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MANIFESTO CONTRA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Para: Assembleia da República

MANIFESTO CONTRA A REVISÃO CONSTITUCIONAL, ELABORADA POR JOSÉ ANTÓNIO DOMINGUES RIBAU

O presidente da república, numa entrevista na televisão, disse que:
a) – “Concorda com o projeto de revisão e, por um lado mostrou a sua enorme preocupação que temos que prevenir futuras pandemias!?”
b) Então... se não houve..., nenhuma “pandemia...!?”, nem existe

c) – O porquê de quererem mexer na constituição?,

d) uma vez que não o podem fazer devido ao descrito no art.º 288º da CRP!?

e) – O que se passa?

f) - O que querem esconder... e...,

g) – Esconderam... ao povo...!?
- Eu julgava que uma pandemia, era um evento natural, imprevisível de força maior, mas...,
a) - Agora parece que não, já temos as pandemias acalentadas..., com datas fixas!?
- Claro... as “pandemias”..., são decididas na “OMS” na secretaria e na secretária e..., numa reunião é que eles decidem as “pandemias” de acordo com o que lhe der mais jeito – isto não são pandemias!? Isto não problemas relacionados com a saúde!? – é tudo menos isso.
- O Presidente da República....também disse umas coisas curiosas, nessa entrevista na televisão!?:
a) - “Até para evitarmos o tribunal constitucional a pronunciar-se, pelas constitucionalidades ou inconstitucionalidades”!?
b) - "Amanhã temos uma outra pandemia e não podemos correr o risco de ter casos em tribunal a dizer que há abusos de poder, se é constitucional ou não",
c) – “Eu não tive problemas de consciência quanto ao regime do Estado de Emergência, mas esperemos que não haja mais pandemias. Mas se houver é bom ter tudo certinho porque o Estado de Emergência foi adaptado para uma emergência, mas não foi pensado para isso”, disse Marcelo Rebelo de Sousa.
- Isto foi o que aconteceu desde março e 2020 até à presente data – nenhuma legislação, quer sejam resoluções, quer sejam decretos lei, foi ao Tribunal constitucional!?, pois que não passavam...!?,
d) - Ou seja..., o Presidente da República, não vai requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade e de legalidade ou preventiva que está prevista no art.º 281º da CRP, pela seguinte ordem:
I – O Presidente da República;
II – O presidente da Assembleia da República;
III – O Primeiro Ministro;
IV – O Provedor de Justiça;
V – O Procurador Geral de República;
VI – Um décimo dos deputados da Assembleia da República
VII – Aqui esqueceram-se de propósito do soberano... povo!?...
- Portanto... ele (Presidente) não vai requerer...!? - fiscalização abstrata da constitucionalidade e de legalidade ou preventiva que está prevista no art.º 281º da CRP
a) – Claro..., porque sabe..., que não passará no tribunal constitucional...
b) – Mas...., não era suposto estar num estado de direito e num estado democrático!?
- O presidente falou também na lei de “emergência sanitária”.
a) - Esta lei de “emergência sanitária”, está em vagas inconstitucionalidades do 1º artigo ao último...!?
b) - Então... se não houve..., nem existe..., nenhuma “pandemia...!?”,
c) – O porquê de quererem mexer na constituição?,
d) - Uma vez que não o podem fazer devido ao descrito no art.º 288º da CRP!?
c) - O que se passa?
d) - O que querem esconder... e,
e) – Esconderam ao povo?
- Esta revisão constitucional não pode ir para a frente...!?
- O art.º 288º da CRP,
a) - É uma causa pétrea da nossa constituição,
b) – É um Travão,
c) - É o núcleo do pensamento legislador constitucional,
d) - É uma fronteira a partir da qual não se pode passar.
- Os direitos fundamentais que estão previstos na nossa constituição e, que começam no artigo 24º e termina no artigo 45º da CRP,
a) - Podem ser “alargados”,
b) - O que nunca podem ser... “suprimidos ou abolidos”.
- Portanto..., a partir do momento em que o pretendam fazer...
a) - Violando o artigo 288º, “que não pode ser violado”,

