Alteração moldura penal dos incêndios florestais
Para: Assembleia da República Portuguesa
Textos retirados de várias fontes:
Devido à importância que esta temática tem no panorama nacional, o Estado entendeu necessário individualizar e especificar as consequências para quem tem este tipo de conduta, ao estabelecer no artigo 274º do Código Penal o crime de “Incêndio Florestal”, diferenciando esta conduta do regime geral relativo a “Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas”.
São três as condutas descritas e punidas nos termos do artigo supra referido:
– Provocar incêndios;
– Impedir o combate de incêndios;
– Dificultar a extinção de incêndios;
Dependendo das circunstâncias, como por exemplo colocar em perigo a vida de outrem, quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, é punido com uma pena de prisão que pode ir de 1 a 12 anos.
Quem impedir o combate aos incêndios florestais é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, e quem dificultar a extinção dos incêndios florestais, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Segundo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), “é possível agregar o universo das causas investigadas em cinco grandes grupos em função do tipo de causa, consoante seja: negligente, desconhecida, intencional, natural ou resultado de um reacendimento”.
Desde 2001 que o ICNF disponibiliza, sob a forma de relatórios anuais, informação relativa a áreas ardidas e a ocorrências registadas e investigadas. Estes documentos visam a análise de dados como a localização, o tipo de vegetação das áreas queimadas e a percentagem de incêndios por tipo de causa apurada.
Entre 2009 e 2018, a média de incêndios investigados cuja causa corresponde ao uso indevido de fogo foi de 41%. Esta percentagem corresponde aos fogos provocados por queimadas, destacando-se as queimadas extensivas de sobrantes florestais ou agrícolas que representam, por si só, 16% do número médio de incêndios no referido período temporal.
Entre 2009 e 2018, a média de incêndios investigados cuja causa corresponde ao uso indevido de fogo foi de 41%. Esta percentagem corresponde aos fogos provocados por queimadas, destacando-se as queimadas extensivas de sobrantes florestais ou agrícolas que representam, por si só, 16% do número médio de incêndios no referido período temporal. Seguem-se as queimadas extensivas para a gestão de pasto que registaram uma média de 12% enquanto causa de fogos rurais. Mais residual, dentro do uso indevido de fogo, é a percentagem média de queimas de lixo (2%), realização de fogueiras (6%) e queimas de amontoados de sobrantes florestais ou agrícolas (5%) que deram origem a ocorrências.
Ou seja, os dados do ICNF relativos às principais causas de incêndio, nos últimos 10 anos, revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo) foi a principal causa dos incêndios rurais.
Por sua vez, a “mão criminosa” é, em termos médios, a segunda maior causa dos incêndios florestais, no mesmo período, em Portugal. O incendiarismo “enquadra motivações como o vandalismo, a provocação dos meios de combate aos incêndios, as manobras de diversão ou os conflitos com vizinhos e vinganças”, segundo informa o ICNF.
Em média, nos últimos 10 anos, o “fogo posto” foi a causa de 27% dos incêndios cuja origem foi possível apurar através da investigação da Guarda Nacional Republicana - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (GNR/SEPNA). Para estes números desconsideram-se os indivíduos inimputáveis que, por terem perturbações de ordem mental e psicológica, sentem-se compelidos a praticar o crime de incêndio florestal.
Mediante a análise da base de dados nacional de incêndios rurais, concluimos que a principal causa dos fogos florestais, nos últimos 10 anos, consiste na negligência e uso indevido de fogo, com destaque para a realização de queimas e queimadas. Em resposta a tal facto, a Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, que altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), veio reforçar sanções existentes e aumentar o valor das coimas imputáveis a pessoas singulares e coletivas que realizem queimadas não autorizadas.
O relatório provisório do ICNF, referente ao período de 01 de janeiro a 15 de outubro, refere que as causas mais frequentes dos incêndios em 2021 são uso negligente do fogo (47%) e o incendiarismo - imputáveis (23%).
Segundo o relatório, no caso do uso negligente do fogo são as queimadas de sobrantes florestais ou agrícolas (20%), queimas de amontoados de sobrantes florestais ou agrícolas (10%) e queimadas para gestão de pasto para gado (45%) os motivos mais relevantes.
Até 15 de julho de 2022, já arderam em Portugal 38.591 hectares, sendo o maior número de área ardida — em termos homólogos — desde 2017. E o número de ocorrências também é o maior dos últimos cinco anos.
Fim de textos retirados de várias fontes.
A moldura penal para quem comete estes crimes por deleite ou interesses económicos financeiros, que têm destruído a nossa herança florestal e patrimonial, deixada pelas anteriores gerações, têm posto em risco e até vitimizado vidas humanas, e fazem o estado gastar milhões de euros nos combates aos incêndios e em processos judiciais, em que a maior parte das vezes os incendiários são postos em liberdade.
A libertação promove a reincidência do crime e não promove a reinserção social dos prevaricadores.
Apela-se assim a que se mudem no Código Penal as molduras penais, mínimas de 5 anos e máximas agravadas para o dobro, para penas de prisão efetivas, com exposição mediática na comunicação social dos crimes conscientes ou negligentes.
É preciso dissuadir e mostrar quão errada é a situação.
Nota: Para que esta petição seja aceite na Assembleia da República todos os assinantes têm de preencher o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão