Igualdade de Direitos - Trabalhadores, com Vínculo de Emprego Público, Abrangidos Pelo Regime Geral da Segurança Social
Para: Exmo Senhor Primeiro-Ministro; Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República; Exmos Senhores Deputados e Exmas Senhoras Deputadas
“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”(Artigo 13.º - Princípio da igualdade); "os trabalhadores têm direitos iguais no que concerne à prestação e retribuição do seu trabalho e compete ao Estado garantir as condições de trabalho, retribuição e repouso a que esses mesmos trabalhadores têm direito” (Artigo 59.º - Direitos dos trabalhadores) e “Todos têm direito à segurança social e incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, devendo o mesmo “proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” (Artigo 63.º - Segurança social e solidariedade).
Todos estes artigos fazem parte da Constituição da República Portuguesa e todos eles consubstanciam o princípio da igualdade entre cidadãos e entre trabalhadores.
Isto na teoria! Mas na prática, e no que se refere especificamente à proteção social dos trabalhadores da função pública abrangidos pelo regime geral da segurança social, isto já não acontece.
A igualdade, em termos de proteção social, entre os funcionários abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações e os abrangidos pela Segurança Social, é uma miragem.
Apesar da taxa contributiva ser exatamente a mesma 34,75% (23,75% descontados pela entidade patronal e 11% descontados pelos funcionários) para ambos os sistemas, os benefícios sociais são notoriamente diferentes. Nomeadamente diferenciam-se nos seguintes pontos:
Falta por assistência a membro do agregado familiar:
A. Quando a ausência ocorre por assistência a familiar, nos termos do art.º 40 da Lei nº 35/2014, de 20-06, o trabalhador abrangido pelo regime de proteção social convergente (CGA) tem direito ao pagamento de uma prestação social correspondente a 100% da remuneração de referência, de acordo com o que se estabelece no nº 3 do art.º 36, do Decreto-Lei nº 89/2009.
B. Os trabalhadores beneficiários do regime geral da segurança social, é lhes aplicável a alínea c) do nº 2 do artigo 255º do Código de Trabalho, ocorrendo a perda total de remuneração na situação de falta para assistência a membro do agregado familiar.
Faltas por doença dos trabalhadores - efeitos no direito a férias:
A. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, não determina a suspensão do vínculo de emprego público. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
B. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/ pelo regime geral de segurança social (RGSS), designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o mesmo tenha uma duração superior a um mês. O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias. Se o trabalhador se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias. Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o trabalhador adquire direito a férias, nos termos normais.
Faltas por motivo de cirurgia ambulatória:
A. Nos casos de internamento hospitalar e de faltas por motivo de cirurgia ambulatória (3 dias), não há perda da remuneração diária para os trabalhadores abrangidos pela CGA.
B. Relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público enquadrados no Regime Geral de Segurança Social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento do subsídio de doença, no valor de 55% da remuneração mensal de referência.
Faltas por doença (a):
A. Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, que se encontrem enquadrados no Regime de Proteção Social Convergente, durante os três primeiros dias de incapacidade para o trabalho não haverá lugar ao pagamento de qualquer valor, sendo que a partir do 4.º e até ao 30.º dia de incapacidade é devido o pagamento de 90% da remuneração. Caso a situação se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador passa a auferir 100% da remuneração.
B. Relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público enquadrados no Regime Geral de Segurança Social, durante os três primeiros dias de incapacidade para o trabalho não haverá lugar ao pagamento de qualquer valor, sendo que a partir do 4.º até ao 30º dia recebe 55% da remuneração de referência, do 31º dia até ao 90º dia recebe 60% da remuneração de referência, do 91º dia até ao 365 º dia recebe 70% e acima dos 365 dias recebe 75%.
Faltas por doença (b):
A. «(…) caso o trabalhador pretenda substituir os 3 primeiros dias de atestado ou baixa médica por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição, nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do quarto dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias». Isto é possível para os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente (CGA), dado que é passado um único exemplar do certificado médico de incapacidade para o trabalho que é entregue na entidade patronal (apenas)!
B. No entanto, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social, não existe esta possibilidade. A baixa ao ser passada, em triplicado, pelo médico é automaticamente enviada para a Segurança Social, não permitindo a sua substituição por férias.
Taxa Contributiva
A. A taxa contributiva a aplicar aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, isto é, a descontar para a CGA, é de 34,75%, sendo 23,75% paga pelas entidades empregadoras e 11% paga pelos trabalhadores.
B. A taxa contributiva a aplicar aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, é de 34,75%, sendo 23,75% paga pelas entidades empregadoras e 11% paga pelos trabalhadores.
Resumindo e concluindo: os descontos efetuados para os dois regimes de proteção social (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social) são exatamente os mesmos, mas os benefícios são diferentes!
Ex.mos senhores, como é possível ter num mesmo serviço dois funcionários com o mesmo vínculo de emprego público, a exercer as mesmas funções, a receber pela mesma tabela salarial, a efetuar exatamente a mesma percentagem de descontos e ter benefícios desiguais!?
Pelo que, solicito a V. Exas que tomem as medidas necessárias para corrigir estas injustiças!
|
Assinaram a petição
1
Pessoas
O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.
|