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Contra Revisão da Constituição da República Portuguesa!

Para: Assembleia da República, Presidência da República, Provedor de Justiça, Tribunal Constitucional!

Petição Pública contra a Revisão da Constituição da República Portuguesa!

Exercício do Direito de Petição Lei n.º 43/90, de 10 de agosto1 (TP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março2 (TP), Lei n.º 15/2003, de 4 de junho (TP), Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto 3 (TP) Lei n.º 51/2017, de 13 de julho4 (TP) (Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro) Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro5 (TP) (Declaração de Retificação n.º 48/2020, de 30 de novembro) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.º, 164.º, alínea d), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 6 1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, de petições, representações, reclamações ou queixas.

Segundo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, refere;

1. Consciente do seu património espiritual e moral, a União Europeia baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação, ou sejam, os Direitos Fundamentais.

2. A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e atualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

Artigo 51.o
Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.

Artigo 52.o
Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios
1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

2. Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos.

3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.

4. Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições.

C 202/404 Jornal Oficial da União Europeia 7.6.2016 PT
5. As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de atos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por atos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respetivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização da sua legalidade.

6. As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta.

7. Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.

Artigo 53.o
Nível de proteção
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados--Membros.

Artigo 54.o
Proibição do abuso de direito
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.

4. Ora, perante a evidência de reiterados actos de tentativa introdutória de alterações nas normas constitucionais em vigor, sem qualquer causa devidamente fundamentada que consubstancie o pedido de alteração em toda a sua extensão, pode-se considerar que estamos perante uma tentativa de Golpe de Estado, com vista à instituição do Fascismo Sanitário em Portugal.

5. Esta aparente tentativa de Golpe na Constituição da República Portuguesa, torna-se particularmente perigosa na parte da violação dos direitos fundamentais, nomeadamente às alterações propostas ao Artigo 27º, protagonizada pelo partidos políticos com maioria parlamentar qualificada, os mesmos PS e PSD responsáveis pelos danos causados pela má gestão da última epidemia tipo gripe, que, como começa a ser evidente em todas as vertentes, se aproxima cada vez mais de uma falsa e precipitada declaração de pandemia, como aconteceu em 2019, desta vez, com danos irreversíveis e de uma gravidade ainda não apurada.


6. O provável acordo entre PS e PSD e que se traduzirá, com grande probabilidade, na alteração mais significativa ao texto constitucional, o Artigo 27º. Os dois partidos querem alterar a Lei Fundamental para viabilizar duas leis que têm merecido uma sucessiva rejeição do Tribunal Constitucional (TC) por falta de respaldo - ou mesmo antagonismo - na Constituição.

7. A primeira prende-se com a declaração de confinamentos gerais e de quarentena em situação de pandemia, que o TC já qualificou como inconstitucional fora do estado de emergência. Uma posição que se aplica não só a várias decisões do Executivo no passado, durante o período agudo da pandemia, como também ao anteprojeto de lei de emergência sanitária que o governo já deu a conhecer.

8. Para ultrapassar este cenário, os projetos de PS e PSD tentam dar novo enquadramento constitucional à restrição de liberdades em caso de pandemia, mexendo ambos no artigo que elenca as situações em que é permitida a privação de liberdade dos cidadãos.

9. O PS acrescenta uma nova alínea ao texto, prevendo a "separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista fundado receio de propagação de doença ou infeção grave, determinada pela autoridade de saúde, por decisão fundamentada, pelo tempo estritamente necessário, em caso de emergência de saúde pública". E "com garantia de recurso urgente à autoridade judicial".

10. O PSD estabelece que passa a ser possível o "confinamento ou internamento por razões de saúde pública de pessoa com grave doença infetocontagiosa, pelo tempo estritamente necessário, decretado ou confirmado por autoridade judicial".

11. Ambas as propostas de alteração violam o Artigo 288º da CRP na medida em que configuram restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente CRP, os quais são direitos inalienáveis, ou seja, direitos fundamentais que não podem ser legitimamente negados a uma pessoa. Nenhum governo nem nenhuma autoridade tem competência para negar este tipo de direitos, uma vez que fazem parte da essência da pessoa.

