Criação de condições condignas de trabalho para os Funcionários dos Centros Ambientais dos Açores, afetos à Divisão de Gestão de Centros Ambientais do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental da S
Para: Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do processo de integração dos trabalhadores da AZORINA, S.A., os trabalhadores afetos aos centros ambientais passam a possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou vínculo de emprego público a termo resolutivo incerto, sendo que todos os trabalhadores passarão a vínculo de emprego público por tempo indeterminado, nos termos previstos no diploma que procedeu à extinção da AZORINA, S.A., o qual tem sido atrasado para que o Regulamento Interno da Secretaria seja aprovado.
De acordo com os termos da nossa Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do seu
artigo 59º, “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (...)
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;”.
Ou seja, em termos Constitucionais, estão implícitos valores de obrigatoriedade do descanso semanal após 5 dias de trabalho.
Embora o Governo Regional dos Açores se suporte na Lei 35/2014 da LGTFP para suster o cumprimento das 35 horas semanais aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 12 de fevereiro do Código do Trabalho, está a obrigar os seus funcionários a exercer as suas funções durante 56 hrs seguidas em média, e em alguns casos 70 horas, violando alguns artigos e suas alíneas:
Artigo 71º LGTFP
A) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
C) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
D) G) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
Artigo 72º LGTFP
A) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
C) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;
Artigo 15.º - Integridade física e moral - Código de Trabalho
O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral
Artigo 29.º - Assédio
2 — Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador
Artigo 127.º
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Assim, nos termos constitucionais aplicáveis, os signatários apresentam à Assembleia Legislativa Regional o pedido de aplicação do regime jurídico, bem como do ACT 38/2014 publicado em DR II, J3, nº 65, de 2 de abril de 2014 assinado pelo Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Naturais da Região Autónoma dos Açores e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas e do e do ACT 71/2014 publicado DR II, J3, nº 108, de 5 de junho de 2014 assinado pelo Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Naturais da Região Autónoma dos Açores SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Assim os signatários vêm solicitar à Assembleia Legislativa Regional a adoção das medidas necessárias com vista à proteção dos seus funcionários de vínculos laborais estáveis e horários condignos.