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Aumento da punição penal a incendiários/pirómanos/responsáveis por fogo posto

Para: Assembleia da República

Todos os anos, a população portuguesa está exposta ao sacrilégio dos fogos florestais, que se agravam no Verão.

Em 2022, a área ardida em Portugal já ultrapassou os 40 mil hectares, valores recorde e que estão acima do que ardeu em 2017, ano da tragédia de Pedrógão Grande. Nesta última semana arderam 25 mil hectares.

Tanto o Governo como a população, quase que já estão habituados a esta desgraça.
Pouco ou nada se tem feito para reduzir estes efeitos.

No presente ano de 2022 a GNR já efectuou 53 detenções por fogo posto. A lista de suspeitos da Polícia Judiciária tem 700 nomes. Há ainda 183 condenados em pena suspensa, ou seja, liberdade condicional e 21 pessoas foram condenadas, mas estão libertas, com pulseira electrónica.

É inadmissível que alguém que decide atear um fogo que cause incêndio, caso não tenha cadastro, seja libertado passado algumas horas. Como admitir que estas pessoas fiquem impunes às consequências deste crime, que causa perigo à vida, à integridade física, ao patrimônio, devastando tanto as florestas como diversas famílias, de formas muitas vezes irreversíveis? Não será isto considerado homicídio voluntário?

O sistema judicial não tem sido firme na resolução deste problema e com essa inacção, tem ido contra alguns dos direitos de todos os portugueses, segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efectivo para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.”

É urgente agravar as sanções penais para o crime de fogo posto pois é inaceitável a quantidade de área ardida, o número de pessoas feridas e mortas ou que perdem as suas casas e terrenos, animais que nem sempre são salvos, bem como a devastação do planeta pela perda de biodiversidade das zonas afectadas.

O argumento de que a prisão destas pessoas não resolve a questão é fraco e tem que ser revisto.

São necessárias 7500 assinaturas para que este tema seja discutido na Assembleia.

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Este texto foi escrito ao abrigo do antigo acordo ortográfico



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Esta petição foi criada em 19 julho 2022
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