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IVVA - NOVA REALIDADE

Para: Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Estiveram reunidos na sede da CVR Açores quinze (15) dos principais produtores engarrafadores
de vinhos certificados oriundos de diferentes ilhas, incluindo as três cooperativas
Agrícolas/vitivinícolas do sector a laborar nas três regiões DO, para uma análise aprofundada do
Decreto Legislativo Regional 6/2022/ A de 22 de março que cria o Instituto da Vinha e do Vinho
dos Açores IPRA
Ficou clara a Reprovação - Por Unanimidade - de alguns dos pontos do articulado do referido
DLR, que expomos abaixo nos pontos 1.1 e 1.2.
Ficou também aprovado - Por Unanimidade - avançarmos, com a maior brevidade possível, com
a elaboração de uma petição publica que segundo o regimento da Assembleia requer 300
assinaturas necessárias e obrigatórias para que o documento seja submetido a comissão própria
que o reencaminhará oportunamente para plenário da Assembleia Legislativa Regional dos
Açores.

Ponto 1
1.1 - Conselho Diretivo:
a) Artigo 7º, ponto 1
Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho
conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com
competência em matéria de agricultura.
Incoerência com o artigo 8º . Ou teremos nomeação por despacho do Sr. Presidente do
Governo com Sr. Secretário Regional da Agricultura - que todos concordamos que o seja -,
ou um presidente encontrado por “procedimento concursal”. Nenhum dos presentes
imagina um presidente do nosso Instituto que não seja da confiança política do Presidente
ao Governo Regional e do Sr. Secretário Regional de Agricultura
b) Artigo 8º, ponto 2
Onde se lê :
O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado
por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para
todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau
deveria ler-se (texto inicial da primeira versão do documento):
O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo equiparado
para efeitos remuneratórios a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
A equiparação do estatuto do presidente do Instituto a um mero “diretor Intermédio” é
redutora, diminui não o presidente do IVVA, mas o próprio instituto, limita-o e transforma-o em
“coisa” menor quando comparado com os seus congéneres
1.2 - Conselho Consultivo
a) Artigo 16º, Função e composição - ponto 4
São representantes especialistas na área da vinha e do vinho:
a) O Diretor Regional da Agricultura;
b) O Diretor Regional do Desenvolvimento Rural;
c) O Diretor Regional do Comércio e Indústria;
d) O Diretor Regional do Turismo;
e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
f) Um representante das cooperativas vitivinícolas da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante das associações de agricultores, ligados à cultura da vinha;
i) Um representante das associações empresariais não associadas à Câmara do Comércio e
Indústria dos Açores.
Os produtores engarrafadores não se veem representados neste Elenco, consideram-no mesmo
um conselho consultivo muito político e com poucos “representantes especialistas”.
Questionamos algumas das presenças neste órgão, designadamente:
i) A presença de duas direções regionais dentro da mesma secretaria;
ii) Um Elemento da Federação Agrícola quando as Associações de Agricultores de Ilha
produtora de vinho estarão certamente mais capacitadas;
iii) Um representante das Camaras do Comercio e Indústria dos Açores cumulativa com a
Direção Regional da mesma área;
Consideramos nuclear a presença alargada de quem percebe da “poda”:
i) Pelo número de produtores associados e o que representam de volume total da
região não abdicamos da presença, no conselho Consultivo, das três cooperativas
ligadas ao sector (1 por cada região DO);
ii) Quatro representantes de associações produtores privados, representativas da
maioria dos produtores regionais, quer em número de associados, quer em
quantidade de vinho certificado. Os nomes a indicar deverão ser representativos
das três. DOs (Pico, Biscoito, Graciosa) e um representante da IG Açores.
iii) Um Representante de produtores de aguardentes e licores regionais eleitos entre
os pares ou representantes das associações de produtores ligados às bebidas
espiritosas que reúna maior número de associados;
CONCLUSÃO:
Independentemente do número de lugares de quem deveria sair ou deveria ficar, o mais
importante é que a produção seja maioritária neste órgão de consulta.



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Esta petição foi criada em 12 agosto 2022
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