Contra o traçado de 4 vias em estudo da saída da A1 na Bobadela
Para: Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Dr.ª Susana Amador
Petição sobre o direito de audiência prévia dos cidadãos interessados no âmbito do projeto atualmente em estudo da saída da A1 em faixa dupla de 4 vias por dentro da Bobadela cortando a povoação a meio entre a A1 e a N10.
Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Dr.ª Susana Amador
Os Cidadãos abaixo identificados vêm pela presente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º, todos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atualmente em vigor, que consagra o exercício do direito à petição, e, ainda, dos artigos 59.º a 61.º do regimento da Assembleia Municipal de Loures, submeter a exame da Assembleia Municipal de Loures a petição coletiva melhor identificada em epígrafe, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A. A razão de ser da presente petição coletiva: o traçado (em estudo) projetado para a nova saída na Bobadela no sentido Sul/Norte da A1 – Autoestrada do Norte
1. Em 09.11.2022 a Câmara Municipal de Loures (C.M. de Loures) anunciou no seu sítio institucional o seguinte: “a Câmara Municipal de Loures aprovou hoje, …, um protocolo com a BRISA para a construção, em São João da Talha, de uma nova saída no sentido Sul/Norte da A1 – Autoestrada do Norte.”.
2. No mesmo anúncio indicou a localização da saída da A1 “na fronteira entre as localidades de São João da Talha e da Bobadela”.
3. O traçado do projeto em estudo conecta a saída da A1 na Bobadela com a estrada N10 na zona dos Fojos, cortando transversalmente a meio a povoação da Bobadela, apresentando um perfil de estrada com 4 vias, duas em cada sentido, mais separador central e passeios, para além das barreiras ou muros limítrofes.
4. Portanto, em conclusão, a localização da saída proposta no estudo situa-se a cerca de 500m a Sul do comunicado no sítio institucional da C.M. de Loures, bem dentro da freguesia da Bobadela.
5. Nessa medida, a população da freguesia da Bobadela é induzida em erro pelo anúncio da localização da saída da A1 na zona fronteira da antiga freguesia da Bobadela com São João da Talha.
6. Como tal, esta solução, a ser materializada no terreno, constituirá uma barreira longitudinal da Vila da Bobadela em termos físicos, de mobilidade e coesão territorial, constituindo uma cicatriz irreversível do casco urbano da vila.
7. Acresce que, a população da freguesia da Bobadela é totalmente desconhecedora da dimensão da solução em estudo, julgando que se trata da concretização de um antigo projeto, com a saída da A1 numa só via, seguida de uma rotunda distribuidora do trânsito.
B. O objeto da presente petição coletiva: o dever de audiência prévia na realização de obras e investimentos públicos
8. Atendendo ao impacte social e ambiental de um projeto desta magnitude, que corta a meio a povoação da Bobadela em sentido poente/nascente, entre a autoestrada A1 e a Estrada Nacional N10, com uma estrada de 4 vias, 2 em cada sentido e separador central, seria de esperar discussão pública junto da população local com avisos postais prévios, antes de se avançar com o projeto de execução.
9. De facto, um projeto com este impacto no território deve sempre envolver a auscultação da população impactada, de forma que esta possa, também, participar no processo decisório e contribuir para a tomada da decisão final (neste caso, do “desenho final”) sobre o mesmo.
10. Vigora entre nós o princípio da administração aberta, o qual tem consagração constitucional por via do n.º 2 do artigo268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
11. Estabelece o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atualmente em vigor, que consagra o direito de participação procedimental e de ação popular, que a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respetivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afetados por aqueles planos ou decisões.
12. Em suma, e na esteira deste n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, até porque estamos perante um projeto que, dado o seu presente traçado, se propõe dividir a freguesia da Bobadela em termos físicos, de mobilidade e coesão territorial, através da execução de uma barreira longitudinal, tem a população desta área que, ainda na fase de instrução do respetivo procedimento que culminará com a aprovação final do projeto ora em apreço (e aqui especificamente, do “desenho final” ou do traçado) que ser ouvida sobre o mesmo, no quadro de um exercício de um direito de participação procedimental.
13. A população impactada deve ser envolvida ativamente na elaboração das estratégias, dos planos e projetos nas fases iniciais da sua elaboração.
14. Como tal, a participação dos munícipes (“cidadãos interessados”), ainda no decorrer da fase de instrução do respetivo procedimento, atento o grande impacte social e ambiental a este inerente, constitui um instrumento indispensável no apoio à tomada de decisões, pois apenas “(…) uma sociedade informada e participativa pode activar um mecanismo de controlo constante sobre todas as decisões que vão sendo tomadas e assim impedir que se faça uma cidade contra os cidadãos (…)” (Valada, 2004).
15. O exercício desta audição dos cidadãos interessados (reflexo de um direito de participação procedimental) deve, no caso concreto, ser materializado também na realização de reuniões públicas locais com a comunidade, devidamente acompanhadas por técnicos da C.M. de Loures, que exponham o traçado a ser projetado e que recolham recomendações e sugestões apresentadas pela população no seio destas mesmas reuniões – tais reuniões públicas são momentos incontornáveis para aferir os interesses e expectativas da comunidade, em especial daquela diretamente impactada pelo traçado, uma vez que permitem captar as visões de todas as partes interessadas.
16. Para tanto, ter-se-á que, previamente, proceder à publicação de editais nos lugares de estilo, quando os houver, e de anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
17. Os editais e anúncios supra referenciados terão necessariamente que identificar as principais características da obra pública da “nova saída no sentido Sul/Norte da A1 – Autoestrada do Norte” e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
18. Entre a data do anúncio e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, 20 dias, na esteira do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, sendo que, no decorrer desse mesmo período de tempo os estudos e outros elementos preparatórios dos projetos da obra ora em apreço deverão ser facultados à consulta dos interessados, dado o teor do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
19. Por outro lado, no prazo de 05 dias a contar do termo do período da consulta, os interessados poderão comunicar à autoridade instrutora – no caso, à C.M. de Loures – a sua pretensão de serem ouvidos oralmente ou de apresentarem observações escritas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
20. Na audição dos cidadãos, a autoridade encarregada da instrução do procedimento – no caso, a C.M. de Loures - deverá prestar os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sendo que, a mesma deverá responder às observações formuladas e justificar as opções tomadas, por escrito, por força do n.º 2 do artigo 8.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, todos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
21. Da audiência será adicionalmente lavrada ata assinada por representante da C.M. de Loures na qualidade de entidade pública encarregada da instrução do procedimento ora em apreço.
C. Razão de ser da necessidade de realização de audiência prévia na realização da obra e pública referente à saída na Bobadela no sentido Sul/Norte da A1 – Autoestrada do Norte (concretamente, da necessidade de realização de audiência prévia sobre o correspondente traçado projetado para a saída no sentido Sul/Norte da A1 – Autoestrada do Norte)
22. Conforme oportunamente referido supra, a solução presentemente vertida em projeto (que apresenta um perfil de estrada com 4 vias, duas em cada sentido, mais separador central e passeios, para além das barreiras ou muros limítrofes), a ser materializada no terreno, constituirá uma barreira longitudinal da Vila da Bobadela em termos físicos, de mobilidade e coesão territorial, o que consubstancia uma cicatriz irreversível do casco urbano da vila.
23. Tal, caso venha a ser efetivamente executado, produzirá um impacte relevante no ambiente e nas condições económicas e sociais e da vida em geral da população da freguesia da Bobadela.
24. Nesse sentido urge auscultar a população (os “cidadãos interessados”), no quadro do exercício de um direito de audiência prévia, nos termos propugnados na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, de forma a apresentar o projeto, esclarecer dúvidas e receber contributos que, em última análise, permitam vir a formular uma solução alternativa com menor impacte social e ambiental ao projeto ora em presença, que garanta uma continuidade de bem-estar e de melhoria de qualidade de vida.
25. Bem-estar e melhoria de qualidade de vida esses, designadamente, associados a um diminuir do ruído e das emissões permanente de gases nocivos resultantes da combustão automóvel nas Ruas mais impactadas, nomeadamente a Rua Dom Afonso Henriques e a Rua Jorge Alexandre Batalha Ferreira, atualmente já com índices de ruído muitíssimos acima da lei.
Termos em que,
Requerem que a Assembleia Municipal de Loures delibere no sentido de ser recomendada à C.M. de Loures a auscultação da população (dos “cidadãos interessados”), no quadro do exercício de um direito de audiência prévia, nos termos propugnados na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, de forma a apresentar o projeto, esclarecer dúvidas e receber contributos que, em última análise, permitam vir a formular uma solução alternativa com menor impacte social e ambiental ao projeto ora em presença, que garanta uma continuidade de bem-estar e de melhoria de qualidade de vida.
Mais se requer que, antes de ser tomada qualquer decisão ou deliberação pelo Plenário da Assembleia Municipal de Loures sobre a petição apresentada, se proceda à audiência dos peticionários, feita nos termos do Código de Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do regimento da Assembleia Municipal de Loures.
Por uma Bobadela do futuro e não do passado, onde seja possível viver em comunidade, com bem-estar e saúde
.
Bobadela, Outubro de 2023