala
45. Ilídio Manuel
46. Inocêncio Brito
47. Isaías da Paixão
48. Isis Hembe de Oliveira
49. Jacinto Borges Wandaliza
50. Jaime D. Chimbamba Mussinda
51. Jeiel de Freitas
52. Jesse Figueiredo Tuta Lourenço
53. João Lau Uegie Maukanhika
54. João Malavindele
55. José Gomes Hata
56. José Gueleka Kandjandja Kapetula
57. Júlia Tembo Rodrigues
58. Júlio Paulino Pascoal
59. Laurindo Muachissengue
60. Lemos Webo
61. Livulo Katchikumi Prata
62. Lorenço Paulo João
63. Lourenço João Muondo
64. Luaty Beirão
65. Luís Lissimo
66. Maldini Miaca
67. Manuel Coelho Gomes
68. Marcelina Zilda Jumbo
69. Marcia Kiessy
70. Maria Celeste
71. Maria do Carmo Correia
72. Maria Isabel Muafunga
73. Martinho Gabriel
74. Matias Chipipa
75. Moises Romeu
76. Mussono Akwenze
77. Nok Nogueitra
78. Osvaldo Castro
79. Osvaldo de Sá
80. Pe. Gaudêncio
81. Pedro Agostinho
82. Pedro Caveto
83. Pedro Ngonga
84. Pedro Sapalo
85. Pio Wacussanga
86. Ricardo Alfredo
87. Rocha Jeremias
88. Rosário Kandimba
89. Rosário Vabel
90. Sérgio Caxala Lepica
91. Simão Tomás José
92. Tamaro Kaxica
93. Teresa Pereira
94. Tiago Costa
95. Timóteo Miranda
96. Tomás Julião Manico
97. Vasco Lukamba
98. Victorina Soares
99. Victorino Roque
100. Yuri António