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PETIÇÃO CONTRA I. S.COBRADO PELA AUTORIDADE TRIUTÁRIA E ADUANEIRA (A.T.A.) SUPERIOR AO QUE ESTÁ ESTIPULADO PELO DECRETO LEI Nº.3 -B/2010, DE 28.04 (I. S. À TAXA DE 35%, MAIS 10% ATRIBUÍDO EM ESPÉCIE

Para: EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA PROFESSOR DOUTOR AUGUSTO SANTOS SILVA - EX.MOS SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DECLARAÇÃO DA PETIÇÃO
A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, assim reconhecida através do Despacho de 26/06/2001 - DR III Série nº. 160 de 12/07/2001, com o NIPC 504 330 330, com sede no Campo das Carvalheiras, nº 54, 4700-419 Braga, desenvolve um trabalho que tem como principais objetivos a proteção e apoio social, a promoção e defesa dos interesses de todos os seus associados, o apoio jurídico, médico, psiquiátrico e psicológico, dando um conjunto de respostas em todo o território nacional.
Hodiernamente, aliado a todo o contexto socioeconómico dos dias de hoje, e por forma a conseguir determinada solvabilidade financeira, com o fim próprio de angariar fundos suficientes para a construção de um Centro de Dia e Cuidados continuados para os Veteranos de Guerra, bem como para obter financiamento para a aquisição de um carro-ambulância com o objetivo de os apoiar nas suas deslocações, há vários anos que realiza Sorteios Nacionais, aprovados pelo Ministério da Administração Interna.
A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra celebrou e celebra, nos diversos momentos dos pedidos de autorização para a realização dos Sorteios Nacionais, com o Ministério da Administração Interna, um contrato fiscal, com aspetos da liquidação ou cobrança do respetivo Imposto de Selo e que, de uma forma sucinta se traduz, em que não seria a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra a suportar imposto daí decorrente.
No entender desta Associação, nunca poderia ser ela confrontada e notificada do projeto de correção à matéria coletável. Com o devido respeito, permita-nos, mas nos referidos Ofícios, a Secretaria - Geral do Ministério da Administração Interna, fez menções expressas de que a publicidade dos Sorteios deveria “... fazer referência expressa à condição de ser beneficiário do prémio a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Selo aplicável aos prémios atribuídos em concursos publicitários, de acordo com o estabelecido na oitava cláusula do regulamento”.
Nos termos do artigo 3º n.º 3 alínea t) do Código do Imposto de Selo, o imposto constitui encargo dos beneficiários dos prémios do bingo, das rifas e dos jogos do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou concursos, embora os sujeitos passivos da relação jurídica tributária sejam, nos termos do artigo 2º n.º 1 alínea p), as entidades que concedem os prémios, sem prejuízo de terem de liquidar e entregar o imposto em obediência ao artigo 23º do Código do Imposto de Selo.
Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira entende ser da responsabilidade da entidade que concede os prémios em qualquer sorteio, a entrega do respetivo Imposto de Selo. Nos termos da lei, nomeadamente no artigo 6º alínea d) do Código do Imposto de Selo, menciona que “São isentos de imposto de Selo, quando este constitua seu encargo, as instituições particulares de solidariedade social e entidades igualmente equiparadas”.
Sendo a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, uma Instituição Particular de Solidariedade Social, legalmente assim constituída, goza da isenção prescrita.
Verifica-se, no entanto, que a Autoridade Tributária e Aduaneira se baseia numa fórmula de cálculo sem qualquer assento legal, e com a qual eleva a taxa efetiva de imposto a um valor superior a 80%, em detrimento dos 35%+10% aplicáveis, o que, colide com o Princípio da legalidade fiscal, de acordo com o artigo 103º n.º3 da Constituição da República Portuguesa, e com os princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, nos termos do artigo 2º da lei fundamental.
A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra considera ser-lhe aplicável a isenção subjetiva prevista do artigo 6º do Código do Imposto de Selo, facto que a Autoridade Tributária e Aduaneira corrobora, tendo ainda procedido ao projeto de correções do relatório de inspeções, sobre o Imposto de Selo que tem vindo a liquidar aquando da atribuição dos prémios.
A Autoridade Tributária e Aduaneira considera que, apesar do Imposto de Selo constituir um encargo para os beneficiários dos prémios, cabe à Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra a obrigação de liquidar e entregar o imposto.
Na realidade, e adotando esta posição, o encargo do imposto nunca recaí sobre o seu beneficiário, ao qual lhe é atribuído o prémio mediante a realização do respetivo sorteio. Na prática, a Autoridade Tributária e Aduaneira separa este imposto de quem tem a capacidade contributiva.
Assim, a esta determinada forma de apuramento do imposto não se insere no instituto da retenção na fonte, cabendo aos beneficiários dos prémios o pagamento do imposto devido.
Com efeito, afigura-se como impossível que a promotora do sorteio retenha (e entregue nos cofres do Estado) uma quota-parte de um bem em espécie. A Tabela Geral do Imposto de Selo impõe a aplicação de uma taxa de 35%+10%.
A Autoridade Tributária e Aduaneira entende que os valores de aquisição dos bens apresentados pela Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra correspondem a valores líquidos e não a valores ilíquidos como assim determinado na lei, aplicando uma fórmula de cálculo desproporcional e irrealista, aplicando uma taxa efetiva de imposto que ultrapassa os 80%, não procedendo à correta interpretação do ponto 11.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo, segundo a qual a taxa que incide sobre o valor dos prémios em espécie é calculada sobre o valor ilíquido do prémio.
Ao fazer uso dessa interpretação, a Autoridade Tributária e Aduaneira atua violando o Princípio da capacidade contributiva expresso no artigo 4º n.º 1 da Lei Geral Tributária e implícito nos artigos 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa e, do mesmo modo pondo em causa o Princípio da proibição do confisco, corolário do direito jusfundamental de propriedade constante no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
Esta petição tem um único objetivo de transmitir uma situação que põe seriamente em perigo a sobrevivência desta Instituição, que representa os mais de quarenta e oito mil associados espalhados por todo o país, com catorze delegações e setenta delegados concelhios, no seu apoio e principal objetivo que é a defesa dos Antigos Combatentes/Veteranos de Guerra de Portugal.
A Associação tem protocolos de colaboração e cooperação com entidades públicas e privadas, tais como o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça e dezenas de Câmaras Municipais para uma maior aproximação da sua atuação junto da população alvo.
Aliás, os elementos da Direção Nacional da Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, reuniram-se por duas vezes com os seus Secretários de Estado das Finanças dos últimos Governos (Doutor Rocha Andrade e Doutor António Mendonça Mendes) que nos deram razão. Pedimos justiça e, para tal, exigimos que a Autoridade Tributária e Aduaneira seja isenta e cumpra aquilo que a Lei/Legislador assim determina/determinou.
Braga, 28 de Setembro de 2023
A Direção Nacional da Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra




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Esta petição foi criada em 28 setembro 2023
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