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Pelo Direito ao Reconhecimento da Cidadania Portuguesa a Descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses / For the Right to Recognition of the Portuguese Citizenship of Descendants of Sephardic Jews

Para: Sua Excelência, Senhor Presidente da República Portuguesa/ His Excellency, Mr. President of the Portuguese Republic

PETIÇÃO
Pela Preservação da Verdade Histórica e pelo Direito ao Reconhecimento da Cidadania Portuguesa a Descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses
No passado dia 5 de janeiro de 2024, foi aprovado pelo Parlamento Português, em votação final global, o texto definitivo do diploma que procede a alterações na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (“Lei da Nacionalidade”), que visam restringir os critérios de aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização a cidadãos estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses.
Este regime fora implementado com vista a assegurar a reparação histórica das perseguições sofridas pela comunidade judaica a partir do reinado de D. Manuel I, possibilitando o retorno à comunidade portuguesa dos descendentes dos judeus expulsos ou que fugiram da Inquisição que demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.
É bem sabido que a implementação do regime jurídico em questão foi de relevância significativa, tendo a sua adoção em 2013 sido objeto de aprovação, por unanimidade, por todos os partidos políticos com assento na Assembleia da República.
Trata-se de um regime que permite aproximar a referida comunidade e, cumprindo-se o propósito de reparação histórica, deram entrada, apenas durante o ano de 2022, 124.663 pedidos de naturalização referentes a descendentes de judeus sefarditas.
Já no ano de 2022, o Governo Português tinha introduzido um conjunto de condicionalismos, com vista a efetuar a prova da ligação efetiva e duradoura dos requerentes a Portugal, passando a prever-se que os descendentes de judeus sefarditas deveriam apresentar, além da restante documentação instrutória:
a) A demonstração da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) A demonstração da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;
O primeiro critério é manifestamente desproporcional, atendendo a que a transmissão mortis causa dificilmente terá lugar neste tipo de situação, atendendo a que falamos de um povo que foi perseguido e expulso de Portugal durante o século XVI e que, por essa, razão se viu forçado a abandonar o país procurando outros locais onde se estabelecer. Assim, a exigência deste critério contradiz, por si mesma, o intuito de reparação histórica instaurado pelo regime.
Por sua vez, quanto ao segundo critério, inexiste qualquer norma orientadora que defina o conceito de deslocação regular – pelo que é impossível para qualquer descendente aferir se cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos, porquanto os mesmos não são claros.
Não obstante, e apesar dos obstáculos levantados pelo diploma em questão, mais de 74 mil estrangeiros requereram a nacionalidade portuguesa ao abrigo do regime para descendentes de judeus sefarditas desde 1 de setembro de 2022.
Acresce que, segundo o entendimento de uma decisão recente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na análise de um caso concreto, o Governo Português não poderia ter legislado autonomamente e ter feito impor critérios adicionais aos requerentes, por se tratar de matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa do Parlamento Português. Assim, à luz da Lei da Nacionalidade atualmente em vigor, não poderão os dois critérios referidos acima ser os únicos aceitáveis para provar a ligação efetiva a Portugal, sob pena de se confirmar a inconstitucionalidade desta disposição.
Em face do contexto atrás referido, o diploma aprovado em 5 de janeiro de 2024 pelo Parlamento Português veio restringir, ainda mais, os critérios de acesso, passando a exigir-se, como regra geral e de forma expressa, que os requerentes tenham residido legalmente em território português pelo período de 3 anos, seguidos ou interpolados.
Relativamente aos pedidos pendentes, nomeadamente, os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor desta alteração, o decreto do Parlamento Português incorpora os critérios instrutórios do pedido, integrando-os na alteração da Lei da Nacionalidade, de modo que se possa sanar a inconstitucionalidade atrás referida.
Sucede que tal norma viola expressamente o princípio da não retroatividade da lei, por se tratar de uma restrição de direitos adquiridos. A violação é manifestamente chocante, atendendo a que o relatório que acompanhou o projeto legislativo é claro quanto ao intuito da norma transitória – chegando um dos Deputados à Assembleia da República a afirmar que a presente alteração permitiria “resolver os processos pendentes à data da entrada em vigor da lei”.
Resolver não implica, por si, restringir ao ponto de desvirtuar o propósito de uma lei que, nunca se esqueça, visou a reparação histórica, cortando todo o processo de reconexão com uma comunidade historicamente perseguida.
Além disso, ainda que a vontade política acima fosse legitimada, não poderá implicar uma retroatividade legislativa e defraudar centenas de requerentes da nacionalidade portuguesa que veem as regras serem mudadas a meio do jogo, sem que sejam salvaguardados os seus direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Tal é inadmissível num Estado de direito democrático como Portugal – composto por diversas comunidades que formam uma sociedade plural e livre.

Em face do exposto, os abaixo-assinados apelam ao Senhor Presidente da República, que na ponderação política e jurídica que fizer do decreto aprovado pelo Parlamento Português, este possa, no âmbito das respetivas competências e dos poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa:
1) Exerça o seu direito de veto, devolvendo o decreto sem promulgação ao Parlamento Português;
2) Alternativamente, submeta o decreto aprovado pelo Parlamento Português, mais concretamente a norma contida no artigo 6.º, a fiscalização preventiva da sua inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.


PETITION
For the Preservation of the Historic Truth and for the Right to Recognition of the Portuguese Citizenship of Descendants of Portuguese Sephardic Jews
On January 5, 2024, the Portuguese Parliament approved, after the final global vote, the diploma that amends the Nationality Law, and restrict the criteria for acquiring nationality through naturalization to foreigners who are descendants of Portuguese Sephardic Jews.
This regime was implemented with a view to ensuring historical reparation for the persecution suffered by the Jewish community from the reign of King Manuel I onwards, making it possible for descendants of Jews who were expelled or who fled the Inquisition to return to the Portuguese community if they objectively demonstrate a tradition of belonging to a Sephardic community of Portuguese origin.
It is well known that the implementation of the legal system in question has been of significant importance, being that its adoption in 2013 was the object of unanimous approval of all parties with a seat in Portuguese Parliament.
It’s a regime that allows to bring the community closer together and fulfills the purpose of historical reparation – in 2022 alone, 124,663 applications for naturalization under the rules for descendants of Sephardic Jews were received.
Already in 2022, the Portuguese government introduced a series of additional conditions. These rules were restricted after the entry into force of Decree-Law no. 26/2022, of March 18. From that moment onwards, in order to prove an effective and lasting connection to Portugal, descendants of Sephardic Jews must, in addition to the other documentation:
a) Demonstrate the ownership, transmitted mortis causa, of rights over real estate located in Portugal, or shareholdings in commercial or cooperative companies based in Portugal; or
b) Present proof of regular travel throughout the applicant’s life to Portugal;
The first criterion is manifestly disproportionate, given that transmission mortis causa is unlikely to take place in this type of situation, given that we are talking about a people who were persecuted and expelled from Portugal during the 16th century and that, for this reason, was forced to abandon the country and to search for other places to call home. Thus, the requirement of this criterion in itself contradicts the aim of historical reparation established by the regime.
As for the second criterion, there are no guidelines defining the concept of regular travel – so it is impossible for any descendant to assess whether they meet the legally established requirements, as they are unclear.
Nevertheless, and despite the obstacles raised by the law in question, more than 74,000 foreigners have applied for Portuguese nationality under the regime for descendants of Sephardic Jews since September 1, 2022.
In addition, according to a recent decision from the Administrative and Fiscal Court of Oporto, the Portuguese government could have not autonomously legislate and impose additional criteria to the applicant, given that these were matters under legislative competence reserved to the Portuguese Parliament. Therefore, in the light of the Nationality Law currently in force, the two criteria mentioned above cannot be the only acceptable ones for proving an effective connection to Portugal, or this norm could be confirmed as unconstitutional.
In view of the context provided, the proposal approved by Parliament on 5th January 2024 further restricts the criteria for access, requiring applicants to be legally resident in Portuguese territory for a period of 3 years, consecutive or interpolated.
In addition, article 6 of the approved proposal, in relation to pending applications, namely applications submitted between September 1, 2022 and the entry into force of this amendment, the decree incorporates the restrictive criteria of the application, incorporating them into the amendment to the Nationality Law, as to remedy any possible interpretation of unconstitutionality.
The fact is that this rule expressly violates the principle of the non-retroactivity of the lawas it restricts acquired rights. The violation is manifestly shocking, given that the report which accompanied the legislative procedure is clear about the intention of the transitional rule – with one of the members of Parliament going so far as to say that this amendment would make it possible to “solve cases pending on the date the law comes into force”.
Solving does not in itself imply restricting, to the point of distorting the purpose of a historical reparations law, cutting off the entire process of reconnecting with a historically persecuted community.
Even if the above political will were legitimized, it couldn’t imply legislative retroactivity and defraud hundreds of applicants for Portuguese nationality who see the rules changed in the middle of the game, without their constitutionally protected rights or interests being safeguarded. This is unacceptable in a democratic state governed by the rule of law such as Portugal – made up of diverse communities that form a plural and free society.

In view of the above, the undersigned hereby appeal to the President of the Republic, under the political and legal consideration be made with regard to the decree of the Portuguese approved on 5 January 2024 , within the scope of his respective powers and upon the Constitution of the Portuguese Republic:

1) Exercise his right of veto, returning the decree to the Portuguese Parliament, without promulgation.

2) Alternatively, submit the decree approved by the Portuguese Parliament, more specifically the rule contained in article 6, to the prior constitutional review by the Constitutional Court.



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Esta petição foi criada em 11 janeiro 2024
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