Pelo Regresso à Normalidade no funcionamento das Escolas com pleno Acesso às aulas presenciais e pelo Direito à Educação
Para: Presidente da República Portuguesa et alter
Exmos. Senhores(as)
Presidente da República Portuguesa
Presidente da Assembleia da República e Grupos Parlamentares
Presidente do Tribunal Constitucional
Procuradora-Geral da República
Primeiro-Ministro
Ministro da Educação
Os subscritores abaixo assinados peticionam, às entidades acima identificadas, o imediato regresso da Normalidade no funcionamento das Escolas públicas com pleno acesso dos Alunos às Aulas presenciais, por todos os argumentos que a seguir se expendem:
1. Considerando o estatuído no Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que determina que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”; conjugado com Artigo 48º (Participação na Vida Pública) que determina que “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte (…) na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” assim como “(…) ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos”;
2. Considerando o estatuído no Artigo 16º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que determina que “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”;
3. Atendendo ao reconhecimento pela Declaração Universal dos Direitos Humanos adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948 e ratificada pela República Portuguesa, designadamente, o seu Artigo 26º, nº 1, de que: “todo o ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória”;
4. Considerando a conjugação dos Artigos 69º, 70º e 73º da Constituição da República Portuguesa, segundo os quais:
a) “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação” (Artigo 69º, nº 1);
b) “Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente, no Ensino” (Artigo 70º, nº 1, alínea a) );
c) “Todos têm direito à educação e à cultura” (Artigo 73º, nº 1) e “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva” (Artigo 73º, nº 2);
5. Considerando o estatuído no Artigo 74º da Constituição da República Portuguesa, designadamente:
a) No nº1: “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”;
b) No nº 2: “Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
6. Considerando os princípios fundamentais da Declaração Universal dos Direitos da Criança proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, e ratificada pela República Portuguesa, nomeadamente:
a) O seu Princípio 2º, segundo o qual: “A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela Lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar Leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”;
b) O seu Princípio 7º, segundo o qual: “A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos”;
Considerando, ainda, os seguintes factos gravosos, penalizadores do bem-estar das Crianças e Jovens afectados por estas greves e do seu direito constitucionalmente previsto de uma Educação permanente:
1. Estão em curso um conjunto de Greves ininterruptas na área da Educação que se iniciaram em Dezembro de 2022 e não têm data de fim prevista;
2. No presente Ano Lectivo, com o esforço de todos na Sociedade e nas Comunidades Educativas, estávamos a recuperar de 2 anos com vários períodos de suspensão das aulas que tiveram efeitos muito nocivos para as Crianças e Jovens: nas Aprendizagens e no seu Desenvolvimento cognitivo e social;
3. Várias Escolas não retomaram, em Janeiro de 2023, o seu regular funcionamento, pelo que decorrem várias semanas consecutivas sem aulas e não haverá possibilidade de recuperar, em sala de aula, o Tempo Perdido na exploração dos Programas escolares e respectivos conteúdos curriculares;
4. Nas Escolas que já organizam os seus Calendários por semestres, estamos perante o Final do 1º Semestre e não há Avaliações, e assim, o presente Ano escolar está em risco de se perder;
5. Os Alunos do Ensino Secundário destes Agrupamentos realizarão os Exames Nacionais em situação de DESIGUALDADE face àqueles dos agrupamentos menos afectados pelas Greves e face àqueles do Ensino Particular e Cooperativo, que continusm o seu funcionamento regular;
6. Muitas Crianças já apresentam sintomas de ansiedade idênticos ao período da pandemia: privados do acesso à Escola, às Aulas e à convivência e socialização com os colegas e amigos;
7. Sem acesso à Escola e à Cantina, há Crianças privadas da única refeição completa do dia;
8. A maioria dos Pais e Encarregados de Educação NÃO dispõe de condições económico-financeiras para inscrever os seus filhos em centros de explicações para recuperar as Aprendizagens perdidas;
9. As Famílias estão seriamente afectadas na sua organização familiar, laboral e social, bem como na sua gestão doméstica, pela situação caótica em que estas Greves sucessivas colocaram as Escolas, nas suas funções de Ensino-Aprendizagem, e pelas insustentáveis interrupções das aulas;
10. O Direito constitucional à Greve, perante a incapacidade demonstrada pelas Entidades Públicas para resolver os diferendos e conflitos laborais com as classes profissionais que protestam, está a colidir de modo desproporcional com os Direitos das Crianças e Jovens à Educação e ao desenvolvimento das competências cognitivas e sociais através da frequência Escolar, prejudicando seriamente o seu Presente e o seu Futuro;
11. Estão em risco as Aprendizagens das Crianças e Jovens num momento e num contexto histórico em que a Formação das Pessoas e o investimento no reforço das suas Competências constituem um elemento crucial para a sua empregabilidade, para o investimento interno e externo na Economia nacional, para o crescimento da Produtividade e para a construção e realização de níveis de bem-estar social desejados, através da integração laboral e do acessos a rendimentos progressivamente mais convergentes com a União Europeia e os países desenvolvidos;
12. O incumprimento pelo Estado Português e das suas instituições e entidades públicas, do dever de garantia de uma Educação permanente livre de perturbações sistemáticas e o incumprimento do dever de protecção especial dos Direitos Constitucionais e dos legítimos interesses das Crianças e Jovens em matéria de Educação tem repercussões demasiado fortes e insustentáveis nas Famílias e nos Alunos.
Por tudo o que acima foi considerado e expendido, vêm os subscritores abaixo-assinados requerer a V. Exas. que sejam tomadas todas as urgentes medidas e retomado o cumprimento da Lei, dos Princípios e dos Valores a que o Estado Português está obrigado pela sua Constituição e pelo decorrente Ordenamento Jurídico interno, bem como pelos seus compromissos internacionais no âmbito dos Direitos Humanos e dos Direitos da Criança para que seja retomado o Regresso à Normalidade no funcionamento das Escolas públicas e o total e completo Acesso das Crianças e Jovens às aulas presenciais, para que assim seja integralmente cumprido o Direito à Educação.
Os subscritores: