Actualização de pensões de reforma no primeiro ano de vigência
Para: Todos os cidadãos no ativo e Assembleia da Republica
De acordo com o nº6, do artº 6º, da lei nº53-B/2006, são atualizadas apenas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
Esta regra é profundamente injusta em tempos de inflação elevada, como são os atuais, visto que os cidadãos sofrem uma redução do poder de compra, derivado dos efeitos da taxa de inflação elevada, sem que tenham qualquer compensação. Na prática, ao entrarem na reforma levam logo com uma redução do rendimento equivalente à taxa de inflação, verificada no ano em que se reformam, para toda a vida!
Face ao exposto, para eliminar esta profunda injustiça, resultante do nº6 do artº6º da lei nº53-B/2006, tem que se assegurar que a actualização incide sobre todas as pensões atribuídas ao longo do ano anterior, visto que estamos a fazer a actualização resultante da taxa de inflação verificada nesse ano.