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Declaração contra o incitamento à discriminação em Angola

Para: Público Angolano e Comunidade Internacional

Ao público angolano,

Atendendo os últimos acontecimentos de situações online de incentivo ao ódio baseado na orientação sexual, expressão e identidade de género, a comunidade LGBTIQ angolana, composta por organizações da sociedade civil, aliados e activistas independentes, vem por meio desta declaração condenar quaisquer situações de incentivo ao ódio, doravante entendidas como incitamentos à discriminação, contra qualquer pessoa com base na sua orientação sexual, expressão e identidade de género.

A incitação ao ódio é uma forma de violência que alimenta práticas que hostilizam e propagam uma cultura de discriminação, agressão, humilhação, intimidação e desprezo contra as pessoas, neste caso em concreto, das pessoas que se identificam como Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trangénero, Queer e Intersexo, tornando-as alvos devido a sua orientação sexual, expressão e identidade de género.

Em Angola a cultura de incitamento à discriminação sempre foi protegida por um discurso defensor da “cultura angolana” de forma a justificar um discurso estigmatizante e discriminatório contra corpos considerados “fora da norma”, defendendo-se assim, uma estrutura cis hetero patriarcal em prol de corpos marginalizados.

Embora não nos seja possível averiguar dados estatísticos do número de casos de discriminação contra pessoas na base da sua orientação sexual, expressão e identidade de género, hoje, graças a aprovação do mais recente Código Penal já nos é possível a nível legal a punição de tais actos, existindo assim consequências reais para situações discriminatórias ou actos que incentivem as mesmas.

É face aos direitos fundamentais plasmados na Constituição de Angola, e às protecções de não discriminação do Código Penal, que fazemos análise dos mais recentes casos nas redes sociais de incentivo à discriminação, de maneira que, o seu impacto e consequências tanto legais como a nível da dignidade de quem é afectado, seja na questão de acesso à emprego e bem estar e segurança pessoal, sejam aqui compreendidos. Aceitamos que todos temos o direito à liberdade de expressão, no entanto reiteramos que discursos com incitação directa e ameaças são configurados como crime. Por outro lado, vale realçar que a recusa de celebração de contrato ou a sua cessação com fundamento discriminatório é ilegal e conduz à invalidade da cessação laboral.

É tendo isto em conta que consideramos relevante para uma maior consciencialização no que diz respeito a questão da discriminação, a partilha dos artigos relevantes abaixo plasmados na Constituição e no recentemente aprovado Código Penal:

Artigo 23.º (Princípio da igualdade)
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

Artigo 31.º (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

Artigo 212.º (Discriminação)

1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias quem, por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica não impeditiva ou condicionante, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação:

a) Recusar contrato ou emprego;
b) Recusar ou condicionar o fornecimento de bens ou serviços;
c) Impedir ou condicionar o exercício de actividade económica de outra pessoa;
d) Punir ou despedir trabalhador;
e) Impedir ou condicionar a entrada em estabelecimento público ou privado.

2. A mesma pena é aplicada a quem recusar ou condicionar contrato ou o fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica a uma pessoa colectiva por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou qualquer outra razões que respeite aos seus membros ou aos titulares dos seus órgãos sociais.


Artigo 380.º (Incitamento a` discriminação )

1. Quem, em reunião, lugar público ou através de qualquer meio de divulgação ou comunicação com o público, incitar ao ódio contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou outra causa, com o propósito de os discriminar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, em reunião ou lugar públicos ou por qualquer meio de divulgação ou de comunicação com o público, incitar a actos de violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação.
3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250º, a pena de prisão é de 1 a 6 anos.
4. Quem fundar, dirigir ou fizer parte de uma organização instituída para incitar à discriminação ou que reiterada e publicamente incite à discriminação , ao ódio e à violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas, por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação, e´ punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5. Na mesma pena incorre quem participar nas actividades da organização a que se refere o número anterior ou que a financiar ou, por qualquer outra forma, lhe der apoio ou prestar assistência.

Neste contexto, e após vários casos de discriminação e ódio nas redes sociais não só direccionadas à questão da orientação sexual mas a expressão e identidade de género, que embora não plasmadas no Código Penal , têm um impacto por serem recorrentes as situações de estigma a discriminação a nível verbal e físico, como se tem evidenciado nos últimos meses.

Apelamos a todos e todas entidades da Sociedade Civil, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Ministério do Interior, Partidos Políticos, Organizações Internacionais de Direitos Humanos e meios de Comunicação Social para a defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQI em Angola.

A falta de posicionamento é cúmplice destes ataques às pessoas LGBTQI num país que tem como objectivo atender a políticas de defesa dos direitos humanos de todas, todos e todes os cidadãos.
Reafirmamos a necessidade de numa sociedade angolana cuja constituição está assente no respeito pela diversidade e nos direitos das pessoas mais vulneráveis da sociedade, que a educação para um diálogo saudável seja um dever que cabe ao Estado, às organizações da sociedade civil e ao público angolano em geral , num compromisso cada vez mais forte com a defesa dos direitos humanos e contra todas as formas de violência e opressão.

Se se revê neste texto e numa sociedade livre de discriminação, assine e partilhe esta declaração.

Luanda, aos 18 de Março de 2023.



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Esta petição foi criada em 21 março 2023
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