b) - Mexeram, alterarem, restringirem, eliminarem, abolirem...,

c) - Alguns dos “direitos fundamentais”,

d) - Nós estamos a falar de uma outra constituição, que eles querem impor!?...,

e) – Desta..., que já existe... não é... certamente!?
- Portanto, com esta constituição, não se pode falar em “revisão constitucional”!?
a) - Tem de fazer é uma nova assembleia constituinte,
b) - Juntam os grupos parlamentares dos partidos do regime ao qual o chega faz parte, inevitavelmente, o chega faz parte,
c) - Não pode haver uma revisão constitucional!?
d) - Não podem mexer nos artigos fundamentais!?
- O que terão de fazer, é uma nova assembleia constituinte, porque esta constituição,
a) - Não é desta constituição que se trata,
b) - Se lesarem, se levarem para diante os seus esforços,
c) - Estão a cometer um crime de atentado ao estado de direito,
d) - Está tudo previsto na “lei de responsabilidade criminal dos titulares dos cargos políticos”
e) - Estamos a falar de processos penais e participações criminais, conta todos aqueles que pretenderem destruir, que é disto de que se trata!?,
f) - a nossa...., “constituição da república portuguesa”.
- Esta nossa constituição da república portuguesa,
a) - Tem uma “armadura” lá dentro...
b) - E a “armadura” diz que não se podem tocar em determinados artigos...,
c) - Que são os artigos das liberdades e garantias (que vai do art.º 24º ao 45º da CRP) e,
d) - Portanto, quando algum partido, quando todos os partidos, quiserem mexer nessas liberdades e garantias,
e) - Basicamente estão a destruir a “armadura” que foi criada (ART.º 288º DA CRP),
f) - Que foi construída na nossa constituição,
g) - Que impede que se mexa nesses artigos.
- Ao fazerem isso, basicamente estão a ir destruir a constituição.
- O que eles estão a aplicar...,
a) - Não é uma revisão constitucional!?
b) - Porque eles querem mexer nos direitos fundamentais e,
c) - Está previsto que é impossível...,
d) - Nos termos do artigo 288º da CRP!?,
e) - Mexerem em qualquer revisão!?,
f) - São os limites materiais à revisão da constituição se eles fizerem isso, violando o artigo 288º da CRP...,
g) - Estão a fazer uma nova constituição!?,
h) - Não é a que já existe...!?
- Portanto, tem é que criar uma nova “assembleia constituinte”.
- Os direitos fundamentais que estão previstos nos artigos 24º ao artigo 45º da constituição,
a) - Podem ser acrescentados “outros direitos fundamentais”,
b) - Não podem é ser alienados, aqueles que já lá constam,
c) - Porque nós temos a “fronteira”, nós temos uma norma “travão”,
d) - Os direitos fundamentais são a “coluna vertebral” de toda a constituição da república portuguesa...,
e) - Que é o descrito no artigo 288º da CRP.
- O que pretendem..., é haver privações de liberdade, mediante... exigências administrativas!?,
- Ora...,
- O que a nossa constituição diz...,
a) - É que ninguém pode ser detido sem uma decisão judicial (ART.º 27º Nº 3 DA RCP) e,
b) - Tempos uma lei de saúde pública para internamentos compulsivos (LEI Nº 36/98, DE 24/07) também o pode ser por sentença judicial.
- Quando é o próprio presidente da república que faz as declarações acima referidas,
a) – Nós, há muito que já saímos do estado de direito democrático e,
b) - Há muito que já deixamos de estar no estrito cumprimento da constituição da república portuguesa,
c) - Isto não é de agora!?
d) - Agora se calhar estaremos na parte mais perigosa.
- As democracias são baseadas em 3 pilares, que são:
a) – Que é o sistema judicial;

b) – O sistema legislativo;

c) – E o sistema executivo (que são os governos)
- Quando um dos sistemas usurpa as funções de outro,
a) - Ou seja,
b) - quando, um sistema da democracia falha, a democracia fica em causa.
- A democracia é posta em causa...
a) - A partir do momento em que um dos sistemas da democracia, que é o sistema judicial é posto em causa.
b) - Está em causa a democracia!?,
c) - Está em causa... a nossa liberdade...!?,
d) – Estão em causa..., os nossos direitos fundamentais...!?
- As nossas forças armadas juraram defender a constituição e são o garante da constituição e, eu pergunto: –
a) - Onde estão?
- Há coisas que não são para obedecer!?
a) - Para isso temos o art.º 21 da CRP...,
b) - E temos o artigo 45º da CRP na constituição para nos podermos manifestar...
- Vou colocar o descrito no art.º 288º da CRP, para perceberem:

