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DIREITO DE PETIÇÃO ESTIVADORES DO PORTO DE LISBOA

Para: População Portuguesa, Mundo, Partidos Políticos, Governo, Assembleia da República, Presidente da República, Comunicação Social

Caras portuguesas e caros portugueses,

Somos 72 estivadores do porto de Lisboa.
Fomos alvo de processo de insolvência promovido pelos donos da Associação – Empresa de
Trabalho Portuário de Lisboa (AETPL), os operadores portuários do porto de Lisboa.
Está em curso incidente de qualificação da insolvência como culposa (ilícita) no próprio
processo de insolvência da AETPL e apresentámos queixa-crime por entendermos que a
insolvência pode ser dolosa (criminosa). Em curso mais está a reclamação dos nossos
créditos e dos demais estivadores da AETPL (total de mais de 140), num total de mais 5
milhões de Euros.
Além de tudo o mais, em causa na insolvência e em geral está o tema do pagamento aos
estivadores da média do seu trabalho suplementar nas suas férias e subsídios de férias (com
excepção do período entre e Fevereiro de 2009 e Dezembro de 2014) e de Natal (até 2008).
Quanto aos estivadores no ativo, damos o seguinte exemplo dos valores reclamados pelos
mesmos apenas desde 2020, seguindo lista de processos em curso e findos sobre o tema:

Total 2 544 589,58 €

Sim, treze estivadores reclamam ou reclamaram mais de 2.5 milhões de Euros de dinheiro
que é seu.
Considerando o universo total de estivadores no activo, em causa pode estar (entre os
valores já reclamados e os por reclamar), mais de 10 milhões de Euros de dívidas de salários
a estivadores por um pequeno grupo de empresas.
Além deste tema, mais estamos a reclamar trabalho e reconhecimento dos nossos contratos
de trabalho aos operadores portuários.
Dirigimos assim petição à Assembleia da República no sentido de tomar todas as medidas ao
seu alcance para evitar que esta situação torne a suceder e para evitar que Portugal, primeiro,
permita que meia dúzia de empresas fiquem a dever milhões de Euros a trabalhadores, e,
segundo, permita a destruição de postos de trabalho e da dignidade dos trabalhadores para
atrair investimento estrangeiro.
A nossa petição está registada no site de petições da Assembleia da República, onde vos
convidamos a ir assinar digitalmente:
https://participacao.parlamento.pt/initiatives/
Mais segue listagem onde pedimos que subscrevam a nossa petição.
Queremos ser ouvidos na Assembleia da República.
Queremos que todos os portugueses saibam a nossa história. Hoje aconteceu-nos a nós.
Amanhã pode acontecer a qualquer outro sector ou grupo de trabalhadores de Portugal.
Com o nosso mais forte abraço,
72 Estivadores do porto de Lisboa



Transcrição Processo:

De: MCS CS&A
Assunto: Direito de Petição. Estivadores do porto de Lisboa.
Data: 23 de novembro de 2023, 14:21:43 WET
Para: [email protected]
Cc: [email protected], [email protected], [email protected],
[email protected], [email protected],
[email protected], [email protected]
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Em nome e representação dos nossos Constituintes abaixo identificados, nos termos do
disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e no artigo 52.º da Constituição
da República Portuguesa, ora se exerce o seu
DIREITO DE PETIÇÃO
o que se faz nos termos seguintes e com os fundamentos que se passam a expor:
Estes Estivadores foram trabalhadores da AETPL (associação - empresa de trabalho portuário
- Lisboa), crendo que a respectiva história é de conhecimento geral, tendo sido amplamente
discutida na comunicação social pelos intervenientes pertinentes e em especial perante
comissões parlamentares da Assembleia da República sobretudo ao longo de 2020.
Estes Estivadores pretendem reparar o registo histórico do que efectivamente sucedeu com
a AETPL, com os seus postos de trabalho e com as suas vidas pessoais e familiares.
Os mesmos Estivadores são parte nos seguintes litígios contra os seguintes operadores
portuários e respectivos legais representantes, sendo o objecto transversal de todos esses
litígios as causas e efeitos da insolvência da AETPL, que se considera indiciariamente culposa
e dolosa:
Operadores portuários (e boa parte dos seus legais representantes ou altos responsáveis):
Atlanport – Sociedade de Exploração Portuária, S.A., pessoa colectiva n.º 502081260, com
sede no Largo Alexandre Herculano, Complexo Industrial da Quimigal, 2830-306 Barreiro,
Empresa de Tráfego e Estiva, S.A., pessoa colectiva n.º 500497664, com sede no Largo do
Corpo Santo, n.º 21, 2.º, 1200-129 Lisboa,
Liscont – Operadores de Contentores, S.A., pessoa colectiva n.º 501427767, com sede no
Edifício Liscont, Terminal de Contentores de Alcântara Sul, 1350-352 Lisboa,
Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., pessoa colectiva n.º 500879907, com
sede na Rua Cintura do Porto de Lisboa, Edifício Terminal de Contentores de Santa Apolónia,
1.º, 1950-317 Lisboa,
Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A., pessoa colectiva n.º 504690167,
com sede na Rua Cintura do Porto de Lisboa, Edifício Terminal de Contentores de Santa
Apolónia, 1900-264 Lisboa,
Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., pessoa colectiva n.º 504783785,
com sede na Rua Cintura do Porto de Lisboa, Armazém 20, 2.º piso, 1950-015 Lisboa,
TSA – Terminal de Santa Apolónia, L.da, pessoa colectiva n.º 513247513, com sede na Rua
Cintura do Porto de Lisboa, n.º 10, Terminal Multipurpose de Lisboa, 1399-050 Lisboa,
Porlis – Empresa de Trabalho Portuário, L.da, pessoa colectiva n.º 510776981, com sede na
Rocha Conde de Óbidos, Gare Marítima, 2.º piso, sala D/E, 1349-026 Lisboa,
ETP Prime – Empresa de Trabalho Portuário, L.da, pessoa colectiva n.º 515903299, com sede
na Rua Cruzado Osberno, n.º 5, Sobreloja, 1900-174 Lisboa.
Os quais são pessoas colectivas que fazem parte dos grupos societários ETE (empresas TSA,
ETE e ETP Prime), ERSHIP (empresa TMB) e YILPORT (empresas Liscont, Sotagus,
Multiterminal e Porlis).
Litígios pendentes e respectivo objecto:
- Processo de insolvência da AETPL e respectivos apensos de:
- reclamação de créditos (onde se reclamaram mais de 5 milhões de Euros em créditos
laborais devidos pela AETPL em especial referentes à não inclusão da média do trabalho
suplementar nas prestações salariais acessórias de férias e de subsídios de férias e de Natal,
tema no qual os mencionados operadores vêm já coleccionando uma sucessão de decisões
negativas);
- de impugnação de despedimento colectivo;
- de insolvência culposa, o qual está estribado em acervo documental de cerca de 4 mil
páginas de documentos, em boa parte elaborados pelos próprios visados e que os mesmos
tudo fizeram para que não fossem do conhecimento dos Estivadores.
- Processo de destituição dos ainda representantes da AETPL no processo de insolvência,
entendendo que a posição sustentada em seu nome nesses autos é conflituante com os seus
próprios interesses, acrescendo que aquela é representada pelo mesmo mandatário que
representa os representantes daquela a título individual, os operadores portuários e seus
legais representantes, também a título pessoal. Mandatário esse que ademais é protagonista
em parte significativa da factualidade inerente ao incidente aqui em questão;
- Processos laborais que visam a declaração da transmissão dos seus contratos de trabalho
para os operadores portuários e suas empresas, na medida em que defendem que a unidade
económica composta pelos serviços prestados pela AETPL nunca saiu de dentro dos mesmos
três grupos societários (ETE, ERSHIP e YILPORT), aliás coligados, os quais, até Junho de 2020
foram os seus únicos associados e proprietários.
Anexa-se a Petição Inicial de um dos processos de transmissão, dando-se a mesma aqui como
