Direito de informação do Consumidor Chamadas Valor Acrescentado
Para: Empresas e Entidades Publicas
Proposta de alteração do artigo 3º do Decreto Lei 59/2021
Dado que o dever de informação ao consumidor é essencial, contudo colocar do lado dos cumpridores a obrigação de mencionar na fatura que as suas chamadas são normais e não de valor acrescentado é prejudicar os que nada tem com isso. Alem disso multas de 3000 euros como a ASEA esta a aplicar não faz qualquer sentido por isso vamos criar uma petição na internet com vista a promover esta alteração.
Sendo que o nº 3 do Artigo 3 deve ser eliminado.
“Dever de informação
1 - Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor, desde que estas sejam de valor acrescentado, deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 - A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.”