Artigo 288.º
Limites materiais da revisão
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por ação ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A REVISÃO CONSTITUCIONAL E A TUTELA DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS LIMITES MATERIAIS DO PODER DE REVISÃO
- A revisão constitucional é, sem dúvida, um mecanismo indispensável de garantia da Constituição, pois que, tem por função primordial, a necessária adaptação do texto constitucional à realidade vigente, isto é, às transformações políticas, económicas, sociais e culturais que, naturalmente, se vivenciam numa determinada comunidade política.
- Podemos, assim, afirmar que a revisão assume a virtualidade de conservar e revitalizar a Constituição, assegurando a sua modernidade e vivacidade, ao adequá-la às exigências impostas pela específica sociedade que dirige.
- Porém, a revisão constitucional é, por outro lado, um instrumento necessariamente limitado, a nível formal e material.
- No patamar formal,
a) - Porque fica sujeita à observância de um processo previamente ordenado no texto constitucional;
- E, no patamar substancial, e com particular relevância,
a) - Porque deve respeitar às opções basilares plasmadas na Lei Fundamental,
- Não podendo alterá-las ou subvertê-las,
a) - Sob pena de criar uma nova Constituição...,
I - Sendo essa uma tarefa exclusiva do poder constituinte e...,
II - Não do poder de revisão....
- É neste ponto que emergem os denominados limites materiais da revisão,
a) - Que dizem respeito a princípios constitucionais fundamentais, que enformam a ideia de direito inerente a uma determinada Constituição e que, em princípio, não podem ser superados pelo exercício da revisão constitucional.

b) Na verdade, a questão dos limites materiais de revisão, objeto do presente ensaio, é envolta numa grande problemática, relativa à consideração da sua irrelevância,

