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Petição contra SEQUESTRO (cerceamento) das prerrogativas dos advogados e solicitadores

Para: Todos os advogados e solicitadores portugueses

Hoje, 03 de março de 2023, nós advogados tivemos a dolorosa notícia, afrontando as prerrogativas da nossa profissão, assim como, a legislação pátria desta honrosa nação. Na data de ontem, 02 de março de 2023, foram divulgadas pela Ordem dos Advogados de Lisboa regras que pretendem subtrair os direitos postulatórios de nossa classe.
Os advogados e solicitadores, segundo a OA de Lisboa, não poderão mais representar seus outorgantes, mediante procuração, para a inscrição de novos advogados.

De acordo com a recente notícia da ordem dos advogados de Lisboa, a partir de agora, nós que somos advogados e solicitadores, perdemos o direito de exercer o nosso trabalho tão glorioso que é o pilar da justiça.
Contrariando o acordo de reciprocidade, entre as Ordem dos advogados brasileiros e da Ordem dos advogados portugueses, pretendem sequestrar o direito já adquirido e sorrateiramente cercear o direito de representação, sem legalidade, suprimindo direitos e afrontado a lei em vigor.

Na contramão a todo o ocorrido mundialmente, ao direito de uma liberdade geográfica, ao direito de escolha de ser representado e pleitear sua ordem, sua defesa.
O retrocesso ocorrido na data de ontem, retira o direito do advogado e solicitador, bem como dos futuros advogados que tem o anseio de inscrever-se na ordem dos advogados portugueses.

Desta feita, pode se incorrer em perda do nosso direito representativo em todos os órgãos de Portugal, com efeito ex tunc, sendo contrário aos diplomas legais, abaixo discorridos.

Senão vejamos:

Advocacia é mencionada na Constituição portuguesa em três momentos: no art. 20, nº 2, ao dizer que todos têm direito à companhia de um advogado perante qualquer autoridade, no art. 32, nº 3, que torna o advogado uma garantia do processo penal, e no art. 208, pelo qual "a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.

Vale salientar o que significa o conceito de procuração é-nos dado pelo artigo 262.º, n.º 1, do Código Civil:

“Diz-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo 262.º do Código Civil: “salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

Cabe uma pequena nota, o negócio jurídico celebrado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis – ela não pode ser revogada sem acordo do interessado (o procurador ou um terceiro), salvo ocorrendo justa causa.

Artigo 262.º Do CC- (Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

Os poderes constante da procuração devem ser certos e determinados - em negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, tal negócio tem que ser especificamente consentido pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses

Estatuto da Ordem portuguesa, que é lei vigente (Lei n.º 145/2015) e decorre do mandamento constante do art. 208 da Constituição, determina que “a assistência por advogado não pode ser impedida perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada”, e que “advogados com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia” (arts. 66, nº 3, e 69).

Nos termos do regulamento n. 913-C/2015, (Serie II), de 23 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários, CÁPITULO III, REGISTRO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS, SECÇÃO I, INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS EM REGIME DE RECIPROCIDADE, SUBCSECÇÃO II, Inscrição de Advogados brasileiros

Artigo 29, Condição de exercício do mandato judicial
1 – A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por Advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efetiva de Advogado com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior a procuração forense passada a Advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 204º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o Advogado inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.

Vale salientar ainda o Tratado de Lisboa que diz:

art 20: Todas as pessoas são iguais perante a lei.

art 21: É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Aparentemente, a alteração proposta coloca em desvantagem os não nascidos em território Portugues, afrontado o dispositivo redigido em Bruxelas.


O que se ressalta hoje é a supressão da possibilidade de representação por procuração do advogado para inscrição na Ordem, possibilidade que existia até o dia 02 de março de 2023.

O acordo de reciprocidade e a prerrogativa do advogado em realizar atos por procuração, o Regulamento de inscrição nada fala sobre essa necessidade. Ainda mais o regulamento informando "Não é requisito da inscrição a residência habitual em Portugal se idêntico regime for aplicável aos Advogados portugueses que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil".

Desta forma, nós estamos pleiteando a continuidade do direito de ter direito, o direito de representar nossos colegas advogados na labuta do direito internacional.

Em suma, convidamos você a abraçar a causa da advocacia bilateral e dos solicitadores portugueses, assegurando as prerrogativas da advocacia, imprescindíveis para a realização da mais lídima justiça.


Por fim deixo um dizer de um grande advogado brasileiro:
- A advocacia não é para covardes! Dr. Sobral Pinto

Bem como o dito pela nossa ordem de classe:

NUNCA SEM UM ADVOGADO!


Renan Perrotti
OAB 254.671
OA 59010P

Juliana Brites Macedo Palhais
OA 66331P

Karine Chaves Corrêa
OA 65223C

Carolina Carvalho
OA 66940P

Taiso Cunha de Quadros
OAB/SC 62.084
CP 66284P

Neirelene de Melo Bernardo
OAB/Am 12.856

Filipe Mahmoud dos Santos Vigo
OA 62373L

Davinson Alves Filho
Cédula 63571L

Ami Calado Amorim
64084P
64542 OAB-DF

Kátia Elias
OAB/SC 27.966
OA 64092L



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Esta petição foi criada em 03 março 2023
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