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Alteração da Regulamentação do procedimento de recrutamento de trabalhadores para a Função Pública

Para: Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro
Exmo. Senhor Ministro das Finanças

A Constituição da República Portuguesa consagra no

Artigo 47.º
Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

De entre os Princípios Gerais da Atividade Administrativa consagrados no Novo Código de Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, destacam-se:

Artigo 6.º
Princípio da igualdade
Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 9.º
Princípio da imparcialidade
A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção

Artigo 10.º
Princípio da boa-fé
1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Tendo presente estes princípios normativos fundamentais, e face à experiência generalizada que demonstra que os resultados dos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para a Função Pública são facilmente manipuláveis por atos e decisões subjetivas, nomeadamente, por parte dos membros dos respetivos Júris, impõe-se a necessidade de se ajustar a Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O recrutamento de Trabalhadores para a Função Pública, nas suas diferentes carreiras e categorias profissionais, deve atender exclusivamente ao superior interesse das Entidades recrutadoras, que compõem a Administração Pública, promovendo a contratação de profissionais com os conhecimentos, competências e experiência adequadas ao posto de trabalho e à função a concurso, e não a quaisquer outros fatores subjetivos, como sejam as relações interpessoais ou profissionais previamente estabelecidas entre candidatos e recrutadores ou avaliadores.

Deste modo resulta que deve ser revista a ponderação de cada um dos métodos de avaliação obrigatórios e a forma de realização dos mesmos, por forma a eliminar qualquer possibilidade de manipulação dos resultados finais do procedimento concursal.

Presentemente, e face ao disposto no artigo 5º da Portaria 125-A de 30 de abril, os resultados finais são facilmente manipulados por uma decisão subjetiva do Júri que corresponde à avaliação em sede de Entrevista Profissional de Seleção a que normalmente corresponde uma ponderação de 30% sobre a nota final de cada candidato.

Um estudo generalizado aos procedimentos concursais promovidos, nomeadamente pelas Autarquias Locais, demonstrará inequivocamente que a esmagadora maioria dos trabalhadores recrutados não foram os que tiveram a melhor avaliação na Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica (que juntas valem, normalmente, 70% da nota final) mas sim os candidatos que obtiveram a classificação mais alta nas EPS. Isto só acontece porque o Júri tem o poder de em sede de EPS atribuir notas de forma discriminatória, favorecendo quem quer e desvalorizando quem não quer, sem qualquer necessidade de justificação e, pior ainda, sem que haja qualquer meio de prova que possa ser usado pelos candidatos prejudicados para refutar a nota que lhe é atribuída, já que as EPS não são alvo de qualquer registo vídeo ou áudio para memória futura. Todas as decisões do Júri podem assim ser arbitrárias e subjetivas e sem contestação possível.

Não é por acaso que na esmagadora maioria dos procedimentos concursais as Entidades Recrutadoras não divulgam nem o guião nem a grelha de avaliação individual das EPS. E quando consultados os processos fisicamente, o que se encontra é apenas uma Ata do Júri com a pauta de avaliação global, sem discriminação das notas atribuídas por cada elemento do Júri a cada parâmetro de avaliação e sem fundamentação da nota atribuída a cada candidato. O que, claramente, deturpa o espírito da lei e a necessidade de ser garantida a isenção e imparcialidade das decisões do Júri, além de constituir uma grave falha na transparência dos atos administrativos.

Assim, vimos solicitar à Assembleia da República enquanto Órgão Legislativo a quem cumpre o dever de salvaguardar o cumprimento estrito das Leis por si aprovadas, no quadro da Constituição da República Portuguesa, que recomende ao Governo de Portugal, através do Ministério das Finanças, a revisão da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril por forma a que sejam tornados mais explícitos os deveres das Entidades Recrutadoras, nomeadamente, quanto ao dever de transparência, isenção e imparcialidade na prática de quaisquer atos administrativos no âmbito dos procedimentos concursais, a saber:

1. Obrigatoriedade de serem publicadas as grelhas de correção e de avaliação em todos os métodos de avaliação, depois de realizados, com exceção daqueles que por razões deontológicas não podem ser divulgados como é o caso das avaliações psicológicas;
2. Obrigatoriedade de serem publicados os guiões das entrevistas de avaliação de competências e profissional de seleção, depois de realizadas;
3. Obrigatoriedade de serem gravadas, para memória futura, as Entrevistas de Avaliação de Competências e as Entrevistas Profissionais de Seleção, devendo ser preservadas pelo prazo máximo legal e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados;
4. Obrigatoriedade de, em concursos externos, serem aplicados todos os métodos de avaliação previstos na Lei, deixando de ser possível aplicar apenas um dos métodos atualmente obrigatórios;
5. Obrigatoriedade de cumprimento de prazos gerais para a tramitação do procedimento concursal em cada uma das suas fases, impedindo que os procedimentos concursais se arrastem no tempo, indefinidamente, propondo-se:

a. 60 dias após o termo do prazo para submissão de candidaturas para a publicação da proposta de Lista de Candidatos Admitidos/Excluídos e 20 dias para a publicação da Lista Final de Candidatos Admitidos e Excluídos, findo o prazo de Audiência Prévia, devendo a mesma ser acompanhada da convocatória para a realização do 1º método de avaliação;
b. 30 dias úteis para publicação dos resultados do 1º método de avaliação, acompanhada da convocatória para a realização do 2º método de avaliação;
c. 20 dias úteis para a publicação dos resultados do 2º método de avaliação, acompanhada da convocatória para a realização do 3º método de avaliação;
d. 10 dias úteis, conforme já consta da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril, para publicitação dos resultados do 3º método de avaliação e da proposta de Lista de Ordenação Final;
e. 10 dias úteis, findo prazo de audiência prévia, para publicação da Lista de Ordenação Final homologada e 60 dias para celebração do contrato com o(s) candidato(s) admitido(s).
f. Declarar prescrito o procedimento concursal que, decorridos mais de 120 dias sobre a publicação do Aviso de Abertura, não tenha sido concluída a Fase de Admissão/Exclusão ao Procedimento ou que, decorridos mais de 60 dias sobre a realização de um método de avaliação, sem fundamentação, não tenha sido dado seguimento ao procedimento. Em qualquer um dos casos, o procedimento concursal pode ser retomado por despacho fundamentado do Dirigente Máximo da Entidade Recrutadora sob a forma de Edital a publicar em Diário da República, devendo ser retomados os prazos gerais a partir desse momento.

Pedimos ainda que a Assembleia da República recomende ao Governo a alteração do artigo 5º da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril, quanto à valoração mínima e máxima de cada um dos métodos de avaliação, por forma a que diminuir a possibilidade de manipulação dos resultados finais através da nota atribuída a cada candidato no último método de avaliação, a Entrevista Profissional de Seleção. E assim, recomendar que:

1. A valoração de cada um dos métodos de avaliação seja a seguinte, ou outra considerada mais ajustada desde que seja dada preponderância aos métodos de avaliação «cegos» (em que não há qualquer subjetividade por parte dos avaliadores na sua aplicação):

Método de Avaliação Ponderação Mínima Ponderação Máxima
Prova de Conhecimentos / Avaliação Curricular 50% 60%
Avaliação Psicológica / Entrevista Avaliação Competências 15% 25%
Entrevista Profissional de Seleção 15% 20%

2. Seja feita uma clarificação aos parâmetros de avaliação em sede de Entrevistas (Avaliação de Competências e/ou Profissional de Seleção) tornando-os mais objetivos e responsabilizando o Júri pela avaliação dos mesmos de forma justa, isenta e imparcial, em igualdade de circunstâncias perante todos os candidatos.


Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro
Exmo. Senhor Ministro das Finanças

Numa altura em que a Administração Pública, nomeadamente a Administração Local, por força da transferência de competências tem promovido a abertura de concursos de recrutamento para trabalho em funções públicas nos diferentes domínios da sua atuação e competências legalmente atribuídas importa que os respetivos procedimentos concursais sejam não apenas céleres, para responder às reais necessidades das Entidades, como sejam justos, imparciais e isentos, eliminando da opinião pública a perceção de que, na esmagadora maioria dos casos, tais procedimentos são feitos «à medida» para candidatos(as) previamente identificados(as), o que coloca em causa o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade tal como consagra a Constituição da República Portuguesa.

É o que esperamos e desejamos com esta Petição.
Por uma Administração Pública mais transparente, pela Justiça e pela Igualdade de Oportunidades.


Respeitosamente,

Nélson José Nunes Araújo – 1º Subscritor

Licenciado em Teologia pela Universidade Católica Portuguesa
Licenciado em Serviço Social com especialização em Mediação Intercultural e Intervenção Social pelo Politécnico de Leiria
Pós-Graduado em Gestão Autárquica e Modernização Administrativa pela Universidade Aberta



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Esta petição foi criada em 31 Agosto 2022
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