Vítimas de Violência Doméstica - Isenção ou taxa reduzida do IVA
Para: Assembleia da República
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 394-B/84, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, criou o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Este imposto, como se refere no seu preâmbulo, criou uma substancial alteração ao modelo da tributação geral do consumo.
Com as suas sucessivas alterações, o regime do Código de IVA veio a prever isenções da sua aplicação a determinadas áreas de prestação de serviços relacionados, nomeadamente, com a saúde, educação, alimentação, alojamento, cultura, etc (cfr. capítulo II, secção I, artigo 9.º a 12.º, do CIVA).
Por sua vez, o CIVA fixou ainda taxas de imposto diferenciadas consoante o facto a ele sujeito, determinando, para o efeito, taxas que variam entre os 6% e os 23% (cfr. capítulo IV, artigo 18.º, do CIVA).
Assim, remetendo para a Lista I anexa ao Código, o legislador veio fixar uma taxa reduzida de imposto de 6%, quanto aos bens e serviços ali melhor descritos.
Da sua análise podemos constatar que o sujeito passivo beneficia de uma taxa de reduzida, entre outras, na prestações de serviços efetuadas por “ (…) jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.”, (cfr. ponto 2.11 da Lista I). Distinção que se compreende dado que o desempregado ou trabalhador, tendo que enfrentar um processo judicial, está numa situação vulnerável.
Porém, não está prevista, quer nas regras de isenção ou de taxa reduzida, a prestação de serviços de Advogado a vítima de violência doméstica.
A vasta legislação nacional e europeia que incide sobre a prevenção da violência doméstica está desenhada para facilitar o acesso da vítima ao apoio e proteção de que possa necessitar, designadamente o apoio jurídico.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê expressamente um direito de acesso ao direito que se pode materializar na consulta jurídica através de advogado ou concessão e apoio judiciário.
No âmbito do apoio judiciário, a sua atribuição está dependente de uma situação de insuficiência económica. Porém, nos casos de violência doméstica a Lei criou uma presunção, ilidível, de que a vítima se encontra nessa situação (cfr. artigo 8.º-C, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Ainda assim, mesmo que a vítima venha a considerar-se em situação de insuficiência económica, para que beneficie do acompanhamento de Advogado, este é-lhe nomeado aleatoriamente e de acordo com a Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, que aprovou o Regulamento da Lei de Acesso ao Direito.
Assim, apesar de os processos com esta natureza importarem não raras vezes uma relação de confiança com o Advogado, para beneficiar do mesmo, à vítima é imposta a sua nomeação aleatória.
No entanto, se a vítima decidir ser representada por um Advogado à sua escolha, o que só pode acontecer fora do regime de acesso ao Direito, importará o pagamento dos correspondentes honorários, bem como o correspondente IVA à taxa de 23%.
É neste sentido que o CIVA apresenta uma omissão que deveria ser atendida, tal como o faz para as isenções na prestação de serviços de cuidados de saúde ou até quanto à taxa reduzida de imposto para os processos de natureza laboral supra referidos onde se fixou a taxa de 6%.
Pelo exposto, sem prejuízo de alterações ao regime jurídico do acesso ao direito onde a vítima pudesses passar a indicar o advogado/patrono, tendo de pagar os custos do seu patrocínio, deveria beneficiar de uma isenção total dos seus custos em sede da IVA ou, pelo menos, beneficiar de uma taxa reduzida a fixar nos 6%.
Ser vítima de crime não é ser "Consumidor".