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Extinção do IVA nos Medicamentos e Óculos de Prescrição Médica!

Para: Assembleia da República

O IVA - Imposto sobre Valor Acrescentado regulado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e Alterado pela Lei n.º 82/2023 de 29 de Dezembro, é um imposto aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal, sendo suportado pelo consumidor no momento em que paga pelo bem ou serviço, ou seja, pode-se considerar um imposto que carece sempre da vontade do consumidor, sendo por esse facto um acto voluntário.

São mais de 30 Alineas sobre as actividades e serviços isentos de IVA, todas elas de carácter voluntário, excepto a morte, previstas no Artº 9 do Código do IVA ( CIVA), destacando-se as 7 primeiras por se enquadrarem no caso em apreço, nomeadamente, estão isentas de IVA:

1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efetuados por organismos devidamente autorizados;
6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações;

Ou seja, resumindo, quem trata da doença involuntária e o local de tratamento da doença involuntária estão isentos de IVA, mesmo que cobrem 100 Euros por uma Consulta Médica ou 500 Euros/dia num quarto de hospital, mas, o doente que adquiriu a doença involuntária e que justifica a existência e o negócio chorudo dos primeiros, tem de pagar IVA pelos medicamentos de prescrição médica obrigatória para se tratar ou pelos óculos para poder ter uma visão normal.

No mínimo, Isto é um ABSURDO!...
Não faz sentido cobrar IVA nos Medicamentos e isentar os restantes actos médicos para o tratamento de doenças involuntárias, constituindo a realidade uma completa violação do Principio da Igualdade inscrito na Constituição da República Portuguesa uma pessoa ficar doente de forma involuntária e ter de pagar imposto para se tratar, daí, se roga ao Parlamento que altere o Código do IVA e inclua nas isenções existentes a Isenção de IVA para os medicamentos de Prescrição Médica Obrigatória e para os óculos destinados a corrigir as doenças oftalmológicas, extinguindo assim, o pagamento de IVA nos Medicamentos e Óculos!

GRUPO de CIDADÃOS INDEPENDENTES
PEDRO LADEIRA




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Esta petição foi criada em 05 fevereiro 2024
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