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Pela defesa das Oficinas

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República


Os abaixo assinados, consideram premente submeter à apreciação do plenário da Assembleia da República a petição que se segue, que resulta da necessidade de adaptação e revisão da regulamentação atinente à regularização dos sinistros automóveis no sentido de equilibrar as relações entre as partes que devem assentar no rigoroso cumprimento das regras legais, quer nacionais quer da UE.
Na verdade, considera-se que os procedimentos das seguradoras, seus “call-centers” e gabinetes de peritagens, é suscetível de desvirtuar o previsto na lei e de colocar em crise os direitos dos lesados, a segurança rodoviária e, bem assim as regras de sã concorrência do mercado.
Vejamos:
Incumbe às Seguradoras assumir a responsabilidade civil por todos os danos causados a terceiros em veículos automóveis, sendo as oficinas reparadoras estranhas à celebração dos contratos de seguro, no entanto, desempenham uma função essencial e imprescindível na sua resolução.
De facto, os lesados têm o direito, nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a ver reconstituída a situação “...que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Direito esse que é exigível ao causador do acidente com danos, prevendo o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que a responsabilidade pela sua reparação é obrigatoriamente transferida para as companhias de seguros a operar legalmente em Portugal.
Esta transferência de responsabilidade, obrigatória, ocorre por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de agosto, uma vez que, o seguro automóvel é obrigatório, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo diploma legal.


Posto Isto,
Mostra-se essencial o cumprimento rigoroso e a adaptação da regulamentação vigente, de modo a assegurar de forma efetiva os direitos dos lesados/consumidores.
Na verdade, as oficinas de reparação de automóveis constituem uma terceira entidade que intervêm na regularização de sinistros sempre com vista à satisfação dos direitos e interesses dos lesados, seus clientes que foram parte [não culpada] num acidente de viação.
Ora, de acordo com o que é relatado pelas oficinas de reparação e manutenção de automóveis à ARAN, serão os seguintes os procedimentos de várias seguradoras:
- Não comunicam de forma clara, simples e inequívoca aos lesados que os mesmos têm direito a escolher a oficina onde pretendem que sejam reparadas as suas viaturas, que beneficiam de garantia nos termos da lei e de viatura de substituição, independentemente da oficina que escolherem para fazer a reparação;
- Induzem os lesados a reparar as suas viaturas em oficinas com as quais as seguradoras celebram acordos ou contratos com regras pré-determinadas, o que é suscetível de prejudicar quer os lesados/consumidores, quer as oficinas que não celebraram acordos e estão fora da “rede convencionada” das seguradoras;
- Não cumprem o princípio da reconstituição natural, mediante utilização recorrente de peças não originais ou usadas;
- Induzem à aquisição de peças a empresas que não sejam livremente escolhidas pela oficina reparadora;
- Induzem à aceitação de tempos de reparação não coincidentes com o tempo necessário para a prestação dos serviços;
- Solicitam faturas de aquisição de peças como condição para efetuar o pagamento dos serviços em detrimento da realização de auditorias/averiguações aos veículos reparados.
Ora, o acabado de descrever-se, acaba por potenciar a criação de condições discriminatórias entre os diferentes operadores da atividade e a preterição dos direitos do lesado.
O direito de escolha da oficina reparadora cabe aos lesados, sendo essencial que a lei o clarifique e o preveja de forma expressa e não de forma tímida quando se refere à “direção efetiva da reparação”.
O que acaba de se referir é suscetível de deturpar as normais regras da concorrência e de ofender a livre escolha da oficina reparadora por parte do lesado.
Pretende-se proteger os direitos dos lesados/consumidores no âmbito da regularização de sinistros e das oficinas reparadoras.
Ora, em face de todo o exposto, os proponentes, com as assinaturas necessárias pretendem, nos termos do disposto na Lei n.º 43/90 de 10 de agosto, a apreciação da presente petição em plenário e a apresentação de um projeto de lei sobre esta matéria, salvaguardando-se o seguinte:

1° - Consagração expressa, em artigo próprio, com a epígrafe “Direito do Lesado à Escolha da Oficina Reparadora”, do direito à livre escolha da oficina pelo lesado ou segurado.
2° - Consagração expressa da obrigação de informação aos lesados pelos serviços de atendimento das seguradoras, do direito de livre escolha da oficina reparadora, do direito à garantia dos serviços prestados, do direito a viatura de substituição, entre outros que possam ser aplicáveis, independentemente da oficina sobre que incida a escolha do segurado ou terceiro lesado.
3º-Afixação em local acessível e visível de informação dirigida aos lesados/consumidores sobre os direitos que lhe assistem no âmbito da reparação dos veículos sinistrados.
4° - Uma vez feita a escolha da oficina reparadora pelo segurado ou terceiro lesado, deverão observar-se as seguintes regras:
a)- Uniformização de procedimentos, independentemente da oficina sobre que incida a escolha do segurado ou terceiro lesado;
b)- Informar o lesado ou o segurado de todos os seus direitos, sem estabelecer diferenciação consoante a direção efetiva da reparação seja destes ou da companhia seguradora, designadamente, o direito a garantia, a viatura de substituição e/ou outros;
c)- Respeitar de forma rigorosa o princípio da reconstituição natural aquando da decisão sobre o tipo de peças a aplicar nos veículos sinistrados;
d)- Em caso de recurso a peças não originais ou usadas, quando aplicável, deverá ser solicitada aos lesados, antes do início das reparações, autorização por escrito, de forma clara, objetiva e individualizada.
e)- Não condicionar a reparação ao fornecimento de peças por empresas que não sejam livremente escolhidas pela oficina reparadora, bem como a eventuais condições comerciais;
f)- Estabelecer tempos de reparação de acordo com o tempo necessário, e com acordo da oficina reparadora.
g) Respeitar o princípio da livre fixação de preços de serviços;
h)- Estabelecer os termos em que deverão ser realizadas as auditorias ou averiguações às viaturas objeto de reparação;
i)-Não exigir como condição de pagamento a apresentação de faturas de aquisição de peças pela oficina reparadora.



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Pela defesa das Oficinas, para Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República foi criada por: ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel .
Esta petição foi criada em 28 julho 2022
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