12. Perigosos e ignaros deputados do PS e PSD parecem querer uma lei sanitária para garantir que coartam a liberdade de quem se lhes opõem em situações limite. Pois é aí que se distingue a democracia, a ética e os princípios entre um canalha e um democrata. Apesar dos anúncios de reforço dos direitos fundamentais, surge latente uma vontade contraditória de os reduzir ou mesmo eliminar.

13. Pelo menos à luz do discurso no espaço público, os projetos de revisão constitucional tornaram-se propriedade dos diretórios partidários. São anunciados por dirigentes partidários, são encomendados a peritos externos ao parlamento, são estranhos à discussão efetiva no seio dos grupos parlamentares. A falta de autonomia daqueles que elegemos para o Parlamento face aos diretórios partidários é um claro sinal da degradação da vida pública e da incapacidade de recrutamento dos mais preparados para o exercício de cargos políticos. Mas também da falta de coragem individual de cada um desses Deputados.

14. Por alguma razão a Constituição RP confere exclusivamente aos Deputados o poder de iniciativa de revisão (artigo 285.º, n.º 1). Os fundadores do regime democrático entenderam que a alteração da Lei Fundamental deveria estar blindada contra tentativas externas de a desvirtuar ou perverter, designadamente, de outros poderes, sejam eles o executivo, o económico, as magistraturas ou os grupos de interesses.

15. O aparente desconhecimento do PS e PSD sobre os limites do poder de revisão constitucional: a própria Constituição proíbe, na alínea d) do seu artigo 288.º, a eliminação ou a redução substancial dos direitos, liberdades e garantias. É o que se apelida de limite material de revisão. Que, aliás, por se tratar de um limite transcendente, nem sequer poderia ser eliminado do texto constitucional, por via de uma dupla revisão.


16. O entendimento maioritário entre os constitucionalistas tem ido no sentido de que, mesmo que fosse admissível uma redução do âmbito de proteção desses direitos (o que é altamente discutível), pelo menos, o seu conteúdo essencial teria sempre de ser protegido.
17. O artigo 288º da Constituição da República Portuguesa estabelece um “travão absoluto” para precisamente impedir, que em caso algum, conseguisse alterar um dos direitos fundamentais, que são elencados a partir do artigo 24º da C.R.P.

18. Estes direitos fundamentais são a nossa “identidade constitucional”; são o núcleo essencial de princípios cuja permanência, constituem a “coluna vertebral” da Democracia; são a estrutura basilar de todo o Estado de Direito democrático, e cuja violação destruiria para sempre toda a nossa identidade constitucional, em termos materiais.

19. O sentido constitucional da consagração deste limite material à revisão constitucional, e mais concretamente no tocante aos direitos fundamentais, previstos na alínea d) do art. 288º C.R.P., é o de que, estes direitos têm sempre de ser respeitados e que constituem uma “fronteira inultrapassável”, um limite absoluto a uma qualquer revisão constitucional.

20. O conjunto de direitos fundamentais consagrados na alínea d) do art. 288º da C.R.P. pode ser alargado; mas nunca restringindo, eliminando ou abolindo, algum dos direitos já existentes.



Conclusões:
1 - As propostas de revisão que hoje se conhecem procedem a uma flagrante eliminação ou redução de direitos constitucionais, o que faz surgir um risco sério de inconstitucionalidade da própria lei de revisão constitucional.

2 - Um grupo de 23 Deputados, o Presidente da República, o Provedor de Justiça e uma Acção Popular, pode requerer a sua fiscalização pelo Tribunal Constitucional, como cada concreta pessoa que vier a ser prejudicada pela aplicação das (eventuais) novas normas pode invocar essa inconstitucionalidade perante os tribunais.

3 - Roga-se ao Parlamento de Portugal que proceda à fiscalização preventiva constitucional desta tentativa perniciosa de alteração constitucional sobre matéria que nada têm a ver com normas constitucionais, praticada 48 anos depois da instauração da Liberdade em Portugal, que pode consubstanciar um regresso ao Fascismo!

Movimento MAIS DEMOCRACIA!
Novembro 2022, Dia 19!




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Esta petição foi criada em 19 novembro 2022
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