integralmente reproduzida, constando da mesma toda a constelação de facto e de
conclusões de Direito que enformam tudo quanto ora se invoca.
O que está em causa nos litígios:
Em causa no incidente de qualificação da insolvência está o valor de cerca de 20 milhões de
Euros que se reclama dos alegados responsáveis pelos correspondentes danos.
Mais está em causa no apenso de reclamação de créditos, alvo de oposição pela AETPL, o
valor de cerca de 5 milhões de Euros.
E está em causa nas acções de transmissão, que absorvem as de impugnação de
despedimento por estarem em posição de prejudicialidade, uma contingência total estimada
superior a 10 milhões de Euros.
Estes Estivadores são portanto parte num conjunto de litígios contra
os mencionados operadores com uma contingência total estimada de 35 milhões de Euros.
Os litígios judiciais seguirão os seus cursos, estando a sua sorte confiada à Justiça de Portugal.
O que contudo entendem os Estivadores ter sucedido:
Estes Estivadores estão convencidos que, juntamente com o seu sindicato e demais
companheiros, foram alvo de um atentado jurídico-laboral colectivo aos seus postos de
trabalho, à sua segurança no emprego e à sua dignidade enquanto pessoas humanas.
Mais estão convencidos que os representantes do poder político da República e da sua
Administração Pública os abandonaram, desinteressando-se de forma lamentável de uma
catástrofe social, económica, laboral e humana que afectou mais de 140 famílias.
O que sucedeu de forma pública e declarada pelos intervenientes pertinentes.
Uma e outra temática estão profusamente dissecadas e documentadas no articulado que se
anexa.
O que realmente está em causa:
O que sucedeu com a AETPL e seus estivadores, com ecos aliás noutros portos de Portugal e
da Europa, pode acontecer em qualquer outro sector de actividade, estando o tecido laboral
e as comunidades de cidadãos que o compõem em sério risco de serem subordinados em
prol da atracção de investimento estrangeiro.
A questão que estes Estivadores colocam é qual é o próximo sector a ser abandonado pela
República para investidores estrangeiros? A que preço? Em benefício de quem?
O que se peticiona:
Peticionam assim estes Estivadores:
- Que a Assembleia da República analise rigorosamente as situações ora transmitidas através
das comissões competentes em razão da matéria;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas que visem impedir,
proibir e punir situações como as ora descritas e melhor pormenorizadas no articulado ora
junto, mormente reforçando o regime legal da transmissão dos contratos de trabalho
(artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho);
- Que a Assembleia da República analise ao pormenor as razões da inacção dos
representantes do poder político e da Administração Pública (desde o Senhor Presidente da
República, que interveio em parte dos factos ora em causa, até ao senhor administrador da
Administração do Porto de Lisboa que em Junho de 2023 saudou nostalgicamente o fim das
greves e conflitos colectivos no porto de Lisboa quando ainda havia greves em curso - as
mesmas foram é neutralizadas e em circunstâncias altamente alarmantes que urge esclarecer
ao pormenor) ao que se considera ser um atentado jurídico-laboral colectivo a um grupo de
trabalhadores e seu sindicato, e que tome as medidas legislativas necessárias para impedir
que tal volte a suceder, mormente legislando sobre o dever de actuação e de denúncia de
responsáveis políticos e da Administração Pública, bem como sobre o regime da sua
responsabilidade civil perante omissão dos seus deveres legais de zelo e de cuidado pelo
interesse público e pelos direitos dos cidadãos desta República;
- Que a Assembleia da República analise com rigor os custos e consequências do modo como
os responsáveis políticos atraem investimento estrangeiro;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas que regulem com
rigor as regras do investimento estrangeiro, obrigando a cuidadas análises da sua origem,
das pessoas colectivas e individuais que o representam, do seu historial em termos laborais,
do impacte que o mesmo terá e do comportamento, mormente laboral e concorrencial, de
quem o representa;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas para assegurar a
tutela jurisdicional efectiva de trabalhadores alvo de atentados como o ora descrito,
mormente reforçando a Lei dos Denunciantes (Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro), incluindo
situações em que trabalhadores litigam contra grupos internacionais multimilionários e com
regular e fácil acesso a responsáveis políticos ou da Administração Pública, e criando
mecanismos processuais para poderem agregar numa só forma processual todos os seus
agravos. Nos litígios acima indicados os Estivadores discutem um único e sempre o mesmo
objecto em duas jurisdições diferentes e com três formas de processo diferentes, obrigando
a dis- e recursos quanto ao mero modo como estão globalmente a exercer o seu direito
natural, Universal e Constitucional de recurso a tutela judicial;
- Que a Assembleia da República pondere tomar consciência que os processos de insolvência
não são urgentes, nem em termos formais, nem em termos efectivos. O processo da
insolvência da AETPL pende há três anos e não se antevê que termine em 2024, nem em 2025
(e em rigor nem em 2027 ou 2028), ponderando então rever o regime da urgência desse
processo (se tudo é urgente, nada o é);
- Que a Assembleia da República pondere retirar da competência da jurisdição do Comércio
a apreciação dos despedimentos colectivos de empresas insolventes. Aquela jurisdição, com
o devido respeito, não é a cabal para apreciar questões laborais, mais ponderando encontrar
mecanismos de comunicação entre os processos de forma a assegurar o concerto entre as
jurisdições laboral e falimentar, assim efectivamente assegurando as devidas relações de
prejudicialidade e interdependência entre pedidos formulados em sede judicial,
especialmente por trabalhadores;
- Que a Assembleia da República analise com cuidado todas as circunstâncias em torno do
investimento estrangeiro feito no assunto em discussão e da alteração legislativa à Lei do
Trabalho Portuário anunciada pelo ex-ministro João Galamba em Abril de 2023 e que,
segundo o próprio, implicaria revisão da duração das concessões de terminal de carga para
75 anos, para facilitar o retorno do investimento e para corresponder aos anseios dos
"players” respectivos - ver articulado anexo;
- Que a Assembleia da República analise com cuidado o papel da Autoridade da Mobilidade e
Transportes (e entidades suas antecessoras) na apreciação dos tarifários da AETPL e dos seus
estatutos entre 2000 e 2021 e que pondere legislar no sentido de, primeiro, obrigar aquela
entidade a, perante conclusão de que certo tarifário é contrário ao Direito da Concorrência,
rever todos os respectivos tarifários anteriores, ficando obrigada a instaurar procedimento
de reparação retroactiva de todos os danos causados por ilicitudes prévias, e, segundo,
obrigar a mesma entidade a denunciar a situação ao Ministério da respectiva tutela e à
Assembleia da República;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas no sentido de atribuir
apoio judiciário colectivo a trabalhadores alvo de salários em atraso, recusa de ocupação
efectiva e depois despedimento colectivo, desobstruindo um dos principais obstáculos que
os mesmos enfrentam;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas no sentido de alterar
o regime de impugnação de despedimento colectivo quando os trabalhadores recebem
parte das compensações pelo despedimento através do Fundo de Garantia Salarial,
esclarecendo que tal obrigação inexiste nas situações em que o empregador insolvente ou
devedor não pagou um único cêntimo a esse título;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas no sentido de impor
o ónus de tradução de documentos, articulados e expediente judicial para as empregadoras
em litígios laborais que envolvem empresas multinacionais, desonerando os trabalhadores
de o fazer quando demandam grupos internacionais em regime de solidariedade, bem como
no sentido de impor legalmente que a citação desses mesmos grupos internacionais e a
notificação das testemunhas que dele fazem parte ocorra na sede da sua filial ou sucursal
local portuguesa, assim simplificando os mecanismos da sua citação e notificação e
facilitando a sua responsabilização judicial, ademais desonerando a nossa Justiça e os
trabalhadores dos custos associados às idiossincrasias próprias desses mesmos grupos
societários internacionais;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas no sentido de impor
a todos os Magistrados Judiciais o dever de denúncia oficiosa sempre que se deparam com
situações que podem configurar ilícitos, criminais ou contra-ordenacionais;
- Que a Assembleia da República pondere adoptar medidas legislativas no sentido de impor
aos serviços da Administração da Justiça, aos Magistrados Judiciais e aos Magistrados
Presidentes de Comarcas Judiciais a obrigação de detectar e denunciar situações de litigância
industrial contra o Direito de empregadores, nas quais os mesmos persistem em sustentar
teses de Direito já alvo de múltiplas decisões negativas uniformes transitadas em julgado
(especialmente em temas laborais, onde em causa estão prestações alimentícias de
trabalhadores), mais criando medidas de punição desses mesmos empregadores, mormente
em termos de custas judiciais, de obrigação de publicidade das decisões judiciais negativas
em todos os seus locais de trabalho e de serem os empregadores obrigados a chamar a esses
autos judiciais todos os trabalhadores, actuais ou pretéritos, que possam ter sido lesados na
medida dos ditos objectos processuais;
- Que a Assembleia da República pondere aumentar os prazos de prescrição laboral para
cinco anos, ao invés do actual único ano. Em causa em autos laborais estão por norma
prestações alimentícias dos trabalhadores, não se entendendo a razão de ser da sua
discriminação face a pretensões puramente civis sujeitas aos prazos ordinários de prescrição
(muito mais alargados). O sistema actual beneficia o infractor em detrimento da parte fraca
da relação laboral;
- Que a Assembleia da República pondere rever o direito à greve e respectiva legislação,
regulando os termos em que os empregadores podem onerar sindicatos e trabalhadores
com litigância industrial pelo mero exercício de um direito constitucional;
- Que a Assembleia da República pondere legislar sobre a inversão do ónus da prova quando
se discute judicialmente a transmissão de contratos de trabalho e a violação do dever de
ocupação efectiva dos trabalhadores;
- Que a Assembleia da República pondere legislar sobre a suspensão do sigilo bancário
quanto a responsáveis políticos e da Administração Pública e suas famílias entre a data da
sua tomada de posse e 20 anos após o termo dos seus mandatos;
- Que a Assembleia da República reveja a Lei do Trabalho Portuário, abordada pelo ex ministro João Galamba recentemente, e que revogue as disposições que permitem a
existência de mais que uma “empresa” de trabalho portuário por porto de Portugal,
impondo sim aos respectivos operadores ser associados de empresa/associação que
emprega os respectivos estivadores enquanto forem concessionários de terminais de carga
públicos;
-Que a Assembleia da República reveja o Código dos Contratos Públicos, criando mecanismos
de revogação de contratos públicos e de apreciação da idoneidade de quem contrata com
Portugal indexados a responsabilidade social e condenações judiciais laborais graves
(mormente insolvência culposa ou dolosa, desocupação efectiva colectiva, incumprimento
reiterado e judicialmente decidido da obrigação de pagamento de salários e prestações
salariais, violação do direito à greve e outras situações equivalentes em natureza e
gravidade);
- E que a Assembleia da República investigue o que efectivamente sucedeu com a AETPL e
que ajude estes estivadores a reparar o registo da sua história.
Mais se peticionando:
Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei do Direito de Petição, considerando tudo
quanto é exposto, a magnitude da diferença de poder económico entre as partes e a
extensão dos danos causados, não apenas em termos jurídicos, mas igualmente em termos
de percepção da opinião pública, os ora peticionários requerem a sua audição perante
comissão parlamentar sem necessidade de recolher a assinatura de 1000 seus concidadãos
(o que contudo cuidarão de fazer à cautela),
Mais requerendo, atento a quanto ficou exposto e quanto resulta do articulado ora junto,
nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, que a presente petição
seja apreciada em Plenário do Parlamento de Portugal,
E requerendo ainda que a presente petição seja publicada em Diário da Assembleia da
República, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei.
Atento ao facto de o grupo Yilport, segundo o mesmo, ser o segundo operador portuário da
Europa e o décimo segundo do mundo e ao facto de o padrão de quanto aqui se descreve se
repetir em mais portos pela Europa, em especial Espanha e Noruega, os peticionários mais
exercerão o seu direito de petição perante o Parlamento Europeu.
Por fim:
Estes Estivadores são cidadãos desta República, sendo descendentes de incontáveis
gerações de portugueses e fazendo parte do seu povo, que é onde reside a Soberania de
Portugal.
Em causa na sua vida está uma agressão jurídica colectiva concertada de três grupos
societários multimilionários.
Estes Estivadores acreditam que, apesar de todas as constantes suspeitas de corrupção
que recaem sobre o poder político e sobre a Administração Pública (fotocópias emprestadas
da Suíça, Rui Rangel, Orlando Figueira, caso Freeport - onde a República esgotou o prazo da
acção penal a investigar e processar as vítimas da extorsão, envelopes de dinheiro no
escritório do chefe de gabinete do Primeiro-Ministro, caso BES/BESA, etc ad nauseam), não
sendo aqueles alheios a quanto declarou recentemente o Senhor Juiz Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça sobre a corrupção na Administração Pública não ser uma
questão de percepção, mas sim de certeza,
O prestígio e o poder da sua República, aliás sempre presumida pessoa de bem, não pode
ficar diminuído ou limitado devido ao comportamento de quem é eleito ou nomeado para
cargos da mais alta responsabilidade.
Estes Estivadores acreditam religiosamente no ius imperii da sua República, ao qual
entregaram o destino das suas demandas.
E estes Estivadores não podem deixar de acreditar na Assembleia da sua República, pois o
contrário implicaria não acreditarem em si próprios.
A Rhamnousia...
Cumprimentos,
Miguel Correia da Silva
[email protected]
217 933 301 || 926 767 994
Avenida Duque de Loulé, n.º 47, 6.º direito, 1050-086 Lisboa
honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 11 de dezembro de 2023

    feita erradamente




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Esta petição foi criada em 11 dezembro 2023
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