REVOGAÇÃO DA ALÍNEA F) DO N.º 1 DO ARTIGO 1.º DA LEI DA NACIONALIDADE
Para: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A substituição populacional traduz-se num processo, simultaneamente de extinção da população portuguesa da sua substituição por outros povos.
A extinção do povo português tem vindo a ser prosseguida por via de diferentes incursões hostis do regime, sendo de destacar a diminuição da taxa de natalidade por via do empobrecimento da população e da infiltração social dos movimentos de ideologia de género e a redução da fertilidade feminina e masculina, através de contaminações químicas de natureza farmacêutica e alimentar.
Concomitantemente, têm-se atraído para Portugal uma amálgama de populações diferentes, provenientes de diversos países, cujos indivíduos não têm qualquer ligação cultural com Portugal.
Essas pessoas têm repovoado os principais centros urbanos e outras áreas do País, como, por exemplo, o concelho de Odemira, onde os portugueses já começam a ser uma minoria e pouco se ouve falar português.
Esses indivíduos não vêm temporariamente, mas sim para se instalar permanentemente em Portugal, sendo certo que os seus filhos, se cá nascidos, têm direito à nacionalidade portuguesa originária, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o qual dispõe da seguinte forma:
"Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano".
Conforme resulta de uma simples leitura, de acordo com a disposição legal acima citada, os progenitores estrangeiros não necessitam sequer de residir legalmente em Portugal para que a sua prole tenha direito, pelo nascimento, à nacionalidade portuguesa.
Tal facilitismo, sem precedentes na ordem jurídica portuguesa, ainda converge com uma legislação extremamente permissiva no que tange à imigração, já não sendo necessária a obtenção de visto de residência prévio para a obtenção de uma autorização de residência em Portugal.
Em resumo, enquanto são subtraídas às população portuguesa todas e quaisquer condições aumentar e rejuvenescer-se, as portas e as janelas de Portugal estão escancaradas à invasão de outros povos, que nos vão substituir e repovoar o nosso território.
Em nossa Casa só deve entrar quem nós queremos, pelo que é um imperativo nacional a revogação do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
V.H.C.