Redução do horário de trabalho do progenitor/cuidador durante o 2o ano de vida
Para: Público em geral
O artigo 47o do Código do Trabalho estipula que as mães que amamentam têm direito a redução do horário de trabalho num máximo de 2 horas diárias enquanto durar a amamentação.
Esta disposição é injusta no sentido em que apenas têm direito as mulheres que mantêm produção de leite (nem que seja apenas uma gota) e não têm direito as mães, os pais ou outros cuidadores de crianças desta idade.
Também é injusto que mulheres que amamentam os filhos por tempos muito prolongados (às vezes, mais de 4 anos) continuem a usufruir desse direito, enquanto as mães, os pais e outros cuidadores dele não têm este direito.
Acresce que para que essa licença de amamentação seja gozada é solicitado pelos serviços de recursos humanos que a trabalhadora apresente atestado médico mensal declarando que a amamentação ainda se mantém, o que obriga a consultas mensais de outra forma desnecessárias, para esta finalidade consumindo tempo da trabalhora e dos serviços de saúde. Ou, em alternativa, uma declaração médica baseada na boa fé, que também deveria ser tomada como verdadeira pelo serviço de recursos humanos.
Assim, propõe-se a seguinte redacção para este artigo do código do trabalho:
"Dispensa para acompanhamento a filho menor de 2 anos"
1- A mãe ou o pai ou outro cuidador principal de criança menor de 2 anos de idade tem direito a dispensa de trabalho para o seu acompanhamento.
2- Este direito é usufruido apenas por um cuidador da criança que se considera ser o cuidador principal mas pode ser transferido para outro caso o prévio cuidador principal se encontre impedido temporária ou definitivamente. Em situações em que o cuidador principal não trabalha e está capaz de prestar cuidados à criança, não há lugar a atribuição desta dispensa a outro cuidador que seja trabalhador.
3- A dispensa diária para cuidados a criança menor de 2 anos de idade é gozada num período máximo de 2 horas diárias, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5- Se o cuidador principal trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.