c) - Ou relevância absoluta ou relativa, que divide, há mais de um século, a doutrina portuguesa e estrangeira, sendo esta uma verdadeira querela incontornável e inacabada.
- Ressalve-se que, não pretendemos com este trabalho solucionar o quid que se coloca, mas antes e apenas prestar mais um contributo para a discussão desta que é uma das grandes questões do constitucionalismo contemporâneo, e perspectivá-la para o futuro.
- Afinal a Constituição constitui o “estrato mais sublimado da ordem jurídica”,
a) - Que organiza e regula todo o poder político,
b) - A sociedade onde vivemos,
c) - E no fundo, cada um de nós, sendo os seus meandros enigmáticos o que nos move e merece a nossa profunda atenção.
- A Revisão Constitucional e a Tutela de Princípios Fundamentais: Considerações sobre os Limites Materiais do Poder de Revisão.
- Em suma, para que possamos efetivamente afirmar a validade e eficácia de uma dada revisão constitucional, além da intenção da revisão, temos que aferir se foram cumpridos todos os pressupostos formais e matérias prescritos pelo poder constituinte para o exercício conforme do poder de revisão, sob pena de não podermos falar de verdadeira revisão constitucional.
- Entende-se que a verificação dos requisitos de qualificação, ora aludidos, deverá competir ao Presidente da República no ato de promulgação, consubstanciado no conhecimento qualificado que este tem e declara ter em forma solene quanto à lei de revisão.
a) - Devendo para tanto antes de tomar alguma decisão enviá-la ao tribunal Constitucional, para apreciação.
b) - Pois que estão em causa... a democracia, estado de direito e, acima de tudo, os direitos fundamentais do “POVO“- (art.º 24º ao art.º 45º da CRP).
- Assim sendo...,
a) - Se concluir que não se reúne algum dos requisitos deverá não promulgar se o ato provier de outro órgão diferente do parlamento ou do parlamento a margem das regras de competência;
b) - E deverá não promulgar e devolver o decreto ao parlamento nas demais hipóteses, não se tratando aqui, ressalve-se, de um verdadeiro poder de veto do Presidente.
- Contudo, não fica aqui precludida a fiscalização concreta e abstrata da constitucionalidade nos termos gerais assim como a fiscalização preventiva, mas só em caso de dúvida grave.
Neste ponto, há ainda quem defenda a possibilidade ou necessidade de fiscalização preventiva (como é o caso de Marcelo Rebelo de Sousa ou José Augusto Silva Lopes).
- Jorge Miranda, propõe uma orientação alternativa segundo a qual o presidente podia, desde logo, quando entendesse não estarem preenchidos todos os requisitos de qualificação do decreto como lei de revisão, qualifica-lo como lei ordinária e nesse caso já poderíamos assumir a possibilidade da fiscalização preventiva e o veto político.
- Mas nesse caso ir-se-ia longe demais a nosso ver.
- Não nos parece que a alteração da qualificação possa ser feita pelo presidente, pois ela caberá a assembleia como órgão competente de revisão e, claro, indo a mesma em primeiro lugar ao tribunal constitucional, para apreciação das constitucionalidades ou inconstitucionalidades.
- E a verdade é que o povo, ao ficar juridicamente prisioneiro de um dado momento da sua história, com a perca dos seus direitos fundamentais, corre o risco de se ver parcialmente alienado da sua própria soberania sobre o futuro e sobre o futuro da sua própria história.
- Por sua vez, o expediente de organizar na lei constitucional positiva um elenco de limites absolutos ao poder de revisão seria de admitir, quando o legislador constituinte o utilizasse para assegurar a estabilidade e identidade de uma Constituição, feita em harmonia com os princípios do Estado de Direito social e da democracia
- A revisão constitucional é o processo de alteração do texto da constituição da república portuguesa...,
a) - Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República.
- Pode realizar-se decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária...,
a) - Podendo, contudo, em qualquer momento, ocorrer uma revisão extraordinária, proposta por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções, mas...
I - Deverá caber ao povo a última palavra, por referendo, art.º 115 da CRP,
II - Indo ela em 1º lugar ao Tribunal constitucional, para apreciação.
III – Pois que..., é um assunto que diz respeito ao POVO e..., só ele..., deve tomar a decisão final.
- A Constituição impõe limites circunstanciais, limites formais e limites materiais à sua própria revisão...
- Desde logo...,
a) - A revisão constitucional só pode efetuar-se numa situação de “normalidade constitucional”;
b) - E nunca na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, em que, por exemplo,
I - As liberdades públicas podem ficar suspensas.
- Quanto aos limites formais à revisão,
a) - A competência para iniciar este processo é exclusiva dos Deputados (qualquer Deputado pode apresentar um projeto de revisão, não esquecendo que o povo... também deve ser “tido e achado”, em suma..., deve caber a ele a decisão final), ao contrário da iniciativa das outras leis, que podem ter também origem no Governo e nas Assembleias Legislativas Regionais.
- Finalmente, existem ainda limites materiais à revisão constitucional que, em princípio, são matérias “blindadas” a alterações – que é o caso dos direitos fundamentais, enquadrados do art.º 24º ao art.º 45º da CRP, descritos no art.º 288º da CRP.
- Porém, na prática, estes limites têm sido ultrapassados através da chamada “dupla revisão”;
- Numa primeira revisão constitucional elimina-se da Constituição o limite material para...,
- Numa segunda fase, fazer a alteração que antes era vedada pela regra em causa...
- Esses limites materiais, estão descritos e consignados no art.º 288º do CRP.
oOo
- A revisão constitucional suprime direitos!?
a) – Com a proposta de revisão constitucional – parece estar...
I – Mais em causa a supressão de direitos, liberdades e garantias – sendo uma deriva muito preocupante!?
- Atravessa-se “um período bastante complexo, começando desde logo pela questão da revisão constitucional”.
- Parece que está mais em causa a supressão de direitos de liberdade e garantias, porque, como sabem...,
a) - Nós tivemos muitas decisões do Tribunal Constitucional a declararem inconstitucionais todas as medidas que foram adotadas pelo Governo durante a pandemia”,
- Agora parece que vai surgir, até com o apoio do Presidente da República...,
a) - Uma revisão constitucional para dizer ou tornar constitucional tudo o que se passou!?
b) - Bom, isso só me fez lembrar a história do ministro Santos Costa (ministro do governo de Salazar), que costumava dizer, quando diziam que ele violava a lei...,
I - Que a lei estava na ponta da sua caneta.
d) - E de facto estamos um pouco a entrar nesta deriva,

I - O que parece muito preocupante!?”.
- Este processo (revisão constitucional) está a acontecer à revelia dos deputados, lembrando que a Constituição estipula que “a revisão constitucional compete aos deputados”.
a) – Bom..., isto é possível em Portugal?!
b) - E ninguém nada diz..., nem faz nada...?!
- Eu pergunto...,
a) – Mas... então, o que é que se está a passar (e vai passar) em Portugal?
- Acho que a situação é muito preocupante, e, devo dizer...,
a) - Acho que a primeira função de toda a magistratura, quer judicial, quer do Ministério Público, quer da Ordem dos advogados, quer das forças armadas, quer das forças policiais, quer do Presidente da República à qual fez juramento...
b) - É defender o Estado de Direito, a democracia, os direitos e liberdades e garantias dos cidadãos – consagrados no art.º 27º do CRP e todos os direitos fundamentais do art.º 24º ao 45º da CRP e, a própria constituição,
c) - É talvez importante lembrar que nos termos do art.º 9º da CRP uma das funções do Estado é:
e) - “Alínea - b)
I - Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; e
II - Alínea - d)
I - Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,
II - Bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais…”
- Acho que temos que olhar com o caso com olhos de ver...,
a) - E os olhos de ver dizem que a situação que estamos a atravessar é gravíssima.
O Governo recusou que esteja a condicionar os deputados sobre a forma como a questão da emergência sanitária deve constar no futuro processo de revisão constitucional!?,
a) - Alegando que se tratou apenas de “partilha de informação”!?
- Esta posição foi transmitida pela ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, depois de ter sido confrontada com a reação negativa de vários deputados, alguns mesmos do PS, pelo facto de o primeiro-ministro, António Costa, ter enviado para o parlamento novos contributos da comissão técnica por si nomeada sobre proteção em emergência de saúde pública.
- De acordo com a ministra da Presidência, ainda durante a anterior legislatura o Governo solicitou a um grupo de trabalho uma reflexão sobre as dimensões legislativas necessárias para enquadrar medidas que o executivo, o Presidente da República e parlamento, “em articulação, tomaram durante a pandemia da covid-19”.
- Na nota divulgada pelo gabinete do primeiro-ministro, refere-se que, “tendo sido iniciado um processo de revisão da Constituição”, António Costa “entendeu solicitar à comissão técnica que ponderasse novamente a necessidade de introduzir uma norma constitucional que reforce a segurança jurídica do conjunto de previsões constantes do anteprojeto de Lei de Proteção em Emergência de Saúde Pública e, em face desta nova circunstância, propusesse o que lhe parecesse mais conveniente”.
- Segundo o gabinete do primeiro-ministro, os novos contributos da comissão técnica foram enviados à Assembleia da República.
- A comissão técnica sugere, no âmbito dos trabalhos da comissão eventual de revisão constitucional, que seja aditada uma nova alínea:
a) - “Separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde, por decisão fundamentada, pelo tempo estritamente necessário, em caso de emergência de saúde pública, nos termos da lei”.
b) - Se fosse essa a preocupação, então..., porque não obrigam o povo (que não quer) a tomar, por exemplo:
I - Medicamentos, a fazer tratamentos, a fazer cirurgias, a não fumar, a não beber bebidas alcoólicas, etc., etc., etc., - PORQUÊ?
c) - Tanta preocupação com algo que não passou de uma autentica “farsa” que foi esta dita “pandemia”, que nunca existiu!?
I - Tudo foi elaborado fora do enquadramento e determinação e... à margem da CRP,
- Qualquer pessoa ou entidade que profira uma ordem, cujo conteúdo se reconduza à privação da liberdade física, ambulatória, de outrem (qualquer que seja a nomenclatura que esta ordem assuma:
a) confinamento, isolamento, quarentena, resguardo profilático, uso de máscaras ou viseiras, vacinação, testes, quarentenas, confinamentos etc.),

a) Que se não enquadre nas previsões legais, designadamente no disposto no art.º 27 da CRP e sem que lhe tenha sido conferido tal poder decisório, por força de lei,

b) Proveniente da Assembleia da República, no âmbito estrito da declaração de estado de emergência ou de sítio, respeitado que se mostre o princípio da proporcionalidade (art.º 19º nº 4 da CRP),

c) - Que a mandate e especifique os termos e condições de tal privação, estará a proceder a uma detenção ilegal,

d) Porque ordenada por entidade incompetente e,

e) Porque motivada por facto pelo qual a lei a não permite,

f) Diga-se, aliás,

I - Que esta questão já foi sendo debatida, ao longo dos tempos, a propósito de outros fenómenos de saúde pública,

II - Nomeadamente no que se refere à infeção por HIV e por tuberculose, por exemplo. e,

g) Que se saiba, nunca ninguém foi privado da sua liberdade, por suspeita ou certeza de padecer de tais doenças,

I - Precisamente porque a lei o não permite,

h) Sendo certo que o meio de defesa adequado, contra detenções ilegais,

I - Se subsume ao recurso a pedido de habeas corpus, previsto no art.º 220, als. c) e d), do C.P. Penal.

