Habeas Corpus
Para: Povo de Sao Tomé e Principe Juiz Presidente STJ
ADVOGADO
Processos no: 273/2022 767/2022
Os Arguidos:
Ex.mo Sr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
de S. Tomé e Príncipe
Bruno dos Santos Lima Afonso,
Admilson da Costa Alegre Vera Cruz Severiano, Angélico Celeste Carlos,
Dalton Fernandes Miranda,
Jailson de Sousa Luís da Mata,
Borges Tavares e
Odiley Ferreira da Cruz Almeida,
RÉUS PRESOS
requerem a providência de habeas corpus, ao abrigo dos artigos 181o e 182o do CPP, nos termos e fundamentos seguintes:
1o Estão detidos desde o dia 25-11-2022.
2o
Cumpriram sete meses de prisão preventiva no passado dia 25-06-2023.
3o
Foram acusados e pronunciados pelos crimes: de alteração violenta do Estado de Direito, p. e p. pelo n.o 1 e 2 do Art.o 391o; de homicídio qualificado na forma
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tentada, p. e p. pelos Art.o 22o e 130o n.o 1 e 2, alíneas e), g), h) e k); de ofensas corporais com dolo de perigo, p. e p. pelos n.os 1, 2 e 3 do Art.o 143o; de sequestro agravado, p. e p. pelos números 1, 2 alínea b) e g) e 3 do Art.o 158o; de detenção e uso de armas proibidas, p. e p. pelos n.o 1, 2 e 3 do Art.o 397o, todos do Código Penal.
4o
Violentando a lei, a meritíssima Juiz de Instrução Criminal (adiante JIC), no passado dia 23-6-2023, proferiu despacho declarando de especial complexidade o processo e prorrogando o prazo de prisão preventiva em 1/3 do seu tempo, ao
abrigo do no 2, do artigo 172o do CPP.
5o
Tal despacho, foi notificado ao Arguido Lucas no dia 26-06-223, i.e., fora do prazo
previsto na alínea c) do artigo 172o do CPP.
6o
Com a decisão de pronúncia e notificação da mesma aos Advogados e Arguidos, esgotou-se o poder jurisdicional do JIC, que unicamente lhe competia
a remessa dos autos para tribunal de julgamento.
7o
Ao reter o processo no juízo de instrução criminal e ao prolatar a decisão de especial complexidade, e, ao prolongar por 1/3 o esgotado prazo de sete meses
de prisão preventiva, excedeu manifesta e ilegalmente a sua competência jurisdicional.
8o
Dispõe o Art.o 172o, na sua alínea c), que a prisão preventiva não poderá
ultrapassar os sete meses até ao início da audiência de julgamento. 9o
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Por sua vez, o no2 do citado Art.o 172o do CPP, permite a elevação dos prazos de prisão preventiva quando:
a) ... o processo se revelar de excecional complexidade;
b) ... tiverem de ser efetuadas diligências instrutórias em território estrangeiro.
10o
Por sua vez, o no 3 do citado Art.o 172o, impõe a improrrogabilidade dos prazos.
11o
Comanda o no3 do Art.o 172o que, "antes de ultrapassados os prazos, se não for
previsível o seu cumprimento, o Arguido terá de ser posto em liberdade”.
12o
Ora, a meritíssima Juiz, violando estas normas imperativas do CPP, e agindo fora do seu âmbito de competência jurisdicional, por ter esgotado as suas competências, ao proferir decisão instrutória cujo recurso tem efeito meramente devolutivo, prorroga ilegalmente e por setenta dias o prazo de prisão preventiva
dos Arguidos.
13o
Sete meses depois do dia 25-11-2022, isto é, a partir do dia 25-06-2023, toda a
prisão preventiva dos Arguidos é ilegal, conforme impõe o Art.o 181o do CPP.
14o
O no 2 do Art.o 181o, fundamenta a ilegalidade da prisão preventiva:
a) Por ter sido ordenada por entidade incompetente, e
a alínea c), quando se mostrem ultrapassados os prazos máximos da sua duração.
15o Qualquer destes pressupostos se verificam:
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O JIC atuou depois de esgotada a sua competência jurisdicional, pois, depois de proferida decisão instrutória, esgota-se o seu poder jurisdicional, e notifica os Arguidos da sua decisão um dia depois de excedido o prazo de sete meses.
EM CONCLUSÃO
Com estes fundamentos de facto e com base no direito invocado, REQUER-SE a Venerando Juiz Presidente do STJ de S. Tomé e Príncipe, nos termos das disposições legais e constitucionais, se digne mandar cessar imediatamente a ilegal prisão preventiva que sofrem os Arguidos, ordenando a sua imediata libertação.
O Advogado Carlos Semedo
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