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Alteração da Legislação Regional sobre Inspeções Periódicas a Motociclos na Região Autónoma dos Açores

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Os abaixo-assinados, preocupados com a justiça e adequação das normas que regem a inspeção de motociclos na Região Autónoma dos Açores, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro e a Circular n.º 5/SCTT/2012, de 31 de Agosto, da Região Autónoma dos Açores, vêm, por este meio, solicitar a alteração legislativa referente às inspeções periódicas obrigatórias, nos seguintes termos:

Considerando:

O Decreto-Lei n.º 29/2023 de 5 de maio, terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021;

Expondo o seguinte:

1. Desigualdade nas Inspeções: Não podem os proprietários de motociclos (independentemente da cilindrada) da Região Autónoma dos Açores continuar a ser lesados em relação aos demais motociclistas do continente português, conforme estipulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, e pela Circular n.º 5/SCTT/2012, de 31 de agosto.

2. Inadequação das Inspeções: A obrigatoriedade de inspeções periódicas anuais a motociclos, independentemente da cilindrada, após o quarto ano de matrícula, não se afigura ajustada à realidade açoriana, face ao reduzido número de motociclos em circulação e ao baixo índice de sinistros nas estradas regionais.

3. Causa dos Acidentes: Embora não existam estatísticas específicas para acidentes envolvendo motociclos e ciclomotores nas estradas açorianas, a perceção é de que uma percentagem muito reduzida desses acidentes tem como causa direta uma falha técnica dos veículos.

4. Campanhas de Sensibilização: É imperativo que os Estados-membros da União Europeia promovam campanhas de sensibilização voltadas para os proprietários de veículos, incentivando boas práticas e hábitos de verificação básica dos seus veículos como a melhor forma de proteção e prevenção.

5. Inspeções Simples e Acessíveis: As inspeções devem ser relativamente simples, rápidas e pouco onerosas.

Face ao exposto, e considerando ainda o Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, o qual no seu n.º 4.º altera o Decreto-Lei n.º 144/2021, de 11 de julho, relegando as inspeções periódicas a motociclos no continente português para a partir do dia 1 de janeiro de 2025, solicitamos:
Que seja introduzida uma alteração legislativa ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro, conforme proposto na legislatura anterior (Proc.º 105/96/XII de 11/09/2023), para que os motociclos equipados com um motor de combustão com cilindrada superior a 125 cm³ tenham uma periodicidade de inspeção periódica de cinco anos após a data da primeira matrícula e, posteriormente, de dois em dois anos, bem como uma tarifa única, baseada na atual tarifa praticada pelos Centros de Inspeção Técnica dos Açores para ciclomotores, reduzida a metade em caso de reinspeção.



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Esta petição foi criada em 02 julho 2024
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