Alterar Lei nº21/, publicada a 20 de abril (Contagem do «prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC» que o seja também ao nível do IRS
Para: Vossa Excelência Exmº Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa
Eu, Vitor Manuel Silva Labrincha, contribuinte nº 188932216, morador na Avenida Madre Andaluz , nº 8 , 1º direito , 2000-210 Santarém, quadro superior, vem por este meio e de acordo com o direito de petição consagrado na Lei n.º 43/90, mandatar uma petição individual mas com interesse geral a V.Ex.ª(s), a intervenção ao nível do alargamento da lei nº21/, publicada a 20 de abril, que altera diversos diplomas em matéria fiscal, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, além de criar uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. De acordo com o diploma, fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do «prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC» que o seja também ao nível do IRS, dado que os cidadãos portugueses devem ser tratados de forma equitativa.
A minha pessoa concertou todos os esforços junto das entidades competentes, nomeadamente junto da AT relativo ao meu pedido de revisão oficiosa e/ou reclamação graciosa, perante a não aceitação das despesas de reinvestimentos nos anos de 2020-21 e adiamento ou suspensão do período de reinvestimento em virtude de um período sem historial, em consequência da infeção respiratória aguda grave causada pela síndrome (SARS-CoV-2) decorrente nos anos supracitados.
O surto (SARS-COV- 2), provocou o ressurgimento de diversos tipos de vulnerabilidade nos mercados, nas empresas e nos contribuintes, apesar das politicas de mitigação.
As questões não estruturais, como os atrasos e fecho sucessivos dos serviços públicos, durante todo o processo de apresentação e licenciamento das obras particulares, desaceleração e mesmo encerramento de empresas de materiais e de construção, que provocaram um incumprimento generalizado de prazos de entregas e do normal andamento das empreitadas particulares. Tais atrasos provocaram inesperadamente uma incapacidade humana em termos do cumprimento fiscal ao nível do reinvestimento em sede de IRS.
O Legislador não acautelou os direitos de igualdade dos cidadãos, perante uma situação impar sem precedentes declarada na presente petição, perante um “lockout” global. Existe de facto uma lacuna flagrante e uma dualidade de critérios em termos de IRS e IRC ao nível do alargamento dos prazos do reinvestimento fiscal.
Mesmo que o surto pandémico tenha sido contido de acordo com a diminuição dos casos e da sua gravidade, o regresso da atividade de produção e da construção, vão ocorrendo com sobressaltos, facilmente verificáveis.
O propósito e preocupação desta petição particular, mas de interesse geral dos contribuintes, visa somente regulamentar a paridade e equidade ao nível dos direitos e obrigações, na vertente do cumprimento dos prazos de reinvestimentos, em virtude da venda de um imóvel (HPP).
Perante os fatos, dirijo-me a V. Excelência de plena consciência, acreditando no espirito de “Abril “, ajuste no enquadramento legal para o efeito, alargamento do prazo de reinvestimento (IRS), nos exercícios do IRS 2020 /21, dado não terem sido aceites as despesas contraídas com a construção da minha habitação (HPP), comprovados por faturas, tendo sido “obrigado” a retirar da respetiva declaração todas as despesas contraídas na construção da minha habitação própria e permanente (HPP).
Em síntese a criação da lei nº21 foi justa, mas incompleta, dado não contemplar os contribuintes individuais em sede de IRS, faltou equidade, dado que as condições anormais vividas nos anos de 2020-2022, tiveram graves repercussões em toda a sociedade portuguesa.
De acordo com o diploma, ficou suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do «prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, somente.
Acreditando nos órgãos de soberania e na constituição da república portuguesa, tendo o propósito de contrariar o afastamento entre as partes, as instituições parlamentares não têm ficado paradas. Um pouco por todo o mundo, os parlamentos têm multiplicado iniciativas com vista a tornar esta instituição mais inclusiva, pública, transparente e accountable. "Things are happening", reconhecem Alonso, Keane e Merkel (2011).
A presença de um número significativo de petições singulares, com apenas uma assinatura, sugere que o sistema tem conseguido, na prática, manter-se aberto à participação de todos os tipos de peticionários, seja qual for a forma de ação (individual e coletiva), sem que nenhum tenha adquirido preponderância no sistema de petições, beneficiando a eficácia do sistema, nomeadamente na sua dimensão de “igualdade e inclusão”.
Perante os factos solicito desenvolvimento da petição individual, mas de interesse geral, conforme determina a lei;
Antecipadamente agradecido pela oportunidade de me dirigir V: Exº(s),
Saudações