Alteração ao artigo 40 do Dec Lei 112/2017 de 6 de setembro.
Para: Pessoas
O artigo 40 , constante no presente Dec Lei, obriga as entidades concessionárias ao cumprimento do ali descrito, sobretudo quanto á obrigatoriedade de o aficionado da atividade lúdica, efetuar um preenchimento de um questionário num total de seis (6) folhas, mais quatro (4) sobre o seu método de pesca e capturas efectuadas ao fim da jornada.
Essas dez (10) folhas deverão ser enviadas á Entidade Gestora por e-mail ou entrega onde são efetuadas o levantamento da licença especial diária.
Está legislação além de ter pouca ou nenhuma utilidade, é sobretudo enganosa e inexequível.
Outra situação é o número elevado de folhas necessário a entregar só aficionado, numa altura em que se diga o racionamento do papel, atento às alterações climáticas.
Quanto a esta matéria, deveria ser o ICNF, a dar o exemplo e não o da exigência de uma obrigação que como referido é inexequível.
Desta feita, julga procedente que deveria o referido artigo ser alvo de nova reflexão e subsequente alteração.