Alteração do nº4 do artigo 12º da Lei 45/2018
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
O artigo 12.º da lei 45/2018 (que estabelece o regime jurídico dos TVDE), respeitante aos veículos, estabelece no seu número 4 que “os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula”. Ora, esta data de validade prescrita ao veículo obriga a que o Operador TVDE adquira a cada 7 anos um novo automóvel. Com a conjura atual e pós 2 anos de pandémicos, onde a economia se retraiu, é impossível exigir a estes trabalhadores que troquem de viatura quando a mesma, durante 2 anos, esteve basicamente inativa.
Através de uma norma plasmada em diploma legal, obrigam a que trabalhadores financiem mercados financeiros bem maiores que qualquer um deles.
Ora vejamos, quem comprar um automóvel em prestações periódicas, mensais e sucessivas, com uma cláusula (que é quase obrigatória) de reserva de propriedade, vê-se envolvido em dívidas sucessivas para poder sustentar o seu pequeno negócio de Operador TVDE.
Sendo o Estado Português um Estado onde prevalece o mercado livre, como pode esse mesmo Estado obrigar estes trabalhadores a constantemente criarem obrigações pecuniárias em prol da sua liberdade laboral?
Se as Plataformas TVDE oferecem aos utilizadores a hipótese de escolherem veículos com tarifas mais baixas dadas as condições do mesmo, será então de se presumir a existência de diferentes graus de conforto dos supra mencionados, assim como diferentes tecnicidades e ofertas. Contudo, para que isso possa acontecer, não poderá existir uma data de vencimento, de validade para o próprio automóvel do Operador TVDE, ou, essa possibilidade oferecida aos utilizadores é meramente mecanismo enganoso.
A iniciativa legislativa é no seguimento da alteração do nº 4 do artigo 12º da Lei 45/2018, para a revogação desse mesmo número, ou, caso isso não se venha a decidir, por mera cautela, a sua alteração para o aumento do tempo de validade dos veículos TVDE.