- Não é possível o legislador, ainda que através da assembleia da república ou do governo por esta autorizado,

a) Criar privações da liberdade que não estejam previstas no n.º 3 do art.º 27º do CPC, nomeadamente: -

I - No que respeita a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, sejam estas privações da liberdade confinamentos, quarentenas ou isolamentos profiláticos, uso de máscaras ou viseiras, etc., sem incorrerem as eventuais normas criadas para esse efeito numa inconstitucionalidade material por violação do referido normativo constitucional;

- Nesta sequência, e, em jeito de síntese, não posso deixar de sublinhar que a,

a) - Imposição do uso de máscara ou viseiras em qualquer sítio que seja;

b) Quarentenas, isolamentos profiláticos, certificados de vacinação, testes, etc.),

c) - Para controlar a disseminação da “covid-19 permiti-me dizer aberrante que,

d) - Todas as medidas que constituam uma restrição (privação e imposição) de direitos, liberdade de pessoas e garantias, Carece e carecia:

I - Em absoluto de qualquer fundamento legal,

II - Exigindo por isso de aprovação parlamentar (art.º 161, nº 1 al. d) e art.º 165º nº 1 al. b) ambos da CRP), ainda mais no que toca ao uso “obrigatório de máscaras ou viseiras” em espaços abertos (ou fechados) e,

III - Não se venha novamente com o argumento de que está em causa a defesa da saúde pública porque,

IV - Deve-se agir sempre do mesmo modo, ou seja, em conformidade com a lei,

oOo

- Considera inconstitucionais...e, por consequências ilegais as medidas covid implementadas pelo governo. Desde março de 2020 até à presente data...
- Queremos um “estado de direito”
a) O que caracteriza o “estado de direito”, é:

I - Precisamente a separação de poderes em executivo, legislativo e judicial, com fronteiras muito especificas e, a que cada setor do estado, servia como controlo do outro, de modo a garantir que nenhum pudesse assumir feições totalitárias ou de sobreposição, aos demais.

- O estado de direito,
a) Implica assim em primeiro lugar regras muito bem definidas em relação funcionamento e legitimidade que cada órgão estatal,

I - Regras essas plasmadas em primeira linha e acima de todas as outras na constituição da república portuguesa.

b) E, implica também,
I - Que essas regras sejam respeitadas, nomeadamente, o que tens à reserva das matérias que podem ser abrangidas pelos vários instrumentos legais, ou seja,
II - Há determinadas matérias que só podem ser legisladas pela assembleia da república, através das “leis”,
III - Outras que são competência do governo, através dos “decretos leis” e,
IV - Ainda outras, que sendo do foro da assembleia da república esta pode mediante uma lei de autorização legislativa, permitir que o governo legisle.
- Ora, o estado de direito, como se pretende que Portugal seja, e assim está declarado no artigo 2º da constituição da república portuguesa, pressupõe o respeito inabalável pelo núcleo de direito fundamentais limitados pelos artigos 24º a 45º da CRP e, de forma mais genérica dos artigos 12º a 21º da CRP e,
a) Que apenas podem ser suspensos, no âmbito de “uma declaração “de estado de emergência ou estado de sitio” conforma artigo 19º da CRP e,

b) Mesmos esses referidos “estados”, por sua vez, seguem um regime apertado de requisitos para a sua verificação.

- O governo não podia..., nem pode decretar a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira ou regras sanitárias para controlar a disseminação da covid-19...,
a) - Todas as medidas que constituam uma restrição de direitos, liberdades e garantias exigem aprovação parlamentar ((art.º 161, nº 1 al. d) e art.º 165º nº 1 al. b) ambos da CRP),
- “Todavia, a prática destes 2 anos tem sido o Governo, ao abrigo da situação de calamidade, prevista na Lei de Bases da Proteção Civil (lei nº 27/2006, de 3/07 e 18º da lei nº 81/2009, de 21/08),
a) – “A adotar medidas que a ordem jurídica verdadeiramente não o habilita a fazer”;

- Como é possível que o Parlamento pelo facto de, ao longo destes 2 anos que tem durado a “pandemia”,
a) - Ter deixado o governo aprovar medidas, entrando dentro daquilo que são as suas competências?

