Petição pela liberdade de rescição de contratos de serviços de telecomunicações
Para: ANACOM, DECO
Caro concidadão,
No arranque de 2023, estamos perante um ato concertado de subida de preços por parte das operadoras de telecomunicações, agravado por táticas desonestas de fidelização armadilhada a montante da subida de preços. É fundamental reservar os direitos consagrados na constituição Portuguesa, que primam SEMPRE pela transparência, honestidade, e justiça.
Esta petição visa limitar temporalmente o efeito de campanhas de renovação do período fidelização de contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações – tais como: internet, televisão, telefone e telemóvel. O objetivo final da mesma é permitir maior transparência na aplicação dessas campanhas, assim como facilitar a rescisão de contratos em caso de atualização de preços por motivos inflacionários.
De acordo com as condições gerais standard dos atuais contratos deste tipo de serviços, e, dando exemplo a Vodafone, nas suas cláusulas F.2 e F.7 das “Condições Gerais do Serviço de Comunicações Eletrónicas”:
“(F) 2 – Os preços aplicáveis ao serviço, bem como as tarifas, a duração dos períodos de utilização e todas as suas características constam do tarifário em vigor, o qual será facultado ao Cliente no momento da assinatura do presente contrato e está disponível para consulta em www.vodafone.pt ou através do Serviço de Apoio a Clientes, constituindo para todos os efeitos parte integrante do presente contrato. Os preços aplicáveis ao(s) serviço(s) prestado(s) serão atualizados no 1º trimestre de cada ano, tendo por referência a variação do Índice de Preços no Consumidor (taxa de inflação) correspondente ao ano imediatamente anterior àquele em que a atualização de preços diz respeito, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), sendo arredondados à segunda casa decimal.”
“(F) 7 – O direito de resolver o contrato sem pagamento de encargos previsto no número anterior não se aplica nos casos de mera atualização de preços por referência à taxa de inflação anual verificada, nem nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício do Cliente.”
Faz-se uma leitura fácil dos pontos apresentados, dos quais se conclui que atualizações dos preços à taxa da inflação, não constituem motivo de resolução de contrato sem os encargos previstos pelas mesmas condições gerais.
Observando o âmbito das cláusulas que permitem a resolução de contrato aquando da alteração unilateral de preços ou tarifas praticadas pelos operadores, identificam-se semelhanças evidentes entre essa e a situação que esta petição descreve – trata-se, identicamente, da decisão unilateral de imputar um custo superior ao cliente, sendo que, neste caso, o cliente é desarmado dos poderes de livre resolução do contrato.
A cláusula F.2 apresentada estabelece uma coresponsabilização entre a Vodafone e o cliente. A sua existência resume-se a informar o cliente que tais aumentos de preços são possíveis. Estando informado, o cliente assume as consequências de ter escolhido uma operadora que inclui esta cláusula, e que, senão optou por uma alternativa, é porque tacitamente aceita a atualização agora proposta não só pela Vodafone, mas por todas as outras operadoras.
Esta lógica é falaciosa, pois assume que existe alternativa a aceitar esta cláusula – algo que, na prática, não há, já que todas as operadoras se reservam a este direito. É também falaciosa porque assume também que esta alteração contratual, na ótica de um qualquer cliente, é diferente de qualquer outra alteração contratual. O autor desta petição discorda profundamente, e vê, acima de tudo, notável semelhança. Um cliente de um destes serviços, atualmente considerados de primeira necessidade, não tem obrigação de estar pré-informado das circunstâncias inflacionárias que o façam resolver o contrato antecipadamente às alterações contratuais. Realisticamente, apenas uma minúscula minoria estará em condições de fazer esse juízo, e a esmagadora maioria é apanhada desprevenida, numa atualidade difícil para a maioria dos Portugueses. Adicionalmente, esse juízo nem se pode aplicar na escolha da operadora apenas com a cláusula em questão, já que, como mencionado, não há alternativas no que respeita a existência da mesma nas condições gerais contratuais. Ou seja, para os devidos efeitos, o cliente é forçado a aceitar condições novas, sem poder resolver o seu contrato, mesmo em caso de necessidade.
Esta situação agrava-se com outros dois pontos que se trazem à petição exposta.
O primeiro está relacionado com a fidelização de contratos. Contemporaneamente com a crise inflacionária que atingiu níveis significativos no final do ano de 2022, tanto a Vodafone, como a MEO e outras operadoras, lançaram campanhas e fizeram contactos com o fim de incentivar os seus clientes a renovarem os períodos de fidelização dos contratos que vigoravam. Após esta ação concertada, entre um a três meses depois, surgem os primeiros indícios que haveria uma atualização de preços em 2023. Esta coincidência evidencia-se como propositada, e surge ao autor desta petição como uma prática inadmissível, que armadilha o cliente, especialmente o mais vulnerável, sem poder negocial, e agora ameaçado com penalizações de resolução de contrato muito superiores, já que o contrato havia sido renovado recentemente. Este tipo de práticas mina a confiança dos clientes das ditas boas intenções de bem servir e de preocupação generalizada pelo seu bem-estar, e revela, acima de tudo, que o ajuste proposto para 2023 de uma estratégia maior de maximização de lucro, e não tanto da recuperação de perdas de faturação que foram assim a justificação para a subida de preços. Isto desvirtua ainda mais a cláusula F.2 apresentada, já que o seu âmbito é, no entender do autor, um diferente do que a cláusula procura honrar.
O segundo prende-se com situações de exclusividade de fornecimento, quando numa determinada zona geográfica ou urbana apenas uma operadora tenha a possibilidade de fornecer serviços. Nestes casos os clientes ficam obrigados a consumir os serviços das operadoras que conseguem a exclusividade, pondo-se de parte questões de liberdade de resolução de contrato, que passam a ser ilusórias.
Expostos os pontos-base desta petição, a mesma conclui-se pedindo à ANACOM a sua intervenção a fim de:
a) Impedir que serviços cujos contratos foram refidelizados há menos de 6 meses sofram atualizações de preços, OU, permitir que os clientes titulares desses contratos peçam a sua resolução livremente, sem custos;
b) Obrigar as operadoras a fornecer alternativas nos elementos do serviço prestado que permitam custos menores ao cliente, fazendo assim um downgrade, e passando para uma opção mais económica;
c) Obrigar as operadoras a aceitar a renegociação dos contratos, permitindo tais eventuais reduções no escopo contratual, possibilitando assim ao cliente também o seu próprio ajuste à inflação, sem qualquer imputação de custos ao mesmo;
d) Nos casos em que um determinado operador tem exclusividade sobre uma determinada zona geográfica ou urbana, não permitir de todo que haja atualização de preços, ou, caso assim o pretendam, obrigar os fornecedores a partilhar tais zonas, no mínimo de 2 operadores por zona, dando assim alternativas aos clientes.
Alternativamente, observando a quase total adesão de todas as operadoras aos aumentos de preços de acordo com a inflação, o autor sugere que, idealmente, as operadoras sejam obrigadas a permitir a livre resolução dos contratos nestas situações.
Agradeço o tempo despendido na leitura desta petição. Espero tê-lo convencido da necessidade assinar esta petição, divulgá-la, e juntos melhorarmos a situação dos contratos de fornecimento de serviços de internet, tornando-os mais transparentes, honestos, e justos.
Com os meus melhores cumprimentos,
LGC