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PENSÃO DE ALIMENTOS NA MAIORIDADE - A FAVOR DA CESSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTOS, POR VIOLAÇÃO GRAVE DOS DEVERES DO FILHO PARA COM O PROGENITOR

Para: Exmo. Sr.º Doutor Juiz, do Juizo de Família e Menores da Figueira da Foz

ABUSO DE DIREITO PELO FILHO

No que respeita à obrigação de alimentos, importa ter em conta que a mesma
vincula ambos os progenitores, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 36.º da
Constituição da República Portuguesa – aprovada pelo Decreto de aprovação da
Constituição publicado em Diário da República n.º 86/1976, Série I de 10/04/1976 – e
artigos 1874.º e 1878.º do CC.

A obrigação de prestar alimentos abrange tudo o que for indispensável para o
sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do filho, atenta a previsão do artigo
2003.º do CC.

Uma tal prestação deve também ser proporcionada aos meios daquele que houver
de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, devendo ser tida em
conta a possibilidade de este último prover à sua subsistência, de acordo com o disposto
no artigo 2004.º do citado diploma legal.

Porém, independentemente de se saber se o progenitor tem efetivamente
possibilidades económicas para continuar a pagar uma pensão de alimentos ao seu filho,
importa analisar o comportamento do próprio filho após a sua maioridade, no tocante ao
seu relacionamento com o progenitor com quem não vive, para aferir se lhe assiste ou não
o direito a receber deste uma pensão de alimentos.

De acordo com o disposto na al. c), do n.º 1 do artigo 2013.º do CC, a obrigação
de prestar alimentos CESSA quando o credor VIOLE GRAVEMENTE OS SEUS DEVERES para com o obrigado.

Assim, ocorrendo factos que preencham cabalmente uma exceção impeditiva da
continuação de pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor ao seu filho maior,
pode essa obrigação revelar-se inexigível.

É O CASO DE O FILHO

i. ofender gravemente direitos de personalidade do progenitor;

ii. incumprir deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de
filiação.

O progenitor/devedor tem o direito, nos termos do artigo 70.º do CC, a ser
preservado de qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou
moral.

Por maioria de razão o deve ser, enquanto pai, contra atos ou omissões do filho
e beneficiário de alimentos, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 1874.º do mesmo
diploma.

São ofensivos dos direitos de um progenitor, por parte de um filho, por exemplo:

i. a falta de resposta do filho aos seus contactos, quer pessoalmente, quer
através de outros canais de comunicação;

ii. o facto de o filho bloquear o progenitor nas redes sociais;

iii. a falta de conhecimento pelo progenitor do número de telefone do filho;

iv. a falta de informação do progenitor relativamente à saúde e educação do
filho;

v. a recusa sistemática do filho em estar ou falar com o progenitor;

vi. a ausência de interesse por parte do filho relativamente a tudo o que se
relacione com o seu progenitor.

Estas situações de facto podem, a nosso ver, servir de causa justificativa da
ausência de obrigação do progenitor alimentar o filho maior, que assim deve passar a ser
capaz de reger a sua pessoa, assim como de dispor dos seus bens, o que, aliás, decorre do
artigo 130.º do CC.

O exercício de um direito alimentar, nas circunstâncias referidas, corresponderia
a UM VERDADEIRO ABUSO de direito do filho em relação ao progenitor, nos termos do artigo
334.º do citado diploma legal, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e
pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

POR FIM

“E para que não estraguemos mais as nossas crianças e jovens, que só aprendem os direitos e não sabem os deveres, ou que aprendem primeiro os direitos e não querem aprender os deveres, temos de mudar o rumo da educação enquanto é tempo.”

Posto isto, e para que outros como eu possam fazer forças nos tribunais para que possamos educar os nossos filhos de acordo com princípios e valores e respeito, e não sejamos obrigados pelos nossos próprios filhos a sustentar as suas vontades pondo em causa a dignidade e a sustentabilidade dos próprios pais e demais familiares.

E para que continue a prevalecer a família o afeto o carinho, e não uma relação de contrato.

Peço a todos que que se concordam com o fim da obrigação de alimentos após haver uma violação grave do dever para com o progenitor, e se os factos acima descritos se enquadram nessa violação grave assinem a petição para que eu consiga ensinar a minha filha a ver que o que esta certo é o diálogo e a relação familiar, e que saiba que não tem só direitos, mas também deveres. E que ainda devem ser os pais a educar os filhos e não o contrario.





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Esta petição foi criada em 08 janeiro 2024
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