oOo

Em junho de 2021, o Governo constituiu uma comissão técnica para o estudo e elaboração de anteprojetos de revisão do quadro jurídico vigente em função da experiência vivida durante a pandemia da covid-19.
- A comissão técnica foi constituída pelo juiz-conselheiro jubilado António Henriques Gaspar, o procurador-geral-adjunto João Possante, em representação da Procuradora-Geral da República, Ravi Afonso Pereira, em representação da Provedora de Justiça, e Alexandre Abrantes, professor catedrático da Escola Nacional de Saúde Pública.
- O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, recusou pronunciar-se sobre a revisão constitucional!?...
a) - Por ser um processo em que não tem qualquer intervenção,
b) - Mas voltou a alertar para a necessidade de mexidas nas questões dos metadados e da emergência sanitária!?
- Uma revisão constitucional inoportuna... é perigosa!?
- O passado dia 1 de Agosto de 2022 foi festejado em Portugal como o início de um processo de libertação das medidas restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que se espera que esteja concluído no próximo dia 1 de Outubro de 2022.
- É positivo que esse processo tenha sido iniciado...,
- Uma vez que estávamos a assistir à proliferação de medidas claramente inconstitucionais sem a cobertura do estado de emergência, de que se salienta o cerco à área metropolitana de Lisboa e a imposição de um recolher obrigatório a todas as pessoas.
- Podia assim dizer-se que na prática os cidadãos continuavam a viver como se estivessem em estado de emergência, depois de o mesmo ter sido levantado,
a) - O que constituía um precedente altamente perigoso de suspensão dos direitos constitucionais dos cidadãos fora dos casos em que a Constituição o prevê.
b) - Isto com a agravante de essas suspensões resultarem de simples Resoluções do Conselho de Ministros, meros regulamentos do Governo sem aprovação pelo Parlamento, nem promulgação pelo Presidente da República.
c) - Por isso, já circulava a graçola de que agora uma Resolução do Conselho de Ministros valia mais do que a Constituição da República Portuguesa e que por isso os manuais de Direito Constitucional estavam desatualizados.
- Tudo isto se passou sem que houvesse qualquer controlo da constitucionalidade destas medidas por parte das entidades com competência para exercer essa fiscalização, como...
a) - O Presidente da República,
b) - O Presidente da Assembleia da República,
c) - Os deputados ao Parlamento,
d) - A Procuradora-Geral da República ou,
e) - A Provedora de Justiça.
f) - Apenas nalguns casos os Tribunais defenderam os cidadãos, ordenando a sua libertação em processos de habeas corpus, depois de eles terem sido sujeitos a medidas de confinamento absolutamente injustificadas.
g) - Tal não impediu que certos delegados de saúde se tivessem vindo queixar aos jornais de que estavam a ser desautorizados pelos juízes,
h) - Como se constitucionalmente as decisões dos tribunais não fossem obrigatórias e prevalecessem sobre as de quaisquer entidades públicas e privadas.
- Precisamente por esse motivo, depois de tudo o que se passou...,
a) - O país (O POVO) deveria voltar a ter a sua plena normalidade constitucional...,
b) - Deixando para trás estes tristes episódios.
- Em vez disso...,
a) - É confrontado com uma proposta de revisão constitucional do PSD, cujo texto nem sequer foi apresentado publicamente, tendo aparecido apenas uma lista de tópicos, mas que é claramente inoportuna e perigosa.
- Em primeiro lugar, a própria Constituição proíbe...
a) - No seu art. 289º as revisões constitucionais durante o estado de emergência e, apesar de o mesmo ter sido levantado, não há garantias de que não regresse se a pandemia piorar, sendo por isso absurdo iniciar um processo de revisão constitucional nesta altura.
- Depois, o que se conhece da proposta leva a uma séria preocupação com a defesa dos direitos dos cidadãos, uma vez que essa proposta é no sentido de os deixar mais desprotegidos perante os arbítrios do poder político.
- Assim...,
a) - Prevê-se a possibilidade de decretar um estado de emergência por razões de saúde, sem duração definida na Constituição!?
b) - O que permitiria a existência de estados de emergência permanentes, em que os direitos dos cidadãos estariam sempre suspensos.
c) - Depois prevê-se a possibilidade de pessoas com grave doença contagiosa serem detidas sem qualquer decisão judicial!?
d) - O que atentaria contra a providência constitucional de habeas corpus.
e) - Prevê-se ainda a possibilidade de recolher metadados das comunicações dos cidadãos para fins de informações da República!?
f) - O que atentaria contra o segredo das comunicações e a privacidade das pessoas.
h) - E finalmente prevê-se a criação de tribunais especializados em matéria criminal, o que faz lembrar os tribunais plenários, de triste memória.
- Se há coisa de que os cidadãos deste país necessitam neste momento...
a) - É de serem libertados das medidas atentatórias dos seus direitos fundamentais e de voltarem a um período de normalidade constitucional,
b) - Seguramente que por isso são dispensáveis propostas de revisão constitucional que pretendam retirar-lhes os seus direitos fundamentais, de que devem voltar a poder dispor na sua plenitude.
- Veja-se como tudo isto foi calculado e projetado, sobre uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional!?
a) - A 13 de maio de 2021, após a Reunião Plenária, o Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, conferiu posse aos Membros da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 2-PL/2021, de 12 de maio, publicada em Suplemento do Diário da Assembleia da República, II Série – A, n.º 131, cujos trabalhos poderão conduzir à 8.ª revisão da Constituição da República Portuguesa, 45 anos após a sua aprovação, a 2 de abril de 1976...

