Alteração do Código Penal referente aos incêndios florestais.
Para: Sr. Presidente da Assembleia da República
Petição pública para a alteração dos dois primeiros artigos da lei do CÓDIGO PENAL português referente aos incêndios florestais
TEXTO ORIGINAL:
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
TEXTO COM AS ALTERAÇÕES:
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão efetiva de 15 anos.
(Com julgamento transmitido em direto na televisão).
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
É punido com pena de prisão efetiva de 15 anos.
(Com julgamento em direto na televisão).
Se o incêndio provocado pelo agente causar a perda de vidas humanas a pena passará a 20 anos efetivos.
(Com julgamento em direto na televisão).
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Actualização #1 Encerramento
Criado em 14 de agosto de 2022