b) - A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
c) - Pode ainda assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinários, por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções, como aconteceu em 2005, no processo que conduziu à 7.ª Revisão da Constituição, apenas um ano após a anterior.
d) - A iniciativa da revisão compete aos Deputados. Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias e, findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções e o Presidente da República não pode recusar a sua promulgação.
e) - Dado que não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, só com o fim deste, no passado dia 30 de abril de 2022, foi possível prosseguir o processo anteriormente iniciado, tendo em conta os projetos já admitidos e proceder então à constituição da Comissão Eventual de Revisão Constitucional.
RESUMO:
a) – Isto não é a pensar na saúde do povo, nem nunca o foi...!?

b) – Se fosse essa a preocupação, então...., porque não obrigam o povo (que não quer) a tomar, por exemplo:

I - Medicamentos, a fazer tratamentos, a fazer cirurgias, a não fumar, a não beber bebidas alcoólicas, etc., etc., etc., - PORQUÊ?

c) - Tanta preocupação com algo que não passou de uma autentica “farsa” que foi esta dita “pandemia”, que nunca existiu!?

I - Tudo foi elaborado fora do enquadramento e determinação e..., à margem da CRP,

d) – Todas as Resoluções do conselho de ministros, Decretos Lei, elaborados desde março de 2020 até à presente data a foram inconstitucionais... e, consequentemente ilegais..., (art.º 13º-B do DL 10-A/2022 de 13/03, conjugado com a lei 1-A/2020 de 01/05 e o DL nº 20/2020 de 19/03 (art.º 165º, nº1 al. b) e 198º, nº 1, al. b) ambos do CRP),

I - E tudo como decidido pelo acordão 464/2022 de 24/06 do T. Constitucional e...,

II - Sobre os transportes públicos – nº 2 do art.º 2º da lei nº 28/2006, de 4/07, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo com as necessárias adaptações e, etc. etc. etc...

e) O povo não quer esta nenhuma revisão da constituição!?

f) Para que de futuro não aconteça o mesmo, tem de acontecer o seguinte:

I - Enquanto o povo não tiver a última palavra, por referendo, nos termos do art.º 115º do CRP, sobre...

a) -Toda a legislação (leis, DL, portarias, resoluções, etc.) indo 1º ao tribunal constitucional (que é para isso que ele serve...);

b) - E, sobre todas as decisões dos governos.

c) - Não saímos disto..., é o mais... do mesmo...

d) - Se nada fizermos..., ordeiramente e pacificamente, vai haver pandemias calendarizadas e aí..., meu povo... será o fim...
PARA FINALIZAR:
a) – Deixo no ar esta questão e pergunta:

b) Se o governo, elaborou...

I - Resoluções – para a “dependência de... apresentação de certificados de vacinas, de testes, de cercas sanitárias, quarentenas, isolamentos profiláticos!?

II – E decretos lei – para a obrigatoriedade... do uso de máscaras!?

c) Tudo inconstitucional... e, por consequência ilegal...., passando por cima (abalroando a...) da Constituição da República Portuguesa (art.º 165º, nº 1 al. b) da CRP)

d) – O que não fará... se conseguir os seus intentos (também totalmente ilegal – pois que o povo não é ouvido, devendo ser chamado a tomar uma decisão...!?) com a dita “retificação da constituição”?

- POR ISSO......
a) - Vamos dizer não à “retificação da constituição, pois que essa decisão está do nosso lado... “do povo...”, está no lado dos 10 milhões dos habitantes e não do lado de meia dúzia de pessoas, que tanto mal fizeram a este povo adormecido... desde março de 2020 até à presente data”,
b) – Deixem-nos viver... - com as doenças......., com os desgostos..., com as tristezas..., com as gripes..., com as constipações..., com a morte..., com a vida..., com os infortúnios..., com os covid 19..., 20...,21..., etc. etc..., deixem-nos desfrutar da natureza..., deixem-nos desfrutar dos convívios..., dos amiguismos, dos beijos..., dos abraços..., DEIXEM-NOS SER LIVRES...!!!???, - DEIXEM-SE DE SER HIPROCRITAS E... FALSOS E... MENTIROSOS..., QUANDO DIZEM QUE É PARA O NOSSO BEM..., PARA A NOSSA SAÚDE.
b) - POIS QUE SE AVIZINHA... a perda dos direitos fundamentais consagrados e estipulados desde o art.º 24º ao artigo 45º da CRP.




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Esta petição foi criada em 28 dezembro 2022
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